PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0063310-38.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Maria Leda Martins de Oliveira Cavalcante e outros (4) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Leda Martins de Oliveira Cavalcante, Maria Dalva Lopes, Maria Silvomar Oliveira Ximenes, Francisca Dias Galdino da Silva e Zeneide Dias Arruda em face do Município de Fortaleza e da Câmara Municipal de Fortaleza (ID 70000340). As autoras, funcionárias públicas municipais com exercício na Câmara Municipal de Fortaleza e submetidas ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, postularam o reconhecimento do direito de perceberem a Gratificação de Tempo Integral (GTI), instituída pela Lei Municipal n.º 4.058, de 02 de outubro de 1972, notadamente em seu art. 216, sob a forma de acréscimo proporcional ao nível do vencimento do cargo no limite de 100% (cem por cento) e a incorporação da GTI aos seus proventos de aposentadoria e vencimentos, com fundamento no art. 58 da Lei Municipal n.º 5.808, de 11 de abril de 1984, por terem cumprido os requisitos temporais previstos na Lei 5.808/84 (cinco anos ininterruptos ou dez anos consecutivos ou não no regime de tempo integral).
Elas alegam que a supressão do direito ocorreu com a edição da Resolução n.º 975/88, de 09 de setembro de 1988, da Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza, a qual, em vez de preservar o caráter de gratificação propter laborem e o direito adquirido à incorporação da GTI para os servidores que estavam sob o regime de tempo integral, determinou que a gratificação fosse integrada aos vencimentos de todos os funcionários efetivos da Câmara Municipal de Fortaleza.
Esta medida, embora tenha concedido um "aumento disfarçado" a todos os servidores, implicou a supressão efetiva da gratificação que lhes era devida em caráter diferenciado, violando, assim, o direito adquirido, a irredutibilidade dos vencimentos e o princípio da legalidade e isonomia, na medida em que equiparou indevidamente a remuneração de servidores com regimes de trabalho distintos. Requereram o pagamento das diferenças vencimentais a partir da data da supressão, indicada na inicial como 09 de agosto de 1989 (ID 70000344).
O Município de Fortaleza, citado, apresentou contestação (ID 70000441), na qual argumentou que a Resolução n.º 975/88 não operou qualquer supressão ou prejuízo financeiro às autoras, mas sim uma mera mudança de nomenclatura, tendo o que era percebido a título de gratificação passado a ser percebido a título de vencimento. Defendeu que a resolução agiu dentro dos limites de competência da Casa Legislativa, visando a simplificação e melhor organização administrativa.
Em caráter subsidiário, alegou que o acolhimento do pedido resultaria em duplicidade de pagamento, uma vez que o valor já havia sido incorporado à base remuneratória, e invocou o art. 17 do ADCT sobre a irredutibilidade de excessos remuneratórios. As autoras apresentaram réplica (ID 70000449), na qual reforçam que a transformação da gratificação em vencimento e sua extensão a todos suprimiu o direito adquirido específico e consolidado das requerentes, que trabalhavam sob jornada diferenciada, demonstrando que seus vencimentos foram indevidamente equiparados aos dos demais servidores que não estavam submetidos ao regime de tempo integral.
O representante do Ministério Público, na manifestação de ID 70000542, opinou pela procedência da ação, destacando que a gratificação e o vencimento possuem natureza jurídica distinta, reconhecendo a supressão do plus das servidoras que cumpriam o regime de tempo integral e a consequente ofensa ao direito adquirido. Proferida a sentença de procedência no ID 70000545, na qual foi reconhecida a violação aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) e foi condenado o réu a integralizar o percentual de 100% e a pagar os atrasados.
Ocorre que, interpostos o reexame necessário e as apelações do Município e da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a existência de nulidade processual insanável (ID 70000982), qual seja, a ausência de citação da Câmara Municipal de Fortaleza, parte expressamente indicada na exordial como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973. Por conseguinte, a sentença anterior foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização do polo passivo.
Desta forma, este juízo determinou a citação da Câmara Municipal de Fortaleza (ID 70000329), razão pela qual a Câmara apresentou contestação (ID 70000330), na qual reiterou a legitimidade do Ato n.º 376/1988 (Resolução 975/88) sob o argumento de correção de problemas de divergência remuneratória, de modo que a concessão pleiteada judicialmente seria indevida. Ao passo que as autoras, mais uma vez, refutaram as alegações, insistindo no direito adquirido específico e na indevida isonomia de vencimentos que foi imposta (ID 69998966).
Anunciado o julgamento no ID 70000337, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifiquei que não consta na autuação deste processo a autora Zeneide Dias Arruda, razão pela qual determino sua inclusão. Assim como, verifiquei que equivocadamente consta na autuação como autora Maria Neise de Oliveira Bezerra, razão pela qual determino sua exclusão. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da supressão da Gratificação de Tempo Integral (GTI) e do direito de sua incorporação aos vencimentos das autoras, que alegam terem preenchido os requisitos legais antes da edição da Resolução n.º 975/88.
A GTI, conforme Lei n.º 4.058/72, em seu art. 216, possuía natureza jurídica de vantagem propter laborem (em razão do trabalho), destinada exclusivamente aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a fim de compensar o regime especial de trabalho, que exigia uma jornada estendida, e seu percentual poderia alcançar até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo.
A distinção entre vencimento (remuneração-base do cargo), gratificação (vantagem pecuniária paga em razão de uma condição específica) e remuneração (soma de ambos) é fundamental no Direito Administrativo. Vencimentos e gratificações, embora componham a remuneração, possuem finalidades e regimes jurídicos distintos, e a alteração de um não deve, a priori, anular ou prejudicar o outro, especialmente quando se trata de direito já incorporado ou em vias de incorporação.
A Lei Municipal n.º 5.808/84 (ID 70000425) estabeleceu um marco temporal decisivo para a consolidação desse direito ao assegurar ao funcionário que estivesse submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, por cinco anos ininterruptos ou dez anos consecutivos ou não, o direito de continuar percebendo a gratificação no mesmo percentual, caso fosse afastado do regime, além de garantir a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Este dispositivo transformou a mera expectativa de direito das autoras em um direito subjetivo adquirido ao patrimônio funcional, desde que os requisitos temporais fossem cumpridos na vigência da referida lei. Sendo assim, as requerentes afirmaram e provaram que já haviam implementado o tempo de serviço necessário antes da edição da Resolução n.º 975/88 (IDs 70000346 e 70000350 - Maria Lêda; 70000355, 70000356, 70000358 e 70000361 - Maria Dalva e Maria Silvomar, 70000367 e 70000371 - Francisca Dias, 70000367, 70000371 e 70000372 - Zeneide Dias).
A Resolução n.º 975, de 09 de setembro de 1988, editada pela Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza, determinou, em seu art. 1º, a integração da GTI aos vencimentos de todos os funcionários efetivos da Câmara, independentemente de estarem submetidos ao regime de tempo integral. Embora os réus argumentem que esta medida se constituiu em uma mera alteração de nomenclatura sem prejuízo financeiro, tal tese não se sustenta diante da natureza jurídica especial da GTI, que era uma vantagem com escopo compensatório, concedida exclusivamente em razão do trabalho em regime de dedicação exclusiva, correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos.
Ao universalizar o pagamento do referido percentual e absorvê-lo no vencimento-base de todos os servidores, inclusive daqueles que não cumpriam a jornada estendida, a Resolução teve o efeito prático e imediato de suprimir o acréscimo remuneratório conquistado pelas autoras em virtude de sua condição diferenciada de trabalho. Tendo em vista que as autoras comprovaram o cumprimento dos requisitos do art. 58 da Lei 5.808/84 na vigência dessa norma, que lhes assegurava o direito de incorporação da GTI aos proventos de aposentadoria, a Resolução desconstituiu um direito subjetivo adquirido, cuja proteção é assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Sendo assim, o prejuízo para as autoras não se manifesta na redução nominal da remuneração, mas sim na frustração do direito de incorporar a GTI como um plus remuneratório, violando o princípio da isonomia em seu aspecto negativo, visto que a generalização e a reetiquetagem do benefício equiparou indevidamente a remuneração de trabalhadores com regime normal de trabalho à remuneração daqueles que se sujeitavam ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, esvaziando o benefício legalmente conquistado pelas requerentes e configurando uma supressão disfarçada de direito.
Ocorre que a Constituição Federal, em ser art. 37, inciso XV, garante a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Logo, no caso em tela, a supressão da GTI, que já se encontrava incorporada ao patrimônio remuneratório das autoras por força da legislação municipal anterior (Lei nº 5.808/84) e em razão do tempo de serviço prestado em regime especial, configurou inegável ofensa a esta garantia constitucional.
Sendo assim, a diferença para menos resultante da aplicação da Resolução n.º 975/88, em comparação com o que seria devido às autoras pela Lei n.º 5.808/84, configurava uma afronta inegável à irredutibilidade vencimental. Ademais, o art. 17 do ADCT não se aplica para legitimar a supressão de um direito adquirido decorrente de lei infraconstitucional preexistente e vigente, visto que tal norma visa sanar distorções e excessos remuneratórios que estejam em desacordo com as determinações constitucionais.
No presente caso, o que as autoras percebiam antes da Resolução n.º 975/88 era uma vantagem instituída e regulamentada por lei (Lei 5.808/84), e que havia se consolidado como direito adquirido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito das autoras à percepção e à integralização da Gratificação de Tempo Integral (GTI) em seus vencimentos, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base, restabelecendo-se a situação remuneratória anterior à edição da Resolução n.º 975/88, bem como reconhecendo o direito à incorporação definitiva da referida vantagem aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 58 da Lei Municipal n.º 5.808/84, devendo os réus promoverem imediatamente as alterações necessárias nos registros funcionais e folhas de pagamento.
Assim como, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas e não pagas referentes à Gratificação de Tempo Integral no percentual de 100% sobre o vencimento, apuradas desde 09 de agosto de 1989 (data de supressão alegada na inicial), até a efetivação do restabelecimento por ora determinado, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por meio de liquidação.
Trata-se de condenação cujo objeto é remuneração de servidor público. Nessa toada, com relação aos juros e correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A partir de dezembro de 2021 até julho de 2025, como índice único, a Taxa Selic, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de agosto de 2025, juros e correção monetária na forma estabelecida no artigo 97, § 16 e 16A do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, com as modificações dadas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a saber: §
16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A.
Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ademais, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais eventualmente antecipadas pelas autoras e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a complexidade da matéria e a longa duração do processo (iniciado em 1994), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, decorrido o prazo para recurso voluntário, ou apresentados recursos, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 991/2025