Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ADV: PATRICIA PONTES PORTO (OAB 41179/CE) - Processo 0052216-63.2021.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INVESTIGADO: F.A.T. - Deliberações:
1. FEITO O PREGÃO, compareceram as pessoas nominadas no registro de presença acima. ABERTA A AUDIÊNCIA, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa presentes. EM SEGUIDA, o réu foi interrogado. Todos os depoimentos prestados foram captados através do sistema Microsoft Teams e anexados digitalmente aos autos. REGISTRE-SE que o representante ministerial desistiu da oitiva da testemunha de acusação Francisca Vera Andrade Vieira, com anuência da defesa, o que foi deferido pela MM Juíza.
APÓS a defesa dispensou a oitiva da testemunha Francisca Gomes Alves da Cruz, o que também foi deferido pela MM Juíza.
2. ATO CONTINUO, na fase das diligências o representante do Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizada, o que foi deferido pela MM Juíza. DADA A PALAVRA à advogada presente esta requereu prazo para juntada de mídia referida pelo genitor da menor em seu depoimento, gravada sem o consentimento ou conhecimento da menor, em que esta supostamente, teria se retratado do depoimento sem dano produzido nos autos.
Diante de tal pedido, a MM Juíza assim decidiu: "Indefiro o pedido da defesa, considerando a ilegalidade do expediente adotado, posto que, caso a crianças desejasse se retratar, competia à defesa informar tal fato em Juízo para que a retratação fosse apresentada na forma prevista na Lei nº 13.431/2017, o que não foi feito. Ademais, o próprio pai da menor informou que fez a gravação de forma sigilosa, sem o conhecimento da vítima ou de sua genitora, a única pessoa na família, aliás, que deu crédito ao fato noticiado pela menina de apenas 7 anos de idade.
Ademais, é preciso observar que além de ilegal na forma em que a suposta retratação foi produzida, é de todo impossível garantir a veracidade da referida mídia, posto que não houve qualquer cuidado na preservação da cadeia de custódia de tal gravação, o que lhe retira toda a sua credibilidade, o que faço com fundamento no disposto no art. 400, §1º do CPP, por considerar absolutamente impertinente o expediente adotado pela defesa.
Ademais, diante da gravidade do ato praticado em claro desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, determino que sua genitora e representante legal seja intimada para tomar conhecimento da gravação clandestinamente feita pelo pai da menor, a fim de que, se assim entender pertinente, adote as providências cabíveis no que se refere à guarda e ao direito de visita do genitor. Oficie-se, ainda, à Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes em relação à advogada de defesa, por ter aparentemente incorrido na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso
VI - advogar contra literal disposição de lei do Estatuto da Advocacia, posto que os depoimentos de crianças e adolescentes somente podem ser produzidos dentro dos protocolos fixados na legislação brasileira, logo, se era o caso de produzir uma retratação da vítima, esta, para ser válida, não poderia ter sido feita de modo clandestino, fora das previsões da Lei n. 13.431/2017."
3. FINALMENTE, a MM Juíza determinou que após a juntada da certidão de antecedentes sigam os autos com vista no prazo de 5(cinco) dias para oferecimento de alegações finais escritas sucessivamente.
ADV: LUANDA TEIXEIRA BASTOS (OAB 33284/CE) - Processo 0052216-63.2021.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INVESTIGADO: F.A.T. - Deliberações:
1. FEITO O PREGÃO, compareceram as pessoas nominadas no registro de presença acima. ABERTA A AUDIÊNCIA, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa presentes. EM SEGUIDA, o réu foi interrogado. Todos os depoimentos prestados foram captados através do sistema Microsoft Teams e anexados digitalmente aos autos. REGISTRE-SE que o representante ministerial desistiu da oitiva da testemunha de acusação Francisca Vera Andrade Vieira, com anuência da defesa, o que foi deferido pela MM Juíza.
APÓS a defesa dispensou a oitiva da testemunha Francisca Gomes Alves da Cruz, o que também foi deferido pela MM Juíza.
2. ATO CONTINUO, na fase das diligências o representante do Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizada, o que foi deferido pela MM Juíza. DADA A PALAVRA à advogada presente esta requereu prazo para juntada de mídia referida pelo genitor da menor em seu depoimento, gravada sem o consentimento ou conhecimento da menor, em que esta supostamente, teria se retratado do depoimento sem dano produzido nos autos.
Diante de tal pedido, a MM Juíza assim decidiu: "Indefiro o pedido da defesa, considerando a ilegalidade do expediente adotado, posto que, caso a crianças desejasse se retratar, competia à defesa informar tal fato em Juízo para que a retratação fosse apresentada na forma prevista na Lei nº 13.431/2017, o que não foi feito. Ademais, o próprio pai da menor informou que fez a gravação de forma sigilosa, sem o conhecimento da vítima ou de sua genitora, a única pessoa na família, aliás, que deu crédito ao fato noticiado pela menina de apenas 7 anos de idade.
Ademais, é preciso observar que além de ilegal na forma em que a suposta retratação foi produzida, é de todo impossível garantir a veracidade da referida mídia, posto que não houve qualquer cuidado na preservação da cadeia de custódia de tal gravação, o que lhe retira toda a sua credibilidade, o que faço com fundamento no disposto no art. 400, §1º do CPP, por considerar absolutamente impertinente o expediente adotado pela defesa.
ADV: MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA (OAB 11397/CE), ADV: LUANDA TEIXEIRA BASTOS (OAB 33284/CE), ADV: PATRICIA PONTES PORTO (OAB 41179/CE) - Processo 0052216-63.2021.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1D.E.D.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - INVESTIGADO: B1F.A.T.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 02 de julho de 2026 às 14:00h.
2025
ADV: MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA (OAB 11397/CE), ADV: LUANDA TEIXEIRA BASTOS (OAB 33284/CE) - Processo 0052216-63.2021.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1D.E.D.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - INVESTIGADO: B1F.A.T.B0 -
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas razões expendidas nas linhas precedentes, ratifico o recebimento da denúncia porque mostra-se prematuro concluir, desde logo, pela absolvição do acusado. Proceda-se à juntada da mídia do CD entregue neste Juizado para que seja avaliada eventual necessidade de realização de perícia. Oficie-se o Conselho Tutelar requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório psicossocial já solicitado pela Delegacia de Polícia (pág. 155).
Determino a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expedientes necessários.
Ademais, diante da gravidade do ato praticado em claro desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, determino que sua genitora e representante legal seja intimada para tomar conhecimento da gravação clandestinamente feita pelo pai da menor, a fim de que, se assim entender pertinente, adote as providências cabíveis no que se refere à guarda e ao direito de visita do genitor. Oficie-se, ainda, à Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes em relação à advogada de defesa, por ter aparentemente incorrido na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso
VI - advogar contra literal disposição de lei do Estatuto da Advocacia, posto que os depoimentos de crianças e adolescentes somente podem ser produzidos dentro dos protocolos fixados na legislação brasileira, logo, se era o caso de produzir uma retratação da vítima, esta, para ser válida, não poderia ter sido feita de modo clandestino, fora das previsões da Lei n. 13.431/2017."
3. FINALMENTE, a MM Juíza determinou que após a juntada da certidão de antecedentes sigam os autos com vista no prazo de 5(cinco) dias para oferecimento de alegações finais escritas sucessivamente.