Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
MARTA VIRGEM DE SOUSA
ESTADO DO CEARA
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2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
2023
2022
Remessa
2021
Expedição de documento
2020
Processo n. 0051994-96.2020.8.06.0075 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO MANTIDO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios.
2. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado os vícios apontados, mas, sim, o descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. No caso em tela, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, posto que ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública.
Ademais, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, de modo que nesses casos aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido.
4. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0051994-96.2020.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração nº 0051994-96.2020.8.06.0075 opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA FOR A PARTE VENCEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. Em suas razões recursais (Id n. 10431603), o Embargante aduz, resumidamente, a necessidade de prequestionamento tendo em vista a discussão acerca da referida temática pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CP C, à Defensoria Pública Estadual.
Sustenta que para as sentenças prolatadas após a vigência da Lei nº 14.365/2022, como no presente caso, deve ser observada a norma do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, incluído pela referida lei, publicada no DOU em 03/06/2022, alegando que o Acórdão incorreu em omissão sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, reformando o decisum em ordem a que os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública sejam fixados em não menos do que R$ 9.130,80(nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), de acordo com os valores mínimos estabelecidos em UAD'S da tabela de honorários da OAB/CE, seguindo, assim, a regra estabelecida no § 8º-A do art. 85, CPC.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Contrarrazões da parte embargada (Id n. 11682468), em que pugna pelo desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos.
É o relatório adotado.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Quanto à hipótese de cabimento fundada em omissão, o próprio art. 1022, II, do CPC define a omissão como o "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
No caso sob exame, o ente embargante aduz que houve omissão na decisão embargada acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. Contudo, razão não assiste à recorrente, não havendo qualquer omissão a reparar no decisum adversado. A Lei n° 14.365, de 02 de junho de 2022, promoveu diversas alterações no Código de Processo Civil, dentre as quais a inclusão do § 8º-A ao art. 85, com a seguinte redação: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Nesse contexto, a partir da alteração legislativa, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, nos seguintes termos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (Destaquei) Logo, resta evidente que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração e, tampouco, para o arbitramento da verba sucumbencial, aos membros da Defensoria Pública Estadual, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e Pública) e da Defensoria Pública.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NA
DECISÃO
EMBARGADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.Detectada a ocorrência de inexatidão material na decisão embargada, de rigor é a sua correção nesse ponto, a teor do art. 494, I, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido.
Decisão retificada de ofício. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (Sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos.
2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública.
3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático. De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime.
5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EdcL n. 00066002320188060112, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) (Sem marcações no original) Logo, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. Ademais, em demandas relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o proveito econômico obtido pela litigante é imensurável, de modo que nesses casos aplica-se a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade sem vinculação a percentual pré-estabelecido.
Nessa senda: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022102-74.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS 2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NAS LISTAGENS PÚBLICAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISUM MANTIDO.
1. Em que pese a ressignificação da solidariedade dos entes federados realizada pelo Superior Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 793, por ser constitucional a matéria de fundo, em face dos vários conflitos de competência instaurados pela Justiça Federal sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência n.º 14 e, em julgamento de questão de ordem, proibiu a declinação de competência para a Justiça Federal, nos casos em que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
2. Os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, seja por não poderem precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório. Por consectário lógico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º e 8º-A, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa.
3. De rigor, assim, a manutenção da decisão monocrática recorrida. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO, 5022102-74.2022.8.09.0149, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (Sem marcações no original) Remessa necessária e apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Demandas de saúde. Honorários de Sucumbência. Fixação por apreciação equitativa.
Nas demandas de saúde, em que o proveito econômico for inestimável (direito à saúde e à vida), os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), embora este relator tenha adotado, em outros processos desta natureza, quanto a aplicação do § 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5133168-28.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: Data de publicação: 05/03/2024) (Sem marcações no original)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. VALORES APENAS SUGESTIVOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
1. Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ).
2. Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: " (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
3. A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica. Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
4. Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público.
5. Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim não merece ressalvas, visto que o pedido principal foi concedido em sede tutela de urgência e fornecido de imediato pelas partes demandadas, sendo confirmado em sede de sentença.
6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) (Sem marcações no original) Portanto, tem-se que, na hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ, adotado na decisão agravada, no sentido de que: "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Logo, se o recorrente discorda das razões decidir do acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, porquanto não restou configurado nenhum dos vícios alegados. É como voto.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Processo n. 0051994-96.2020.8.06.0075 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MARTA VIRGEM DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA FOR A PARTE VENCEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0051994-96.2020.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de Decisão Monocrática desta Relatora que, ao apreciar a Apelação Cível n. 0051994-96.2020.8.06.0075 manejada pela Agravante em desfavor do Estado do Ceará, ora agravado, negou provimento ao apelo, deixando de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, em razão da aplicabilidade da Súmula nº 421, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Provimento
Petição
Petição
Mérito
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Inconformada com o ato judicial em referência, a parte Agravante interpôs recurso de Id 6693380, sustentando, em resumo: (i) que a decisão monocrática não reflete a melhor solução em questão aos honorários pleiteados, primeiramente por se mostrar contraposta a lição doutrinaria do renomado Jurisconsulto Hely Lopes Meirelles, onde diz que a Defensoria Pública, é funcionalmente independente; (ii) em paralelo, aduz que a professora Amélia Soares da Rocha certifica que o órgão autônomo não pertence a qualquer pessoa jurídica de direito público, e que os títulos pagos em relação a honorários advocatícios são para o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP).
Nesse contexto, expõe, ainda: (iii) que as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula n. 421 do STJ, não mais impedem a Defensoria Pública e aqueles a ela conveniados de receber honorários quando vitoriosos em causas, nem mesmo contra o próprio Estado de que é integrante (art. 134, §2º, da CF/1988, LC n. 132/2009, art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994); e que (iv) há entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal de que são devidos honorários a Defensoria mesmo quando litiga contra o ente público a qual pertença (Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, caso assim não entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para reformar o Decisum, nos termos ali delineados. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, IV, RITJCE). Devidamente intimada (Id 6862691), a parte adversa não apresentou Contrarrazões, deixando transcorrer "in albis" o prazo.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com o ente público ao qual é vinculada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula nº 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda.
No julgamento da Ação Rescisória n. 1937/DF, o STF reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública contra o mesmo ente público do qual faça parte, em consequência de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conferida pelas Emendas Constitucionais n. 45/2004, 75/2013 e 80/2014, bem como pela alteração do art. 4º da LC n. 80/94.
Essa decisão, contudo, não possui força vinculativa, tanto que o STJ continuou a aplicar a aplicar a Súmula nº 421, como se verifica nos seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020 e REsp 1827693/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Apesar do Pleno do STF ter sinalizado a mudança de posicionamento em relação ao tema, filiava-me ao entendimento proferido pelo STJ com força vinculante (Súmula nº 421), até que a Corte Constitucional se manifestasse em definitivo ou reiteradamente sobre a matéria.
Ocorre que, em 26/6/2023, ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.
2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.
3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.
4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.
5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.
6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC).
Importa mencionar que ao apreciar o RE 1140005 ED1, o Tribunal Pleno, em 02-10-2023, acolheu parcialmente os Embargos do CONPEG e da União para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese de julgamento firmada no Tema 1.002 da repercussão geral não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, o que não é o caso dos autos, sendo possível a aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso à presente hipótese.
Ademais, o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado.
2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto.
3. Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) A possibilidade de estabelecer honorários advocatícios à DPE é uma medida que: (i) visa valorizar e fortalecer o papel desempenhado pelos defensores públicos, que são responsáveis por garantir o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos; (ii) permite investimentos em estrutura, tecnologia e capacitação; e (iii) contribui para a melhoria do acesso à justiça, sendo possível expandir a capacidade de atendimento à população carente, reduzindo a sobrecarga de trabalho e diminuindo as filas de espera para assistência jurídica gratuita.
Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. CABIMENTO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE,AC n. 02050496720228060117, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos nossos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E
11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...]
6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico.
7. Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS. ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR. RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]
4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022).
5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau. O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos nossos) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022. Assim, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo da Defensoria Pública e o trabalho realizado no feito, bem assim os precedentes desta Corte firmados em casos assemelhados, tem-se por razoável fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994.
Por fim, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC[1], não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Na mesma senda, referencio recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos.
2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública.
3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático. De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime.
5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) (grifos nossos) Na mesma senda: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada, condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. É como voto. 1 STF, RE 1140005 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023
Processo: 0051994-96.2020.8.06.0075 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARTA VIRGEM DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por MARTA VIRGEM DE SOUSA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0051994-96.2020.8.060075, ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido. No mesmo ato, a judicante singular deixou de condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 5786046), a parte apelante sustenta, em resumo, que a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se ultrapassada, eis que a Defensoria Pública Estadual, após as inovações legislativas e as disposições constitucionais, é dotada de autonomia funcional e administrativa e orçamentária. No mais, destaca julgados sobre a matéria e referencia o posicionamento do STF promanado no AgRg na Ação Rescisória n. 1.937, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017. Ao final, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma do édito sentencial de base apenas em relação à verba honorária. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões conforme ID 5786055, nas quais requesta o desprovimento do inconformismo agitado. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Inicialmente, conheço do recurso, porquanto atendidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Na espécie, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, razão não lhe assiste.
Explico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp n. 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
Essa questão foi, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, conforme se infere do Verbete 421 da Corte Superior. Esse posicionamento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que “a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado pela Colenda Corte Superior e por este Tribunal, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão.
Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence”. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019). O entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal não destoa da orientação da referida Corte de Superposição, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ. CONFUSÃO (ART. 381, CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É indiscutível que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão. Essa conclusão se extrai, também, das recitadas Lei Complementar nº 132/2009 e Lei Estadual nº13.180/2001.
2. Há de se observar, contudo, que a atual redação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, não produz nenhuma alteração no quadro ora analisado, pois, desde o momento da criação do verbete sumular (Súmula nº 421/STJ), teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Se o Estado do Ceará fosse condenado a pagar honorários para a Defensoria Pública – órgão da Administração Direta Estadual – haveria confusão (art. 381, do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Ceará.
4. AGRAVO INTERNO conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003594-50.2019.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.108.013/RJ e o Recurso Especial nº 1.199.715/RJ (Temas 128, 129 e 433, do STJ), aduzindo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
3. Destarte, em atenção ao inciso III, do art. 927, do CPC/2015 e seguindo à sistemática de precedentes obrigatórios, deve o tribunal observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso especial repetitivo.
4. Nessa toada, o posicionamento proferido pelo STF no julgamento do AgR na AR nº 1.937 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 09/08/2017), por ser isolado e não se enquadrar nas hipóteses do art. 927 do CPC, não vincula a atividade jurisdicional.
5. Agravo Interno Cível conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0208307-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FRENTE AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A teor da Súmula 421 do STJ, o Estado do Ceará não deve honorários à Defensoria Pública Estadual.
2- Os arestos proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura.
3- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor.
4 - Esta Corte Estadual, por sua vez, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, motivo pelo qual o ônus da sucumbência municipal há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0011402-82.2015.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Fique certo, não desconheço o que restou decidido no julgamento proferido pela Corte Constitucional nos autos do AgR na AR n. 1.937 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 9/8/2017), bem como a existência das alterações legislativas sobre a questão relativa aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pelo Ente federado a qual pertence; contudo, em face da ausência de precedente vinculante sobre o tema na ambiência do STF, mantenho o entendimento preconizando nesta instância, nos termos da fundamentação supra.
Acrescento, ainda, que a referida matéria encontra-se com repercussão geral reconhecida pelo referido Tribunal de Superposição, tendo como tema a "discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada" (RE n. 1.140.005 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/8/2018); no entanto, embora reconhecida a repercussão geral, inexiste ordem de suspensão nacional dos processos semelhantes nas instâncias ordinárias.
Desse modo, tendo em vista que até o momento não se tem notícia da prolação de decisão de caráter vinculante, de indicativo de revisão pelo STJ - incumbido da uniformização de entendimento acerca da legislação infraconstitucional -, do enunciado da súmula ou, ainda, do precedente paradigmático que a originou, nos termos dos §§ 2º e 4º, do art. 927, do CPC, não há, por ora, razões para adoção de posição diversa.
Por tais razões, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, na forma da competência delegada pelo diploma processual emergente. Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento (art. 932, IV, “a” e “b”, CPC), no sentido de preservar a solução encaminhada na sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora