Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0052801-28.2012.8.06.0001
APELANTE:
V. M. M. e outros APELADO: F. D. A. E. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº: 0052801-28.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE:
V. M. M. e outros RECORRIDO: F. D. A. E.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por
V. M. M. em adversidade ao acórdão proferido de ID 28764273 pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 29842586, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 1659 do CC/02; e 535, II, do CPC/15. Contrarrazões ID 31056277.
É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado face à gratuidade judiciária. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 24957369, G.N.):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE PARTE DE BEM ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. FRAÇÃO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária de ¼ de imóvel adquirido onerosamente durante a convivência, localizado à Rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE.
2025
APELAÇÃO CÍVEL nº 0052801-28.2012.8.06.0001
APELANTE:
V. M. M. e outros APELADO: F. D. A. E. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 23 de outubro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
2. A autora sustenta que a totalidade do imóvel é oriunda de herança, sendo incomunicável por força do art. 1.659, I, do
CC. O réu, por sua vez, requer prioridade na tramitação e reafirma a comunicabilidade da fração adquirida onerosamente com esforço comum durante os 22 anos de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de ¼ do imóvel objeto da matrícula nº 2577, adquirida durante a união estável, é bem comunicável, à luz do regime da comunhão parcial de bens e da ausência de prova de sub-rogação ou de exclusão legal da comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 1.725 do CC, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicável o bem adquirido onerosamente durante a convivência.
5. A autora herdou ¾ do imóvel, parcela incomunicável. Todavia, a fração de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união e não há comprovação de sub-rogação de patrimônio particular.
6. Incumbe à parte que pretende excluir bem da comunhão o ônus de demonstrar a sua origem exclusiva, o que não ocorreu no caso.
7. A presunção de esforço comum não pode ser afastada por alegação desacompanhada de prova inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
9. Tese de julgamento: "1. É presumida a comunicabilidade de bem adquirido onerosamente durante a união estável, salvo prova inequívoca de que a aquisição se deu com patrimônio exclusivo de um dos conviventes.
2. A fração de ¼ do imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o acervo partilhável entre os ex-companheiros." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I e II; 1.725; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.942/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento 0633114-96.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. É evidente a ausência de prequestionamento quanto ao Art. 535, II, do CPC/15, mencionado como violado, posto que este não foi objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração sequer foram conhecidos. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, sobretudo em relação aos bens reputados passíveis de partilha.
Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCOMUNICABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 833, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, com penhora de veículos de titularidade da agravante, alegando incomunicabilidade dos bens e impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência (PCD), após decisão transitada em julgado em embargos de terceiro e impugnação à penhora rejeitada por preclusão consumativa.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Violação aos arts. 833, V, 1.022, 505 e 507 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, com arguição de omissão no acórdão recorrido quanto à incomunicabilidade dos veículos e impenhorabilidade do veículo PCD.. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, V, do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada.
5. Preclusão consumativa quanto à incomunicabilidade e penhorabilidade dos bens, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, vedando rediscussão após trânsito em julgado em embargos de terceiro.
6. Inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, ante a Súmula 7/STJ. IV
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº: 0052801-28.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE:
V. M. M. e outros RECORRIDO: F. D. A. E.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por
V. M. M. em adversidade ao acórdão proferido de ID 28764273 pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 29842586, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 1659 do CC/02; e 535, II, do CPC/15. Contrarrazões ID 31056277.
É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado face à gratuidade judiciária. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 24957369, G.N.):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE PARTE DE BEM ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. FRAÇÃO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária de ¼ de imóvel adquirido onerosamente durante a convivência, localizado à Rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE.
2. A autora sustenta que a totalidade do imóvel é oriunda de herança, sendo incomunicável por força do art. 1.659, I, do
CC. O réu, por sua vez, requer prioridade na tramitação e reafirma a comunicabilidade da fração adquirida onerosamente com esforço comum durante os 22 anos de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de ¼ do imóvel objeto da matrícula nº 2577, adquirida durante a união estável, é bem comunicável, à luz do regime da comunhão parcial de bens e da ausência de prova de sub-rogação ou de exclusão legal da comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 1.725 do CC, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicável o bem adquirido onerosamente durante a convivência.
5. A autora herdou ¾ do imóvel, parcela incomunicável. Todavia, a fração de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união e não há comprovação de sub-rogação de patrimônio particular.
6. Incumbe à parte que pretende excluir bem da comunhão o ônus de demonstrar a sua origem exclusiva, o que não ocorreu no caso.
7. A presunção de esforço comum não pode ser afastada por alegação desacompanhada de prova inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
9. Tese de julgamento: "1. É presumida a comunicabilidade de bem adquirido onerosamente durante a união estável, salvo prova inequívoca de que a aquisição se deu com patrimônio exclusivo de um dos conviventes.
2. A fração de ¼ do imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o acervo partilhável entre os ex-companheiros." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I e II; 1.725; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.942/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento 0633114-96.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. É evidente a ausência de prequestionamento quanto ao Art. 535, II, do CPC/15, mencionado como violado, posto que este não foi objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração sequer foram conhecidos. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, sobretudo em relação aos bens reputados passíveis de partilha.
Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCOMUNICABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 833, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, com penhora de veículos de titularidade da agravante, alegando incomunicabilidade dos bens e impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência (PCD), após decisão transitada em julgado em embargos de terceiro e impugnação à penhora rejeitada por preclusão consumativa.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Violação aos arts. 833, V, 1.022, 505 e 507 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, com arguição de omissão no acórdão recorrido quanto à incomunicabilidade dos veículos e impenhorabilidade do veículo PCD.. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, V, do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada.
5. Preclusão consumativa quanto à incomunicabilidade e penhorabilidade dos bens, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, vedando rediscussão após trânsito em julgado em embargos de terceiro.
6. Inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, ante a Súmula 7/STJ. IV
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº: 0052801-28.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE:
V. M. M. e outros RECORRIDO: F. D. A. E.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por
V. M. M. em adversidade ao acórdão proferido de ID 28764273 pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 29842586, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 1659 do CC/02; e 535, II, do CPC/15. Contrarrazões ID 31056277.
É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado face à gratuidade judiciária. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 24957369, G.N.):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE PARTE DE BEM ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. FRAÇÃO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária de ¼ de imóvel adquirido onerosamente durante a convivência, localizado à Rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE.
2. A autora sustenta que a totalidade do imóvel é oriunda de herança, sendo incomunicável por força do art. 1.659, I, do
CC. O réu, por sua vez, requer prioridade na tramitação e reafirma a comunicabilidade da fração adquirida onerosamente com esforço comum durante os 22 anos de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de ¼ do imóvel objeto da matrícula nº 2577, adquirida durante a união estável, é bem comunicável, à luz do regime da comunhão parcial de bens e da ausência de prova de sub-rogação ou de exclusão legal da comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 1.725 do CC, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicável o bem adquirido onerosamente durante a convivência.
5. A autora herdou ¾ do imóvel, parcela incomunicável. Todavia, a fração de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união e não há comprovação de sub-rogação de patrimônio particular.
6. Incumbe à parte que pretende excluir bem da comunhão o ônus de demonstrar a sua origem exclusiva, o que não ocorreu no caso.
7. A presunção de esforço comum não pode ser afastada por alegação desacompanhada de prova inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
9. Tese de julgamento: "1. É presumida a comunicabilidade de bem adquirido onerosamente durante a união estável, salvo prova inequívoca de que a aquisição se deu com patrimônio exclusivo de um dos conviventes.
2. A fração de ¼ do imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o acervo partilhável entre os ex-companheiros." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I e II; 1.725; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.942/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento 0633114-96.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. É evidente a ausência de prequestionamento quanto ao Art. 535, II, do CPC/15, mencionado como violado, posto que este não foi objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração sequer foram conhecidos. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, sobretudo em relação aos bens reputados passíveis de partilha.
Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCOMUNICABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 833, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, com penhora de veículos de titularidade da agravante, alegando incomunicabilidade dos bens e impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência (PCD), após decisão transitada em julgado em embargos de terceiro e impugnação à penhora rejeitada por preclusão consumativa.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Violação aos arts. 833, V, 1.022, 505 e 507 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, com arguição de omissão no acórdão recorrido quanto à incomunicabilidade dos veículos e impenhorabilidade do veículo PCD.. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, V, do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada.
5. Preclusão consumativa quanto à incomunicabilidade e penhorabilidade dos bens, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, vedando rediscussão após trânsito em julgado em embargos de terceiro.
6. Inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, ante a Súmula 7/STJ. IV
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº: 0052801-28.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE:
V. M. M. e outros RECORRIDO: F. D. A. E.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por
V. M. M. em adversidade ao acórdão proferido de ID 28764273 pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 29842586, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 1659 do CC/02; e 535, II, do CPC/15. Contrarrazões ID 31056277.
É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado face à gratuidade judiciária. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 24957369, G.N.):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE PARTE DE BEM ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. FRAÇÃO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária de ¼ de imóvel adquirido onerosamente durante a convivência, localizado à Rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE.
2. A autora sustenta que a totalidade do imóvel é oriunda de herança, sendo incomunicável por força do art. 1.659, I, do
CC. O réu, por sua vez, requer prioridade na tramitação e reafirma a comunicabilidade da fração adquirida onerosamente com esforço comum durante os 22 anos de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de ¼ do imóvel objeto da matrícula nº 2577, adquirida durante a união estável, é bem comunicável, à luz do regime da comunhão parcial de bens e da ausência de prova de sub-rogação ou de exclusão legal da comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 1.725 do CC, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicável o bem adquirido onerosamente durante a convivência.
5. A autora herdou ¾ do imóvel, parcela incomunicável. Todavia, a fração de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união e não há comprovação de sub-rogação de patrimônio particular.
6. Incumbe à parte que pretende excluir bem da comunhão o ônus de demonstrar a sua origem exclusiva, o que não ocorreu no caso.
7. A presunção de esforço comum não pode ser afastada por alegação desacompanhada de prova inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
9. Tese de julgamento: "1. É presumida a comunicabilidade de bem adquirido onerosamente durante a união estável, salvo prova inequívoca de que a aquisição se deu com patrimônio exclusivo de um dos conviventes.
2. A fração de ¼ do imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o acervo partilhável entre os ex-companheiros." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I e II; 1.725; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.942/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento 0633114-96.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. É evidente a ausência de prequestionamento quanto ao Art. 535, II, do CPC/15, mencionado como violado, posto que este não foi objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração sequer foram conhecidos. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, sobretudo em relação aos bens reputados passíveis de partilha.
Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCOMUNICABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 833, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, com penhora de veículos de titularidade da agravante, alegando incomunicabilidade dos bens e impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência (PCD), após decisão transitada em julgado em embargos de terceiro e impugnação à penhora rejeitada por preclusão consumativa.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Violação aos arts. 833, V, 1.022, 505 e 507 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, com arguição de omissão no acórdão recorrido quanto à incomunicabilidade dos veículos e impenhorabilidade do veículo PCD.. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, V, do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada.
5. Preclusão consumativa quanto à incomunicabilidade e penhorabilidade dos bens, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, vedando rediscussão após trânsito em julgado em embargos de terceiro.
6. Inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, ante a Súmula 7/STJ. IV
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.823/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0052801-28.2012.8.06.0001 (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ORIGEM: 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE EMBARGANTE:
V. M. M. EMBARGADO: F. D. A. E. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA PARCIAL DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por
V. M. M. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que manteve decisão de partilha de ¼ de imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 1.659, I, do CC/2002, alegando origem hereditária do bem, e busca prequestionamento da matéria federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) omissão quanto à aplicação da regra de incomunicabilidade de bens recebidos por herança; e (ii) possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC prevê embargos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a comunicabilidade da fração adquirida onerosamente durante a união estável, reconhecendo a partilha pela ausência de prova de que fora custeada exclusivamente com patrimônio particular.
6. A pretensão da embargante configura rediscussão de matéria já enfrentada, o que é vedado, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
7. Não há vício a ser sanado. A decisão apresentou fundamentação suficiente, sendo incabível exigir manifestação sobre todos os dispositivos legais citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A aquisição onerosa de fração de imóvel durante a união estável integra o patrimônio comum, salvo prova inequívoca em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 489, § 3º, e 1.022; CC/2002, arts. 1.659, I e II, e 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl na Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJCE, EDcl na Apelação Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167, Rel.
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por
V. M. M., embargante, que busca aclarar pontos omissos na decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no recurso de Apelação interposto por F. D. A. E., ora embargado. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE PARTE DE BEM ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO.
ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. FRAÇÃO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a embargante alega a ausência de manifestação expressa acerca da norma federal levantada no apelo, trazendo à tona a questão de que o bem objeto da partilha advém de herança e, portanto, deve ser excluído da comunhão conforme previsão expressa no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002. Sustenta que durante a apelação foram salientados documentos comprobatórios que necessitam de análise para estabelecer-se a valoração do relevante aspecto sobre a incomunicabilidade do bem.
Além disso, busca o prequestionamento da matéria afetada à legislação federal e exame de fatos abordados no apelo. Reitera, ainda, que os embargos de declaração não possuem caráter protelatório, conforme disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, e que litiga sob os pálios da justiça gratuita. É o que importa relatar. Empós, vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir.
VOTO
1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
2. Mérito: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Sob esse viés, insta ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Por outro lado, excepcionalmente os aclaratórios poderão ter efeitos infringentes, com a finalidade de corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como sanar o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade do decisum. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação da norma federal levantada no apelo, colaciono trecho do acórdão: No regime da comunhão parcial, que se aplica à união estável por força do art. 1.725 do Código Civil, presume-se comunicável todo bem adquirido a título oneroso na constância da convivência, salvo prova inequívoca de que tenha sido adquirido com valores particulares ou por título que exclua expressamente a comunicabilidade (CC, art. 1.659, incisos I e II).
No caso ora em análise, embora a companheira tenha herdado ¾ do imóvel, parcela evidentemente incomunicável, por ter origem sucessória, a fração restante de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união estável. Não há nos autos comprovação de que tal aquisição tenha sido realizada com valores exclusivos do patrimônio particular da Sra. Vanessa Machado, seja por sub-rogação de bens herdados, seja por outro meio legalmente reconhecido para afastar a presunção de esforço comum.
Assim, diante da ausência de demonstração cabal de que a aquisição da fração de ¼ foi custeada com recursos exclusivamente particulares, impõe-se reconhecer a comunicabilidade dessa parte do imóvel, a qual deve integrar o acervo partilhável do ex-casal. Por fim, ressalto que a incomunicabilidade de bens particulares, ainda que presumida em certos casos, não pode ser presumida contra a literalidade da lei quando se trata de aquisição onerosa no curso da união estável.
O ônus de afastar a presunção de esforço comum recai sobre aquele que invoca a exclusão patrimonial. É tempo de lembrar que o Judiciário, sobretudo no segundo grau, não é destino para a reiteração de teses já refutadas pelos fatos ou pelas normas, prima é bem verdade, por ser espaço de elevação técnica e aprimoramento do direito. In casu, a pretensão da embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Aponto, ainda, que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Colhe-se, pois, entendimento jurisprudencial:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO
QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO MAS EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO . LIQUIDEZ DA DÍVIDA SUPOSTAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUE CONSIDEROU ILÍQUIDA A DÍVIDA, PORTANTO, INADEQUADA SUA COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO VIA EMBARGOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1 . Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada que, por unanimidade, extinguiu a ação monitória por inadequação da via eleita, em razão de débito ilíquido. A parte embargante aduz em suas razões recursais a existência de contradição no julgado, posto que houve cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória, especialmente quanto à liquidez do débito, afirmando ser a via monitória adequada e, por fim, pugna pela aplicabilidade da prescrição decenal ao caso, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Nos termos do artigo 1 .022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel .
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Dito isto, não assiste razão à embargante, pois observando-se o Acórdão embargado, concluiu-se que não há contradição interna no julgando, tendo em vista que ao considerar como objeto da ação dívida ilíquida, mostra-se como inadequada a cobrança via ação monitória . Por fim, a discordância da parte quanto ao prazo prescricional considerado, não pode ser objeto de modificação via embargos, cabendo a parte buscar pela via recursal devida a alteração do resultado, se for o caso.
4. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
5 . Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024, GN)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO . INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 . Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável.
2. Saliente-se ainda o teor da Súmula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ."
3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024, GN) Por oportuno, convém mencionar que, nos termos do §3º do art. 489 do CPC/15: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil, mantendo-se o inteiro teor do acórdão. É como voto. Fortaleza, data e hora informado no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052801-28.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected]
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0052801-28.2012.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE APELANTES:
V. M. M. e F. D. A. E. APELADOS:
V. M. M. e F. D. A. E. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE PARTE DE BEM ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. FRAÇÃO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária de ¼ de imóvel adquirido onerosamente durante a convivência, localizado à Rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE.
2. A autora sustenta que a totalidade do imóvel é oriunda de herança, sendo incomunicável por força do art. 1.659, I, do
CC. O réu, por sua vez, requer prioridade na tramitação e reafirma a comunicabilidade da fração adquirida onerosamente com esforço comum durante os 22 anos de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de ¼ do imóvel objeto da matrícula nº 2577, adquirida durante a união estável, é bem comunicável, à luz do regime da comunhão parcial de bens e da ausência de prova de sub-rogação ou de exclusão legal da comunicabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 1.725 do CC, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicável o bem adquirido onerosamente durante a convivência.
5. A autora herdou ¾ do imóvel, parcela incomunicável. Todavia, a fração de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união e não há comprovação de sub-rogação de patrimônio particular.
6. Incumbe à parte que pretende excluir bem da comunhão o ônus de demonstrar a sua origem exclusiva, o que não ocorreu no caso.
7. A presunção de esforço comum não pode ser afastada por alegação desacompanhada de prova inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
9. Tese de julgamento: "1. É presumida a comunicabilidade de bem adquirido onerosamente durante a união estável, salvo prova inequívoca de que a aquisição se deu com patrimônio exclusivo de um dos conviventes.
2. A fração de ¼ do imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o acervo partilhável entre os ex-companheiros." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I e II; 1.725; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.942/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento 0633114-96.2024.8.06.0000, Rel.
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DESPROVER, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
RELATÓRIO
Consta, para relatório, que
V. M. M. interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido liminar de separação de corpos, ajuizada por
V. M. M. contra F. D. A. E.. Na sentença, foram homologados tanto o reconhecimento quanto a dissolução da união estável, e destacou-se que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, independente de quem deu causa à separação ou da colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Nesse sentido, foi determinada a partilha de ¼ do imóvel sito à Rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE, entre ambos os litigantes.
Inconformada, a parte recorrente,
V. M. M., alega que o imóvel em questão foi adquirido por herança e não por esforço comum ou a título oneroso durante a união estável. Argumenta que os herdeiros Valdenora, Vessilo e Vanessa compraram a parte de ¼ do herdeiro Antônio Airton nos três imóveis do espólio de seus genitores, pelo valor de R$ 70.000,00, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos. Defende que todos os imóveis do espólio, inclusive o descrito na matrícula nº 2577 da 3ª Zona, são de propriedade dos herdeiros mencionados, e não houve aquisição onerosa da sua parte.
Afirma que os bens sobrevieram por sucessão e, portanto, devem ser excluídos da comunhão conforme o art. 1.659, I, do Código Civil. F. D. A. E. também recorre. Inicialmente, ele requereu prioridade na tramitação processual devido à sua idade superior a 66 anos, invocando o Artigo 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Reafirma que durante os 22 (vinte e dois) anos de convivência contribuiu economicamente para a aquisição do imóvel, que deve ser partilhado equitativamente entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sobre ¼ (um quarto) do imóvel adquirido de forma onerosa.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
1. Adminissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do art. 1.010 do CPC.
2. Mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar o apelo das partes no que concerne à partilha do bem imóvel realizada nos autos. Analisando a prova documental, principalmente os documentos de Id. 21425951, verifico que a magistrada de primeiro grau agiu acertadamete ao dissecar o quadro fático dos autos. É de rigor manter-se o pronunciamento de primeira instância, uma vez que o imóvel sito à rua Dom Jerônimo, nº 1054, Benfica, Fortaleza/CE, objeto da matrícula 2577, e, em litígio no presente feito, integra-se ao patrimônio da autora de diferentes formas.
No regime da comunhão parcial, que se aplica à união estável por força do art. 1.725 do Código Civil, presume-se comunicável todo bem adquirido a título oneroso na constância da convivência, salvo prova inequívoca de que tenha sido adquirido com valores particulares ou por título que exclua expressamente a comunicabilidade (CC, art. 1.659, incisos I e II). No caso ora em análise, embora a companheira tenha herdado ¾ do imóvel, parcela evidentemente incomunicável, por ter origem sucessória, a fração restante de ¼ foi adquirida onerosamente durante a união estável.
Não há nos autos comprovação de que tal aquisição tenha sido realizada com valores exclusivos do patrimônio particular da Sra. Vanessa Machado, seja por sub-rogação de bens herdados, seja por outro meio legalmente reconhecido para afastar a presunção de esforço comum. Assim, diante da ausência de demonstração cabal de que a aquisição da fração de ¼ foi custeada com recursos exclusivamente particulares, impõe-se reconhecer a comunicabilidade dessa parte do imóvel, a qual deve integrar o acervo partilhável do ex-casal.
Por fim, ressalto que a incomunicabilidade de bens particulares, ainda que presumida em certos casos, não pode ser presumida contra a literalidade da lei quando se trata de aquisição onerosa no curso da união estável. O ônus de afastar a presunção de esforço comum recai sobre aquele que invoca a exclusão patrimonial. Apresento jurisprudência do STJ por integrar a tese de fundamentação do acórdão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPEICAL.
DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CABIMENTO. DIVISÃO DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIVISÃO IGUALITÁRIA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
2. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial, o que afasta a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei n.º 9.278/1996 e 1.725, do Código Civil.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL UTILIZADO APENAS POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. RAZÕES QUE NÃO FORAM CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a agravante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito aptos a ensejar a reforma da decisão objurgada.
2. Em apertada síntese, foi ajuizada ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum por Ana Madalena Ramos Feijão, ora agravada, em razão do ex-convivente ter dado integralmente em garantia um terreno que pertencia ao patrimônio comum do casal. Requereu, liminarmente, o pagamento mensal do valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), o que, de acordo com a sua avaliação, corresponderia a 50% do valor do aluguel do imóvel.
3. O pedido foi parcialmente deferido, às fls. 156-158, tendo o Magistrado singular fixado o montante de 02 (dois) salários-mínimos, a título de aluguel, a ser pago pela parte autora.
4. Para fundamentar a sua decisão, amparou-se em uma sentença, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família, que reconhecia a união estável havida entre as partes entre o período de março de 1995 a maio de 2010. Na oportunidade, determinou-se que os bens adquiridos durante a constância da união fossem partilhados em igual proporção, dentre os quais constava um terreno no Município de Aquiraz/CE, matrícula 8.779 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Aquiraz.
5. Como sustentou a autora, o bem foi gravado com cláusula de alienação fiduciária, em 20 de novembro de 2020, impedindo o cumprimento da obrigação determinada na sentença outrora proferida.
6. A decisão de origem, portanto, foi proferida com base na documentação que instruiu a inicial.
7. Em contrapartida, o agravante alega inexistir o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte adversa não figura como proprietária na matrícula do imóvel em disputa. Não existindo copropriedade formal registrada, não há condomínio, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
8. Ignora o recorrente, contudo, o regime de comunhão parcial de bens e a comunicabilidade do imóvel em questão. Caracterizado o regime de comunhão parcial, o imóvel pode ser registrado em nome de um dos companheiros, sem que o direito do outro pereça, porquanto sejam meeiros e condôminos voluntários do imóvel.
9. Nesse ponto, não se pode olvidar o que resta disciplinado no art. 5º, caput e §2º da Lei nº 9.278/96, segundo o qual o bem adquirido onerosamente por um dos companheiros ao longo da união estável pertence a ambos os conviventes, sob a forma de condomínio, não obstante possam dispor sobre o mesmo por meio de contrato escrito.
10. Desta forma, uma vez que a lei determina que os bens amealhados onerosamente na constância da união estável pertencem, pro indiviso, igualitariamente a ambos os conviventes, por consectário lógico, caracterizado o condomínio voluntário entre ambos. A ausência de registro em nome de todos os proprietários pode impactar na sua regularidade, mas não a invalida a copropriedade.
11. A propósito, ¿dado que já havia decisão estipulando a partilha entre o ex-casal, a falta de registro da carta de sentença/formal de partilha não impede a extinção de condomínio¿ (TJSP; Apelação Cível 1007538-59.2022.8.26.0126; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
12. Assim, inexistem elementos suficientes a desconstituir a probabilidade do direito da autora, restando esvaziado o relato recursal quando contraposto à sentença que conferiu metade do imóvel ao patrimônio da ex-companheira.
13. Outrossim, quanto ao risco de dano, entendo que este também resta devidamente demonstrado, uma vez que o terreno foi dado em garantia e, em caso de descumprimento do contrato de alienação fiduciária, o seu direito pode vir a perecer.
14. Portanto, considerando que a venda do imóvel resta impossibilitada nesse momento processual, razoável a fixação do aluguel no montante determinado pelo Magistrado singular, valor este que se mostra razoável e proporcional dada as circunstâncias do caso em comento.
15. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Processo: 0633114-96.2024.8.06.0000, Classe: Agravo de Instrumento, Assunto: Cerceamento de Defesa, Relator: Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, Comarca de origem: Aquiraz, Órgão Julgador: 3ª Câmara Direito Privado, Julgamento: 21/05/2025, Publicação: 21/05/2025) Isto posto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença incólume. Conservo a mesma condenação em honorários e custas. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052801-28.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail:[email protected]