Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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SENTENÇA
Processo nº: 0051237-34.2021.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação]
AUTOR: M.
C. D. N. N. REU: J. H. D. S.
L. F.
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, posteriormente convertida em pensão alimentícia, ajuizada por M.
C. D. N. N. em face de J. H. D. S.
L. F., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a requerente manteve breve relacionamento com o requerido, sobrevindo a gestação logo após a ruptura. Diante da ausência de auxílio material voluntário, pleiteou-se a fixação de alimentos gravídicos em 23,83% do salário-mínimo. Com o nascimento da criança, a paternidade foi confirmada via exame de DNA (ID 139087275), motivo pelo qual se requereu o reconhecimento formal do vínculo biológico conforme petição de ID 139084474.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 139087307). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 200097044).
É o relatório.
Decido. No caso vertente, a paternidade do requerido em relação à criança Maria Clarice do Nascimento Nunes restou sobejamente comprovada. O exame pericial de DNA (ID. 139087275) atestou o vínculo biológico com grau de certeza científica superior a 99,99%. É cediço que o exame de DNA constitui prova de elevada segurança, dotada de presunção de veracidade e precisão técnica, sendo capaz de conferir ao julgador o convencimento necessário acerca da ascendência genética.
Tal prova materializa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Identidade Biológica, prerrogativas fundamentais do menor resguardadas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ressalte-se que o laudo conclusivo não foi objeto de impugnação pelas partes, operando-se a preclusão e consolidando a prova nos autos. Inexistindo quaisquer indícios que maculem a higidez do exame, deve prevalecer a busca pela verdade real, princípio norteador das ações de estado.
Portanto, diante do robusto acervo probatório - notadamente a prova técnica irrefragável -, o reconhecimento de paternidade é medida que se impõe, garantindo à criança o direito indisponível e imprescritível à sua filiação. Por conseguinte, é inequívoco o dever alimentar do réu perante a filha menor Maria Clarice do Nascimento Nunes, condição devidamente comprovada pelo exame de DNA de ID. 139087275.
Dispõe o art. 229, da Constituição Federal de 1988: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." (Destaquei). Por sua vez, o art. 1.696, do Código Civil disciplina: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (Destaquei).
Quanto à fixação do valor dos alimentos, é necessário observar o binômio necessidade-possibilidade elencado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.". Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
Essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. (Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p. 433).
Registre-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante". Sob essa ótica, mostra-se inócua a fixação de verba alimentar em patamar superior à capacidade contributiva do devedor, sob pena de fomentar o inadimplemento e esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional. Conclui-se, desta forma, que a possibilidade de prestar alimentos deve ser observada com a necessidade de recebê-los, traduzindo-se no arbítrio de um valor razoável com a realidade socioeconômica do alimentante em atenção, também, às necessidades do alimentando.
De outro modo, a necessidade do alimentando é patente, considerando que ainda é menor de idade, e possui despesas naturais com alimentação, vestimentas, acompanhamento médico, material escolar, dentre outras. Analisando o acervo probatório, a fixação da verba alimentar deve pautar-se pelo critério da razoabilidade. O patamar pleiteado na exordial revela-se plenamente condizente com as necessidades da criança, especialmente diante da ausência de informações precisas sobre os rendimentos do réu, que optou pelo silêncio processual.
A plausibilidade do valor é ratificada pelo próprio comportamento do requerido que, além de não contestar a capacidade financeira, vem adimplindo regularmente o encargo desde a concessão da tutela de urgência. Assim, o cumprimento voluntário da medida liminar - fixada exatamente nos termos do pedido inicial - demonstra a inexistência de qualquer prejuízo ou impossibilidade econômica no pagamento do importe estabelecido.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID. 200097044), julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DECLARAR A PATERNIDADE de J. H. D. S.
L. F. em relação à criança Maria Clarice do Nascimento Nunes, com o consequente reconhecimento do vínculo biológico. Por conseguinte, determino a retificação do assento de nascimento do autor para a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, conforme preceitua o art. 54, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73);
2) CONDENAR o réu J. H. D. S.
L. F. ao pagamento de alimentos mensais ao sobredito infante, no valor equivalente a 23,83% (vinte e três vírgula oitenta e três por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor, Sra. M.
C. D. N. N.. Em face da sucumbência e observando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais de alimentos. Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968). ATRIBUO à presente sentença força de mandado de averbação, a fim de que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda à imediata regularização do assento de nascimento de M.
C. D. N. N., nos termos da fundamentação supra, observando-se a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito