Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARÉ - CE - CEP: 63140-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO: 0051237-76.2021.8.06.0040 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A. G. D. S. REQUERIDO: A. G. D. S. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A.
G. D. S., portadora do RG de nº 20******15-5, inscrita no CPF de nº 632.***.***-07, que é portador de Esquizofrenia Indiferenciada e Retardo Mental, CID(10)F20.3 e CID 10 F72. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). A. G. D. S., portador do RG de nº 20******34-4, inscrito no CPF de nº 049.***.***-24, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 07 de julho de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovação da doença mental a que a acionada é acometida e seu caráter irreversível, julgo PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. G. D. S., filha de A. G. D. S. e de Francisca Maria Gomes, portadora do CPF nº 632.***.***-07, nomeando-lhe, via de consequência, o acionante A.
G. D. S., como seu CURADOR, o que faço, por sentença, na conformidade e para os fins disposto no ART. 755, DO CPC.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ASSARÉ, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré Juiz de Direito Mat.: 54634 Tarefas
Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARÉ - CE - CEP: 63140-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO: 0051237-76.2021.8.06.0040 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A. G. D. S. REQUERIDO: A. G. D. S. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A.
G. D. S., portadora do RG de nº 20******15-5, inscrita no CPF de nº 632.***.***-07, que é portador de Esquizofrenia Indiferenciada e Retardo Mental, CID(10)F20.3 e CID 10 F72. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). A. G. D. S., portador do RG de nº 20******34-4, inscrito no CPF de nº 049.***.***-24, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 07 de julho de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovação da doença mental a que a acionada é acometida e seu caráter irreversível, julgo PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. G. D. S., filha de A. G. D. S. e de Francisca Maria Gomes, portadora do CPF nº 632.***.***-07, nomeando-lhe, via de consequência, o acionante A.
G. D. S., como seu CURADOR, o que faço, por sentença, na conformidade e para os fins disposto no ART. 755, DO CPC.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ASSARÉ, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré Juiz de Direito Mat.: 54634 Tarefas
Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARÉ - CE - CEP: 63140-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO: 0051237-76.2021.8.06.0040 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A. G. D. S. REQUERIDO: A. G. D. S. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A.
G. D. S., portadora do RG de nº 20******15-5, inscrita no CPF de nº 632.***.***-07, que é portador de Esquizofrenia Indiferenciada e Retardo Mental, CID(10)F20.3 e CID 10 F72. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). A. G. D. S., portador do RG de nº 20******34-4, inscrito no CPF de nº 049.***.***-24, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 07 de julho de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovação da doença mental a que a acionada é acometida e seu caráter irreversível, julgo PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. G. D. S., filha de A. G. D. S. e de Francisca Maria Gomes, portadora do CPF nº 632.***.***-07, nomeando-lhe, via de consequência, o acionante A.
G. D. S., como seu CURADOR, o que faço, por sentença, na conformidade e para os fins disposto no ART. 755, DO CPC.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ASSARÉ, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré Juiz de Direito Mat.: 54634 Tarefas
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0051237-76.2021.8.06.0040 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: A. G. D. S. Parte RÉ: A. G. D. S. Valor da Causa: RR$ 1.100,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por A. G. D. S. em face de sua filha A. G. D. S., pessoa apontada como incapaz para a prática de atos da vida civil válidos, já que portadora de enfermidades mentais que a incapacitam para os atos da vida independente e para o trabalho, bem como impossibilitam a gestão de sua própria vida e bens. A inicial, que veio acompanhada dos documentos de ID 139545135, dentre eles: procuração, documentos pessoais do requerente e da interditanda, comprovante de residência e declaração de acompanhamento da interditanda pelo CAPS, narra que a acionada é portadora de Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10 F 20.3) e Retardo Mental Grave (CID 10 F 72).
Recebida a inicial na decisão de ID 139542136, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendido e determinou a designação de audiência de entrevista. Por ocasião da realização da AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA da interditanda, realizada em 17 de maio de 2023, foi deferida a Curatela Provisória da interditanda ao requerente, conforme termo de ID 139542149. ESTUDO SOCIAL anexado aos autos nos ID's 139542164, 139542165, 139542166 e 139542167.
A PERÍCIA MÉDICA realizada pela Psiquiatra vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado apontou que a acionada é portadora de Esquizofrenia (CID 10 F 20.1), conforme laudo de ID 155175081. Instado, o representante do Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido (ID 187768690). É o breve RELATO.
DECIDO. A matéria veiculada nos autos encontra amparo legal nos ART's 1.767 à 1.783, DO CÓDIGO CIVIL e ART's. 747 à 763, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dentre eles se destacando: "CC ART. 1.767 - Estão sujeitos à curatela: I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade..." "CPC - Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. 1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Compulsando a prova trazida aos processo, em especial o laudo perícial, inequívoco se mostra que o(a) acionado(a) é pessoa portadora de ESQUIZOFRENIA (CID-10: F 20
1) o que a torna incapaz para a prática de atos válidos da vida civil, necessitando, por isso, que seja representada por curador(a) na prática de atos de interesse pessoal e/ou patrimonial, notadamente naqueles em que, para sua validade jurídica, a manifestação consciente de sua vontade, mostrar-se de sua essência.
Registre-se, também, que o(a) interditando(a) é pessoa pobre, não possuindo bens de qualquer natureza, o(a) pretenso(a) curador(a) e que é sua irmã, sendo pessoa de boa índole, honesta e que dispensa ao(à) acionado(a) a atenção necessária a lhe proporcionar vida digna. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovação da doença mental a que a acionada é acometida e seu caráter irreversível, julgo PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de A.
G. D. S., filha de A. G. D. S. e de Francisca Maria Gomes, portadora do CPF nº 632.***.***-07, nomeando-lhe, via de consequência, o acionante A. G. D. S., como seu CURADOR, o que faço, por sentença, na conformidade e para os fins disposto no ART. 755, DO CPC. Fica o(a) curador(a) nomeado(a) dispensado(a) de especificar hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade, bem como diante da ausência de bens móveis ou imóvel de propriedade do(a) curatelando(a).
A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse pessoal e material do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o(a) curador(a) nomeado(a) a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do(a) curatelado(a) ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto.
Sem custas processuais.
Publique-se na forma do ART. 755, do CPC
Registre-se.
Intime-se, o(a) curador(a) nomeado(a) também para que compareça a este Juízo no prazo de 5 (CINCO) DIAS e firme compromisso legal de fidelidade no cumprimento do múnus que lhe é confiado nos autos, expediente no qual deverá ser constar a parte dispositiva desta sentença. Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, remetendo-o ao Cartório de Registro Civil desta Comarca ART. 92, DA LEI 6.015/73. Cumpridos os expedientes necessários e formalmente transitada em julgado esta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO.
Expedientes necessários. Assaré, 03 de julho de 2026. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito rcs
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0051237-76.2021.8.06.0040 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: A. G. D. S. Parte RÉ: A. G. D. S. Valor da Causa: RR$ 1.100,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por A. G. D. S. em face de sua filha A. G. D. S., pessoa apontada como incapaz para a prática de atos da vida civil válidos, já que portadora de enfermidades mentais que a incapacitam para os atos da vida independente e para o trabalho, bem como impossibilitam a gestão de sua própria vida e bens. A inicial, que veio acompanhada dos documentos de ID 139545135, dentre eles: procuração, documentos pessoais do requerente e da interditanda, comprovante de residência e declaração de acompanhamento da interditanda pelo CAPS, narra que a acionada é portadora de Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10 F 20.3) e Retardo Mental Grave (CID 10 F 72).
Recebida a inicial na decisão de ID 139542136, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendido e determinou a designação de audiência de entrevista. Por ocasião da realização da AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA da interditanda, realizada em 17 de maio de 2023, foi deferida a Curatela Provisória da interditanda ao requerente, conforme termo de ID 139542149. ESTUDO SOCIAL anexado aos autos nos ID's 139542164, 139542165, 139542166 e 139542167.
A PERÍCIA MÉDICA realizada pela Psiquiatra vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado apontou que a acionada é portadora de Esquizofrenia (CID 10 F 20.1), conforme laudo de ID 155175081. Instado, o representante do Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido (ID 187768690). É o breve RELATO.
DECIDO. A matéria veiculada nos autos encontra amparo legal nos ART's 1.767 à 1.783, DO CÓDIGO CIVIL e ART's. 747 à 763, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dentre eles se destacando: "CC ART. 1.767 - Estão sujeitos à curatela: I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade..." "CPC - Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. 1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Compulsando a prova trazida aos processo, em especial o laudo perícial, inequívoco se mostra que o(a) acionado(a) é pessoa portadora de ESQUIZOFRENIA (CID-10: F 20
1) o que a torna incapaz para a prática de atos válidos da vida civil, necessitando, por isso, que seja representada por curador(a) na prática de atos de interesse pessoal e/ou patrimonial, notadamente naqueles em que, para sua validade jurídica, a manifestação consciente de sua vontade, mostrar-se de sua essência.
Registre-se, também, que o(a) interditando(a) é pessoa pobre, não possuindo bens de qualquer natureza, o(a) pretenso(a) curador(a) e que é sua irmã, sendo pessoa de boa índole, honesta e que dispensa ao(à) acionado(a) a atenção necessária a lhe proporcionar vida digna. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovação da doença mental a que a acionada é acometida e seu caráter irreversível, julgo PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de A.
G. D. S., filha de A. G. D. S. e de Francisca Maria Gomes, portadora do CPF nº 632.***.***-07, nomeando-lhe, via de consequência, o acionante A. G. D. S., como seu CURADOR, o que faço, por sentença, na conformidade e para os fins disposto no ART. 755, DO CPC. Fica o(a) curador(a) nomeado(a) dispensado(a) de especificar hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade, bem como diante da ausência de bens móveis ou imóvel de propriedade do(a) curatelando(a).
A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse pessoal e material do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o(a) curador(a) nomeado(a) a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do(a) curatelado(a) ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto.
Sem custas processuais.
Publique-se na forma do ART. 755, do CPC
Registre-se.
Intime-se, o(a) curador(a) nomeado(a) também para que compareça a este Juízo no prazo de 5 (CINCO) DIAS e firme compromisso legal de fidelidade no cumprimento do múnus que lhe é confiado nos autos, expediente no qual deverá ser constar a parte dispositiva desta sentença. Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, remetendo-o ao Cartório de Registro Civil desta Comarca ART. 92, DA LEI 6.015/73. Cumpridos os expedientes necessários e formalmente transitada em julgado esta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO.
Expedientes necessários. Assaré, 03 de julho de 2026. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito rcs