Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2023
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SENTENÇA
PROCESSO Nº 0054562-94.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria / Pensão Especial]
AUTOR: T. M. D. M. E. D.
C. e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Interposta por TÂNIA MARIA DE MENEZES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua inclusão como dependente do seu falecido companheiro, em condição de igualdade com a esposa beneficiária que recebe a pensão de forma integral. Para tanto, aduz que conviveu maritalmente com o servidor público Paulo Salazar Primo, por mais de 15 (quinze) anos, tendo os conviventes ingressado em juízo, com uma Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável com antecipação de tutela, em 06 (seis) de setembro de 2006, requerendo por sentença o reconhecimento, processo que tramita na 4ª Vara de Família sob número 0033459-41.2006.8.06.0001.
Narra que anteriormente, em 06 (seis) de agosto de 2002, os conviventes compareceram no Cartório Aguiar 8º Tabelionato, e por livre manifestação das partes, declararam a união estável, conforme cópia da Escritura Pública, e no curso da tramitação do mencionado processo, o convivente veio a falecer, em 16 (dezesseis) de outubro de 2006. Aponta que em 09 (nove) de fevereiro do corrente ano, o Juiz Titular da 4ª Vara de Família, enviou para o Secretário da Fazenda Pública Estadual o Ofício de número 025/2012, dando ciência da concessão do aludido pedido de antecipação, e solicitando informações acerca da viúva, bem como dos beneficiários da pensão deixada pelo Sr.
Paulo Salazar Primo. Assevera que a Coordenadora da Administração Fazendária enviou ao Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado, a informação que, a viúva Odília Cavalcante Salazar, é beneficiária de 100% (cem por cento) da pensão civil do falecido Sr. Paulo Salazar Primo, tendo essa informação sido repassada pelo Procurador do Estado do Ceará. Informa que com o reconhecimento em antecipação de tutela da união estável, a promovente tentou em 02 (duas) oportunidades que, o eminente Juiz da 4ª Vara de Família, determinasse que, a Secretaria da Fazenda incluísse a mesma como beneficiária da pensão do seu falecido convivente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que, em virtude da sua péssima situação econômica, não teve como continuar como segurada, como dependente dos seus planos médico e odontológico da Caixa de Assistência Fazendária, conforme comprovantes em anexos (doc. 15).
Instrui a inicial com documentos. Decisão de id. 46618508 concede a gratuidade da justiça, ao passo que defere a liminar pleiteada, no sentido de determinar ao Estado do Ceará que implante, em favor da requerente, pensão por morte, sendo o valor aquele que corresponda ao rateio igualitário entre a presente requerente e a esposa beneficiária do de cujus, até ulterior decisão deste Juízo. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (id. 46629986).
O Estado do Ceará apresenta contestação (id. 46629988), aduzindo, em suma, não haver comprovação da união estável. Réplica (id. 46629991). Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46618494, entende pela procedência da ação. Despacho de id. 46618505 determina a intimação da parte autora para proceder a citação da litisconsorte passiva Odília Cavalcante Salazar, tendo a mesma deixando o prazo transcorrer em branco, conforme certidão de id. 46618499.
Despacho de id. 57554182 determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, procedendo conforme determinado em despacho pretérito. Certidão exarada por Oficial de Justiça (id. 58612411) certifica a impossibilidade de intimação da parte autora, em razão de seu falecimento. Manifestação do Estado do Ceará requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar.
DECIDO. Conforme se observa, a parte autora veio a falecer no curso da ação. Nessa senda, afasta-se a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos de ação que objetiva a inclusão da autora como dependente do seu falecido companheiro, em condição de igualdade com a esposa beneficiária, que recebe a pensão de forma integral. Ensinando, a esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intransmissibilidade do direito material.
Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505). De fato, se o direito pela parte pretendido a ninguém aproveita, não se transmite aos herdeiros, resta impossibilitado o prosseguimento da demanda.
Aliás, cumpre destacar, conforme de apura dos documentos trazidos aos autos pelo Estado do Ceará (id. 69351591), que há exclusão de pagamento de pensão, deferida em liminar, em razão do óbito, a contar da data de 1/01/2021. Assim, por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, com como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, o que faço com espeque no art.
85. §2°, §8º e §10º do Código de Processo Civil, contudo suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito