Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto SÁ, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: M. D. A. AUTOR: P. G. D. J., N.
C. L. 0050737-62.2020.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] VISTO EM INSPEÇÃO, conforme Portaria 08/2025, Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido de liminar requerida por NASCENTE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido contratada por procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública para duplicação e reforma com ampliação da Avenida Manuel Feliciano de Melo, em Aquiraz/CE.
Alega, contudo, que após o início da execução, houve ingerências negativas do então prefeito, solicitando a inclusão de serviços não previstos, bem como a falta de pagamento pelo que já havia sido realizado pela empresa. Diante disso, requereu, liminarmente e ao final, que o então gestor municipal se abstivesse de criar embaraços na conclusão da obra, que o Município de Aquiraz/CE proporcionasse as condições necessárias para execução e conclusão do objeto contratado, acompanhasse e atestasse os serviços realizados, e promovesse o pagamento das faturas atrasadas, entre outros pleitos de natureza cautelar.
O Município de Aquiraz/CE apresentou contestação, negando as alegações iniciais e contra-argumentando que houve terceirização dos serviços pela Demandante sem autorização da administração, em violação ao art. 78, VI, da Lei de Licitações, o que seria causa para rescisão unilateral do contrato. O Ministério Público, na qualidade de custus legis, manifestou-se inicialmente pela expedição de ofícios à Procuradoria Geral de Justiça e à 3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz/CE, visando à apuração de condutas com foro por prerrogativa de função e de eventual improbidade administrativa ou dano ao erário, respectivamente.
Tais medidas foram deferidas e os ofícios foram devidamente expedidos por este Juízo. Em decisão interlocutória de id. 0151438040, este Juízo indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado pela demandante. Oportunizada a manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas, este Juízo, em despacho de id. 0151438990, intimou a parte autora para se manifestar sobre a manutenção do interesse no feito, tendo em vista o lapso temporal desde a propositura da ação, a natureza cautelar com liminar indeferida, e o ajuizamento de ação principal (processo nº 0050951-53.2020.8.06.0034) com as mesmas partes e objetos, a qual busca a revisão contratual, cobrança e indenização.
A parte autora apresentou manifestação em id. 0151438996. Por fim, o Ministério Público apresentou a manifestação de id. 0151438990, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou seu parecer na ausência de interesse que justifique a continuidade da intervenção do Parquet, na perda do objeto da presente ação cautelar ante o decurso do tempo, as mudanças da situação fática e o ajuizamento da ação principal com idêntico substrato fático e jurídico.
A presente ação foi proposta com caráter cautelar inominado, visando à proteção de direitos supostamente ameaçados antes ou durante o curso de uma ação principal. Conforme a sistemática processual civil, as ações cautelares possuem natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar o resultado útil de um processo principal, no qual o mérito da pretensão será definitivamente julgado. No caso em tela, verifica-se que o pedido liminar formulado pela parte autora foi indeferido em sede de cognição sumária (id. 0151438040), o que por si só já sinalizava a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contudo, a principal razão para a presente decisão reside na perda superveniente do objeto da demanda, conforme bem apontado pelo Órgão Ministerial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não se verificar a presença das condições da ação, entre elas o interesse processual. O interesse processual, por sua vez, configura-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou ulteriormente o processo nº 0050951-53.2020.8.06.0034, uma ação principal de Procedimento Comum Cível, que tem por objeto a revisão contratual do negócio firmado com a administração pública municipal, cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos morais e perdas e danos. O Ministério Público enfatiza, e este Juízo corrobora, que as partes envolvidas e os objetos discutidos na referida ação principal são os mesmos desta ação cautelar.
A existência de uma ação principal em curso, que busca tutelar de forma definitiva os direitos alegadamente violados e que eram o substrato da presente cautelar, torna a manutenção desta ação inócua e desnecessária. O provimento jurisdional buscado na ação cautelar perde sua utilidade quando os mesmos pleitos são veiculados em uma demanda mais abrangente e adequada para a solução da lide principal.
Ademais, as questões relativas a eventuais ilícitos penais ou de improbidade administrativa, envolvendo o ex-prefeito do Município, foram devidamente encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça e à 3ª Promotoria de Justiça de Aquiraz/CE, conforme requerido pelo Ministério Público e deferido por este Juízo. Dessa forma, a pretensão da ação cautelar, no que se refere a esses aspectos, também perdeu sua razão de ser no âmbito deste processo civil, uma vez que as investigações e providências cabíveis estão sendo conduzidas pelos órgãos competentes.
O Ministério Público, em sua derradeira manifestação, com a qual este Juízo concorda integralmente, reforçou a ausência de interesse que justifique sua intervenção na qualidade de custus legis na matéria civil intra autos, destacando que a lide remanescente é de natureza eminentemente patrimonial entre particulares (empresa e município), e que o feito perdeu seu objeto ante o decurso do tempo e a instauração da ação principal.
Portanto, a superveniente perda do objeto da ação cautelar e a consequente ausência de interesse processual da parte autora impõem a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à AÇÃO CAUTELAR INOMINADA de nº 0050737-62.2020.8.06.0034. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção do processo sem resolução de mérito e a ausência de sucumbência em tal modalidade, bem como a fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R.I.Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 28 de agosto de 2025 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito