Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0052230-60.2020.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Guarda] Polo Ativo: M.
C. D. O. N. Polo Passivo: J. S. D. P. e outros (2)
SENTENÇA
Visto em inspeção. M.
C. D. O. N. formulou este pedido de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de fazer em face de J. S. D. P., em relação ao exercício da guarda compartilhada das filhas B. D.
C. D. O. e Brice Duarte Correia Duarte. Emenda à inicial e comprovante de custas pagas nos ID's. 139194177 e 139194180. Despacho determinando a intimação da parte requerida por oficial de justiça, a entrega da adolescente B. D.
C. D. O. ao pai, ora parte requerente, e a cominação de multa à parte requerida pelo descumprimento do acordo homologado em sentença (ID. 139194182). Certidão de oficiala de justiça (ID's. 139194192 a 139194194). Decisão determinando a busca e apreensão da adolescente (ID. 139194196). O Ministério Público se manifestou pela alteração cautelar da guarda compartilhada das filhas para unilateral em favor do genitor (ID. 139194201).
A parte requerida se manifestou nos autos (ID. 139194212). Certidão de oficial de justiça informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão da adolescente (ID. 139194214). Decisão reduzindo a multa arbitrada à parte requerida no despacho de ID. 139194182 e determinando que a parte requerente se manifestasse nos autos (ID. 139194222). A parte requerente informou o cumprimento da obrigação e e requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à execução da multa cominada (ID. 139194826).
Foram realizadas buscas nos sistemas judiciais disponíveis a fim de localizar ativos ou bens da parte requerida passíveis de bloqueio e/ou penhora (ID's 139194857, 139194869 e 139194870). Sobreveio aos autos cópia de termo de acordo formulado entre as partes nos autos do processo nº 0200222-54.2022.8.06.0071, no qual a parte requerente se manifestou pela desistência da presente ação, com o consentimento da parte requerida (ID. 166770886).
Parecer ministerial favorável à extinção do processo (ID. 173894747).
É o relatório.
Ante o exposto, e considerando que foi formulado o pedido de desistência da ação pela parte requerente, com o consentimento da parte requerida, homologo-o, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, parágrafo 4º, combinado com o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85, do caput do artigo 90 e do parágrafo 2º do artigo 98, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) as partes deverão ser intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; e
2) caso haja intervenção do Ministério Público nos autos, ele deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito