Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Fixação] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. A. P., E. M. A. D. S. REQUERIDO:
L. C. M. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por E. M. A. D. S., representada por E. A. P., em face de
L. C. M. D. S.. No curso da demanda a prisão civil do executado já foi decretada e revogada, conforme IDs 166465118 e 174230593, mas posteriormente não comprovou o cumprimento integral da obrigação alimentar. Parecer ministerial de ID 198015475 pela decretação da prisão civil do executado. A exequente peticionou no documento de ID 198337464 apresentando proposta de acordo. O executado, por sua vez, veio informar a concordância com os termos do acordo (ID 198590514).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao acordo à homologação do acordo, com a suspensão temporária da execução, bem como posterior intimação da exequente para informar sobre o cumprimento do acordo (ID 200283659). Eis o relatório.
DECIDO. Na petição de ID 198337464, a exequente apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo executado (ID 198590514). As partes são legítimas, maiores, capazes, estão representadas por advogados, legalmente constituídos, não havendo qualquer empecilho para a homologação da avença celebrada entre elas, a fim de que surtam os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO exposto no documento de ID 198337464, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil suspendo a execução até a data de 15/12/2026. Intimem-se as partes, por seus representantes jurídicos, via DJEN. Após, movam-se os autos para a tarefa: [Sec] - Sobrestamento - AGUARDAR SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO.
Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Fixação] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. A. P., E. M. A. D. S. REQUERIDO:
L. C. M. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por E. M. A. D. S., representada por E. A. P., em face de
L. C. M. D. S.. No curso da demanda a prisão civil do executado já foi decretada e revogada, conforme IDs 166465118 e 174230593, mas posteriormente não comprovou o cumprimento integral da obrigação alimentar. Parecer ministerial de ID 198015475 pela decretação da prisão civil do executado. A exequente peticionou no documento de ID 198337464 apresentando proposta de acordo. O executado, por sua vez, veio informar a concordância com os termos do acordo (ID 198590514).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao acordo à homologação do acordo, com a suspensão temporária da execução, bem como posterior intimação da exequente para informar sobre o cumprimento do acordo (ID 200283659). Eis o relatório.
DECIDO. Na petição de ID 198337464, a exequente apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo executado (ID 198590514). As partes são legítimas, maiores, capazes, estão representadas por advogados, legalmente constituídos, não havendo qualquer empecilho para a homologação da avença celebrada entre elas, a fim de que surtam os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO exposto no documento de ID 198337464, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do do Código de Processo Civil suspendo a execução até a data de 15/12/2026. Intimem-se as partes, por seus representantes jurídicos, via DJEN. Após, movam-se os autos para a tarefa: [Sec] - Sobrestamento - AGUARDAR SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Fixação] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. A. P., E. M. A. D. S. REQUERIDO:
L. C. M. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por E. M. A. D. S., representada por E. A. P., em face de
L. C. M. D. S.. No curso da demanda a prisão civil do executado já foi decretada e revogada, conforme IDs 166465118 e 174230593, mas posteriormente não comprovou o cumprimento integral da obrigação alimentar. Parecer ministerial de ID 198015475 pela decretação da prisão civil do executado. A exequente peticionou no documento de ID 198337464 apresentando proposta de acordo. O executado, por sua vez, veio informar a concordância com os termos do acordo (ID 198590514).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao acordo à homologação do acordo, com a suspensão temporária da execução, bem como posterior intimação da exequente para informar sobre o cumprimento do acordo (ID 200283659). Eis o relatório.
DECIDO. Na petição de ID 198337464, a exequente apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo executado (ID 198590514). As partes são legítimas, maiores, capazes, estão representadas por advogados, legalmente constituídos, não havendo qualquer empecilho para a homologação da avença celebrada entre elas, a fim de que surtam os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO exposto no documento de ID 198337464, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do do Código de Processo Civil suspendo a execução até a data de 15/12/2026. Intimem-se as partes, por seus representantes jurídicos, via DJEN. Após, movam-se os autos para a tarefa: [Sec] - Sobrestamento - AGUARDAR SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
Intime-se o executado, por seu advogado, para se manifestar sobre as informações apresentadas na petição de ID 176232722, devendo realizar o pagamento do valor remanescente da dívida no valor de R$ 3.198,72 (três mil cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), n o prazo de 3 (três) dias, sob pena de decretação da prisão civil.
Intime-se (DJE). Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular
Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Fixação] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. A. P., E. M. A. D. S. REQUERIDO:
L. C. M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial referente à obrigação alimentar, ajuizado por E. M. A. D. S., representada por sua genitora E. A. P.. Após a decretação da prisão civil do executado, sobreveio petição acompanhada de comprovantes de pagamento de parte significativa do débito alimentar, em que o executado afirma que houve o pagamento parcial da pensão alimentícia em determinados meses (ID 174099006).
Em atenção ao princípio do contraditório, foi oportunizada manifestação à parte exequente, bem como ao executado (ID 174140534), para que apresentaram planilhas detalhadas da evolução do débito e dos pagamentos realizados. Analisando os documentos acostados, verifica-se que, embora haja divergência pontual quanto a composição da dívida parcelas antigas, o executado comprovou o pagamento de quantia substancial do débito, reduzindo de forma significativa o montante originalmente executado.
A prisão civil por dívida alimentar somente deve ser utilizada como medida de coerção, quando comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação No caso em análise, considerando que houve significativa redução da dívida e que há controvérsia relevante quanto ao valor remanescente, a prisão civil se mostra, neste momento, medida excessiva e desproporcional, não se revelando adequada ao fim de compelir o devedor ao adimplemento do valor remanescente, diante da boa-fé processual evidenciada e da redução do risco de prejuízo imediato ao alimentando.
Ante o exposto, revogo a prisão civil de
L. C. M. D. S.. Após o atendimento pelas partes das determinações contidas no despacho de ID 174140534, voltem conclusos para análise da existência de eventual dívida remanescente. Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se a unidade prisional para cumprimento.
Intime-se (DJE). Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Fixação] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] REQUERENTE: E. A. P., E. M. A. D. S. REQUERIDO:
L. C. M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial referente à obrigação alimentar, ajuizado por E. M. A. D. S., representada por sua genitora E. A. P.. Após a decretação da prisão civil do executado, sobreveio petição acompanhada de comprovantes de pagamento de parte significativa do débito alimentar, em que o executado afirma que houve o pagamento parcial da pensão alimentícia em determinados meses (ID 174099006).
Em atenção ao princípio do contraditório, foi oportunizada manifestação à parte exequente, bem como ao executado (ID 174140534), para que apresentaram planilhas detalhadas da evolução do débito e dos pagamentos realizados. Analisando os documentos acostados, verifica-se que, embora haja divergência pontual quanto a composição da dívida parcelas antigas, o executado comprovou o pagamento de quantia substancial do débito, reduzindo de forma significativa o montante originalmente executado.
A prisão civil por dívida alimentar somente deve ser utilizada como medida de coerção, quando comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação No caso em análise, considerando que houve significativa redução da dívida e que há controvérsia relevante quanto ao valor remanescente, a prisão civil se mostra, neste momento, medida excessiva e desproporcional, não se revelando adequada ao fim de compelir o devedor ao adimplemento do valor remanescente, diante da boa-fé processual evidenciada e da redução do risco de prejuízo imediato ao alimentando.
Ante o exposto, revogo a prisão civil de
. Após o atendimento pelas partes das determinações contidas no despacho de ID 174140534, voltem conclusos para análise da existência de eventual dívida remanescente. Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se a unidade prisional para cumprimento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0052996-53.2021.8.06.0112/ [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
Considerando que ainda não é possível aferir com certeza o pagamento e existe divergência quantos aos valores, determino a intimação da exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição de ID 174099006, apresentando planilha detalhada da evolução do débito durante o período objeto do cumprimento de sentença, descriminando os valores pagos.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha descriminada que justifique o valor que entende adequado, indicando todos os valores pagos. de forma clara. Após voltem os autos para análise da necessidade de manutenção da decisão que decretou a prisão. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] N° do Processo: 0052996-53.2021.8.06.0112 Processo(s) associado(s): [] Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Fixação] Polo ativo:
REQUERENTE: E. A. P., E. M. A. D. S. Polo passivo:
REQUERIDO:
L. C. M. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os pedidos constantes em ID 162281694, determino a consulta aos sistema INFOJUD e PREVJUD para localizar endereço atualizado do executado. Com a juntada aos autos dos relatórios com resultados da buscas, se localizado endereço e/ou meio de contato da parte, prossiga-se com a expedição, com urgência, de novo mandado para cumprimento de prisão civil, nos termos da decisão ID 139786898, considerando que já consta mandado de prisão no BNMP (ID 139786905).
Expedientes necessários. Consulta ao INFOJUD e PREVJUD. Ciência a exequente, por seus advogados (via DJEN).
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
Intime-se (DJE). Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito