Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0069578-64.2007.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: G. D.
C. M. e outros (4) Requerido: J. D. D. M. F. Visto. Diante da oposição de embargos de declaração (id. 237368620) contra a decisão interlocutória de id. 225060844, intime-se a parte embargada/exequentes, por sua advogada habilitada (via DJe), para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2026. NATALIA ALMINO GONDIM Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0069578-64.2007.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D.
C. M. e outros (4) Requerido: J. D. D. M. F.
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Entregar, promovido por G. D.
C. M., José Dias de Macedo Neto, Lívia Maria Proença de Castro Macedo, M. D.
L. A. D.
C. e Victória Proença de Castro Macedo em face de José Dias de Macêdo Filho, originariamente distribuído em 2007 (Proc. nº 2007.0022.7478-5), tendo por objeto o cumprimento de acordo homologado e transitado em julgado nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 2005.0024.7806-6), no qual o executado se obrigou a entregar aos exequentes um veículo automotor de até R$ 30.000,00 e um imóvel residencial no mesmo padrão da moradia então ocupada pela família, com cláusula de intransferibilidade.
Descumprida a obrigação relativa ao imóvel - tendo a obrigação de entrega do veículo sido oportunamente cumprida -, seguiu-se longa fase de cumprimento provisório de sentença, com aplicação de astreintes pelo inadimplemento, avaliação judicial do imóvel (fixada em R$ 713.500,00), oposição de exceção de pré-executividade e de impugnação à execução pelo executado, penhora da meação do imóvel do executado e determinação de nova avaliação.
A multa cominatória, inicialmente fixada em R$ 632.000,00, foi objeto de agravo de instrumento (Proc. nº 0002646-58.2011.8.06.0000), no qual o Tribunal de Justiça reduziu o valor das astreintes para R$ 330.600,00. Ao longo do trâmite, instaurou-se, por diversas vezes, cadeia de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo entre os magistrados titulares e substitutos das Varas de Família chamados a atuar no feito, circunstância certificada em 23/04/2015, quando se registrou que as magistradas Valeska Alves Alencar Rolim, Luzia Ponte de Almeida e Jane Ruth Maia de Queiroga já haviam se declarado suspeitas para presidir o processo (decisões de fls. 418, 511 e 597).
2025
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0069578-64.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. D.
C. M. e outros (4)
REQUERIDO: J. D. D. M. F.
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA proposta por M. D.
L. A. D. C., CPF 319.***.***-04, LÍVIA MARIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO, G. D.
C. M., VICTÓRIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO e JOSÉ DIAS DE MACEDO NETO em face de JOSÉ DIAS DE MACEDO FILHO, CPF 022.***.***-68. Impugnação no ID 148067555. Decisão de ID 148068057 rejeitou a impugnação. Os exequentes requereram no ID 148067552 a execução da multa diante do descumprimento da obrigação pelo devedor. O executado informou no ID 148065949 o cumprimento da obrigação quanto à entrega do automóvel.
Os exequentes no ID 148066362 informaram que o executado permanece inadimplente quanto à entrega do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução, o que fora reiterado no ID 148066888. Exceção de pré-executividade no ID 148065955 e impugnação à execução de multa cominatória no ID 148068040. Os exequentes se manifestaram no ID 148066923. Certidão de penhora de meação de imóvel no ID 148068063. Decisões de IDs 148060414 e 148060416, respectivamente, indeferiram a exceção de pré-executividade, admitindo a execução das astreintes até o valor dado à causa, e a impugnação à execução.
Os exequentes no ID 148066340 atualizaram a dívida e requereram a substituição da penhora sobre a meação de bem imóvel pelo SISBAJUD. Decisão de ID 148060420 determinou nova avaliação judicial do imóvel penhorado, deixando para analisar o pedido dos exequentes quanto à penhora online após decidir acerca do valor do imóvel já penhorado, sobre a qual o executado apresentou agravo retido requerendo a reconsideração no ID 148060422, indeferido no ID 148061577.
Nesse contexto, em 2012 foi suscitado conflito negativo de competência entre magistrados da própria Justiça de Família, decorrente exclusivamente das sucessivas suspeições declaradas - matéria estranha, portanto, à competência material ora em exame -, tendo o conflito sido dirimido no sentido de que o impedimento ou a suspeição do juiz não geram redistribuição do feito a outro juízo, mas apenas remessa ao substituto legal, permanecendo o processamento no âmbito da Justiça de Família (ID 148061618, decisão de 25/04/2012).
Não houve, nessa ocasião, qualquer deliberação acerca da competência material do Juízo de Família para a matéria patrimonial/obrigacional remanescente nestes autos. Prosseguindo a execução, foram opostos embargos de declaração pelos exequentes contra decisão que teria deixado de apreciar exceção de pré-executividade anteriormente oposta, tendo sido levantada, inclusive, a nulidade de ato decisório praticado por magistrado que já havia declarado sua suspeição no feito.
Diversos incidentes de ordem patrimonial permaneceram, então, pendentes de solução (avaliação, penhora, exceções e impugnações relativas à satisfação da obrigação de entregar o imóvel e à execução da multa cominatória). Despacho de 18/07/2025 (Juiz Giancarlo Antoniazzi Achutti, respondendo pela vaga da 12ª Vara de Família): após resenhar toda a evolução processual acima descrita, o Juízo suscitou, de ofício, a aparente incompetência absoluta do Juízo de Família para o processamento do remanescente da execução, por se tratar de pretensão exclusivamente patrimonial/obrigacional - entrega de bem imóvel e execução de multa cominatória -, tendo a prestação jurisdicional própria da Vara de Família se exaurido com a definição da obrigação alimentar e das obrigações de dar que lhe são correlatas.
Fundamentou a decisão no art. 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017), que delimita a competência das Varas de Família, e em numerosos precedentes do TJCE e de outros Tribunais no sentido de que questões de natureza patrimonial/obrigacional decorrentes de acordo já homologado, ainda que oriundas de ação de família, devem ser processadas perante o Juízo Cível comum, dada a natureza especializada e residual da competência das Varas de Família.
Determinou-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para decisão. Certificou-se, em 16/10/2025, o decurso do prazo concedido, sem manifestação de qualquer das partes sobre a questão. Decisão de 19/02/2026 (Juiz Auro Lemos Peixoto Silva, então respondendo pela vaga da 12ª Vara de Família): reafirmando suspeição já anteriormente declarada no feito (ID 148064363), determinou o encaminhamento dos autos à Juíza da 14ª Vara de Família, para regular prosseguimento - o que foi formalizado por certidão de 02/03/2026, ficando os autos disponibilizados na tarefa de impedimento e suspeição.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta a exame consiste em definir a competência material deste Juízo de Família para o processamento do remanescente do presente cumprimento de sentença, que tem por objeto, exclusivamente, a entrega de bem imóvel e a execução de multa cominatória (astreintes) decorrentes do inadimplemento dessa obrigação de dar. Adoto, no ponto, o mesmo posicionamento já exposto no despacho de 18/07/2025 (ID 160928457), que ora se confirma em definitivo, ante a ausência de qualquer impugnação das partes, devidamente intimadas para tanto e silentes no prazo assinalado.
Com efeito, a competência das Varas de Família, por se tratar de competência em razão da matéria - portanto, absoluta e cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil -, está expressamente delimitada pelo art. 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017), que assim dispõe: "Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; (...)" Constata-se, da leitura do dispositivo, que a competência das Varas de Família é especializada e taxativamente delimitada às matérias nele arroladas, não compreendendo pretensões de natureza exclusivamente patrimonial e obrigacional, ainda que delas remotamente originadas.
No caso concreto, a obrigação de prestar alimentos e as demais obrigações de dar (entrega de veículo e de imóvel) pactuadas no acordo homologado na ação de alimentos já foram integralmente definidas e reconhecidas por título executivo transitado em julgado, tendo-se exaurido, nesse particular, a prestação jurisdicional própria do Juízo de Família. O que remanesce a ser executado - a entrega do imóvel específico e a satisfação da multa cominatória decorrente de seu inadimplemento - configura pretensão de cunho estritamente patrimonial e obrigacional, dissociada de qualquer discussão atinente ao direito de família propriamente dito, não se inserindo, portanto, no rol de competências especializadas fixado no art. 54 da Lei nº 16.397/2017.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu que a competência das Varas de Família restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Família, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional [...] serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns", encerrando-se a competência do juízo de família com a resolução das questões de estado, guarda, alimentos e partilha, e competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações patrimoniais delas decorrentes.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÕES PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio.
2. Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017.
3. Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são co-proprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil).
4. Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas.
5. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000153-54.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) *** PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTODE
SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃODE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIADO JUÍZO CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem constituído pelo casal.
2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com ação de origem manejada pela requerente.
3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade.
4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns do ex-casal, por si só, não tem o condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito, conforme se verifica no art. 54 da Lei de Organização Judiciária. Precedentes do TJCE.
5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TJCE - Conflito de competência cível 0002111-46.2022.8.06.0000. Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES. Pulicação: 13/09/2022) *** PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE VARAS CÍVEL E DE FAMÍLIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARTILHADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS PRETENSÕES, EMUMA SE DISSOLVE O MATRIMÔNIO E NA OUTRA SE DISCUTE A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DOCPC. AÇÃO DE EFEITO MERAMENTE PATRIMONIAL QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. DIRIMINDO O CONFLITODETERMINA-SE A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre Juízos de Varas Cível e de Família, nos autos da ação em que se discute a Partilha de Bens do casal, em decorrência da dissolução matrimonial.
2. Inexiste risco de decisões conflitantes, uma vez que a ação de divórcio já transitou emjulgado.
3. Observa-se que o que remanesce da relação do casal não mais alcança discussão atinente ao preceituado pelo art. 54 da Lei de Organização Judiciária, pois o que se discute são questões obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade.
4. Desse modo, dirimindo o conflito de competência determina-se a distribuição do caderno processual originário, 0279349- 91.2021.8.06.0001, ao Juízo Cível.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001160-52.2022.8.06.0000 para declarar a competência do juízo suscitante (11ª Vara Cível) ao julgamento dos autos do processo nº 0279349-91.2021.8.06.0001, tudo emconformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022. (TJCE - Conflito de competência cível - 0001160-52.2022.8.06.0000, Relator HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Publicação: 11/08/2022). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO) E DA 19ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE), AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTILHA REALIZADA APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EMJULGADO.
DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. EXTINÇÃODO CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Trata-se de Conflito de Competência proposto pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 1ª Vara de Família da mesma comarca, tendo em mira a tramitação do processo nº 0192248-31.2012.8.06.0001, que versa sobre Cumprimento de Sentença da Ação de Extinção de Condomínio, cujo acordo foi homologado em audiência no ano de 2013.
2. Na ação originária do presente conflito, a autora Rosimeire Barreto de Sousa Rolim requereu o cumprimento da sentença que homologou o acordo realizado na Ação de Extinção de Condomínio, ajuizada após o divórcio dos ex-cônjuges. Assim, requereu a promovente que os bens do casal sejam levados à leilão e divididos igualitariamente, vez que expirou o prazo de seis meses concedido na decisão homologatória de autocomposição realizada entre as partes e transitada em julgado, e porque seu ex-cônjuge não haver cumprido com o que restou ali consignado.
A contenda, em suma, busca a extinção do condomínio decorrente da divisão dos bens do casal.
3. Desse modo, considerando que a partilha restou determinada em sentença, não existe mais matéria afeta à competência especializada das Varas de Família que justifiquem o cumprimento de sentença tramitar perante uma vara especializada, afinal o direito perquirido pela demandante é de natureza exclusivamente patrimonial.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o processo nº 0192248-31.2012.8.06.0001.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unaimidade, emconhecer do conflito de competência em epígrafe para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitante. (TJCE - Conflito de competência cível - 0002731-92.2021.8.06.0000, Relator JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO. Publicação: 11/03/2022). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS QUE OBJETIVA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado na Rua Coronel João Correia, n.º: 633, Bairro: Bom Jardim, Fortaleza/CE. Assim, requer a parte promovente a efetiva alienação judicial do bem em testilha.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já está resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com a dissolução da união, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem imóvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Conflito de competência cível 0002600-54.2020.8.06.0000. Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. Pulicação: 24/11/2021) *** PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA PARTILHA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIODE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente em saber de quem é a competência para processar e julgar a ação de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente civil, não obstante decorra de sentença proferida em ação de divórcio c/c partilha de bens comuns do ex-casal.
2. O Juízo de Família, ao decretar o divórcio e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com a ação autônoma ora manejada pelo requerente.
3. Dito isto, resta evidente que a ação de extinção do condomínio de bens possui natureza eminentemente civil, porquanto trata de matéria meramente patrimonial.
4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de divórcio c/c partilha de bens comuns ao excasal, por si só, não tem o condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito. Precedentes do TJCE.
5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0002372-79.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado para apreciar e julgar a execução, emconformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,12 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Conflito de competência cível - 0002372-79.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021). (Grifo nosso). Não obsta a esse reconhecimento o conflito negativo de competência dirimido em 25/04/2012 (ID 148061618), porquanto aquela deliberação teve por objeto, exclusivamente, a definição de qual juízo de família deveria presidir o feito diante das sucessivas suspeições então declaradas - matéria de organização interna da Justiça de Família -, sem qualquer enfrentamento da competência material ora reconhecida, não se configurando, portanto, preclusão ou coisa julgada capazes de impedir o reconhecimento, agora, da incompetência absoluta em razão da matéria.
A despeito da situação tratar de incompetência absoluta, as decisões proferidas, anteriormente à preente decisão, não são anuladas automaticamente e mantêm seus efeitos até que outra venha a ser proferidas pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se, no momento, os atos de constrição patrimonial já praticados (avaliação, penhora e fixação de astreintes).
Ante o exposto, e reiterando os fundamentos já lançados no despacho de 18/07/2025, tenho por caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo de Família para o processamento do remanescente da presente execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017): a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o remanescente do presente cumprimento de sentença, por se tratar de pretensão exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de bem imóvel e execução de multa cominatória); b) DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, mediante livre distribuição, observadas as normas de organização judiciária aplicáveis; c) DETERMINO a conservação dos efeitos das decisões já proferidas nestes autos - inclusive quanto à avaliação do bem, à penhora efetivada e à fixação das astreintes - até que sejam eventualmente revistas pelo Juízo Cível que vier a ser considerado competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; d) DETERMINO a baixa destes autos no acervo da 10ª Vara de Família, com as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2026. NATALIA ALMINO GONDIM Juíza de Direito
Laudo de avaliação do imóvel no ID 148061125. Os exequentes requereram penhora sobre outros bens do executado no ID 148065398. Nas decisões de IDs 148061591, 148063079, 148063727, 148064363 e 148064827, os Magistrados titulares da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas de Família se declararam suspeitas para processar e julgar o feito. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 148061594. Suscitado conflito negativo de competência no ID 148061618, julgado procedente para que a execução permaneça sendo processada na 10ª Vara de Família (ID 148062532).
Juntada decisão no ID 148067530 proferida no agravo de instrumento n. 0002646-58.2011.8.06.0000, fixando o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais). Audiências de mediação de IDs 148063119 e 148063772 sem acordo. Pedido de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias nos IDs 148063124, 148063732, 148063735, 148063739. Determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente no ID 148063742.
Decisão de ID determinou a realização de audiência com feição conciliatória, consignando que no ato o devedor deveria indicar bens hábeis à penhora. Embargos de declaração de ID 148063759. Contrarrazões no ID 148064325. No ID 148063771, o executado requereu a análise da exceção de pré-executivdade. Determinada a intimação dos exequentes para regularizarem suas representações processuais no ID 148064841.
Decisão de ID 148064869 determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Família, vez que designada nova Magistrada para assumir a Unidade. Decisão de ID 148065380 acolheu os embargos para reconhecer a omissão no procedimento judicial, que deveria ter apreciado a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, em relação à qual os exequentes sustentaram a nulidade no ID 148065393, pois proferida por Juiz que declarou sua suspeição.
Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário pontuar que estamos diante de um aparente caso de incompetência do Juízo de Família, observando que as pretensões apresentadas possuem natureza exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de um apartamento) e, assim, segundo entendimento majoritário no TJCE, devem ser manejadas perante o Juízo Cível comum, vez que a prestação jurisdicional da Vara de Família se encerrou com a delimitação da obrigação.
Sobre o tema, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei de n. 16.397, de 14/11/17 - D.O 16.11.17, prevê em seu artigo 54, as causas que se encontram vinculadas a competência das Varas de Família, vejamos: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; (...)
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Como dito, vejamos os seguintes acórdãos do TJCE e de outros Tribunais em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR MATÉRIA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE FAMILIA. PRECEDENTES DO TJ-CE. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. MÉRITO. PACTO DE DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR RATEIO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre dirimir acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda. 1.1 A apelante alega a incompetência absoluta do juízo cível que prolatou a sentença, aduzindo que a competência seria da vara do juízo da 8ª Vara de Familia para dar cumprimento de acordo homologado nos autos de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001). 1.2. Extrai-se da interpretação dos arts. 52 e 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14.11.17 - D.O. 16.11.17) que a competência das Varas de Familia restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Familia, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional, como na presente hipótese, serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns. 1.3.
No presente caso, consoante acordo homologado em audiência (fls. 10/11), foram resolvidas as questões do divórcio, guarda, partilha de bens e renúncia de alimentos, encerrando-se a competência do juízo de familia, tendo transitado em julgado, competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações originaram do acordo, tais como a desocupação e alienação do bem, objeto de partilha. Precedentes do TJ-CE. 1.4.
Assim, compete ao juízo cível processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, consoante o fez o magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos do ora apelante.
2. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré em desocupar o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul nº 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza, objeto de partilha e acordo judicial homologado pelo juízo de familia, para que o bem possa ser alienado e o valor decorrente seja dividido entre as partes. 2.1. Compulsando os autos, o acordo judicial em discussão foi firmado em audiência (fls. 10/11) pelo juízo da 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza, no bojo de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001), tendo como objeto o "item 4" os seguintes termos: "Os bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, constituídos de uma casa duplex, situada na Rua Rio Grande do Sul, n º 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-Ce e um apartamento situado na Rua São Francisco, nº 670, BL 12, ap. 12, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, serão avaliados, vendidos e o resultado da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a intermediação da transação negocial". 2.2. Denota-se que as partes pactuaram, de forma expressa, que o imóvel em questão seria avaliados, vendidos e o resultado da venda seria dividido em partes iguais entre os cônjuges. 2.3. Ocorre que a própria ré, ora apelante, confessa em contestação e no recurso de apelação, que vem residindo no imóvel, em descumprimento ao pacto por ela firmado, impossibilitando a concretização da venda, consoante Proposta de Compra de Imóvel de fls. 13 juntada pelo autor, ora apelado. 2.4.
Desse modo, restou evidente o descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, cabendo à parte ré a obrigação de fazer no que tange à desocupação do imóvel para viabilizar a posterior venda e partilha do valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 2.5. Assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJCE - Apelação Cível - 0132917-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL EM CONDOMÍNIO. VEÍCULO PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o veículo Ford Fiesta. Assim, requer a promovente que o seu excônjuge seja compelido a providenciar a transferência do veículo, eis que, por ocasião da partilha, coube a ele a propriedade do automóvel.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já esta resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o Divórcio, cuja sentença transitou em julgado, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE OJUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG - CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A partilha de bens, após a dissolução da sociedade conjugal, tem natureza patrimonial, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001).
3. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.228856-3/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.182884-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL/EMPRESARIAL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais. (TJMG - CONF 0609208-19.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 18/05/2023; DJEMG 19/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões. Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC 1012034-08.2023.8.26.0576; Ac. 18016401; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Moreira Viegas; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1117) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Requerente que busca o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio. Demanda distribuída ao
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). Redistribuição à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Limeira (suscitante). Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). (TJSP - CC 0039351-77.2023.8.26.0000; Ac. 17435871; Limeira; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 12/12/2023; DJESP 26/02/2024; Pág. 2445) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO OBRIGACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência para apreciação e julgamento é da Vara Cível de competência geral, e não da vara especializada de família, tendo em vista que se trata de discussão meramente obrigacional.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo cível comum. Decisão unânime." (TJPI - CC 0757355-80.2022.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 24/05/2023; Pág. 110) Assim, observa-se que o Juízo da Família aparentemente é incompetente para realizar o processamento e julgamento de questões meramente patrimoniais/obrigacionais que remanesçam a ser cumpridas e/ou liquidadas posteriormente, as quais devem ser objeto de ação no Juízo Cível comum.
Intimem-se as partes por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0069578-64.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. D.
C. M. e outros (4)
REQUERIDO: J. D. D. M. F.
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA proposta por M. D.
L. A. D. C., CPF 319.***.***-04, LÍVIA MARIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO, G. D.
C. M., VICTÓRIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO e JOSÉ DIAS DE MACEDO NETO em face de JOSÉ DIAS DE MACEDO FILHO, CPF 022.***.***-68. Impugnação no ID 148067555. Decisão de ID 148068057 rejeitou a impugnação. Os exequentes requereram no ID 148067552 a execução da multa diante do descumprimento da obrigação pelo devedor. O executado informou no ID 148065949 o cumprimento da obrigação quanto à entrega do automóvel.
Os exequentes no ID 148066362 informaram que o executado permanece inadimplente quanto à entrega do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução, o que fora reiterado no ID 148066888. Exceção de pré-executividade no ID 148065955 e impugnação à execução de multa cominatória no ID 148068040. Os exequentes se manifestaram no ID 148066923. Certidão de penhora de meação de imóvel no ID 148068063. Decisões de IDs 148060414 e 148060416, respectivamente, indeferiram a exceção de pré-executividade, admitindo a execução das astreintes até o valor dado à causa, e a impugnação à execução.
Os exequentes no ID 148066340 atualizaram a dívida e requereram a substituição da penhora sobre a meação de bem imóvel pelo SISBAJUD. Decisão de ID 148060420 determinou nova avaliação judicial do imóvel penhorado, deixando para analisar o pedido dos exequentes quanto à penhora online após decidir acerca do valor do imóvel já penhorado, sobre a qual o executado apresentou agravo retido requerendo a reconsideração no ID 148060422, indeferido no ID 148061577.
Laudo de avaliação do imóvel no ID 148061125. Os exequentes requereram penhora sobre outros bens do executado no ID 148065398. Nas decisões de IDs 148061591, 148063079, 148063727, 148064363 e 148064827, os Magistrados titulares da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas de Família se declararam suspeitas para processar e julgar o feito. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 148061594. Suscitado conflito negativo de competência no ID 148061618, julgado procedente para que a execução permaneça sendo processada na 10ª Vara de Família (ID 148062532).
Juntada decisão no ID 148067530 proferida no agravo de instrumento n. 0002646-58.2011.8.06.0000, fixando o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais). Audiências de mediação de IDs 148063119 e 148063772 sem acordo. Pedido de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias nos IDs 148063124, 148063732, 148063735, 148063739. Determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente no ID 148063742.
Decisão de ID determinou a realização de audiência com feição conciliatória, consignando que no ato o devedor deveria indicar bens hábeis à penhora. Embargos de declaração de ID 148063759. Contrarrazões no ID 148064325. No ID 148063771, o executado requereu a análise da exceção de pré-executivdade. Determinada a intimação dos exequentes para regularizarem suas representações processuais no ID 148064841.
Decisão de ID 148064869 determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Família, vez que designada nova Magistrada para assumir a Unidade. Decisão de ID 148065380 acolheu os embargos para reconhecer a omissão no procedimento judicial, que deveria ter apreciado a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, em relação à qual os exequentes sustentaram a nulidade no ID 148065393, pois proferida por Juiz que declarou sua suspeição.
Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário pontuar que estamos diante de um aparente caso de incompetência do Juízo de Família, observando que as pretensões apresentadas possuem natureza exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de um apartamento) e, assim, segundo entendimento majoritário no TJCE, devem ser manejadas perante o Juízo Cível comum, vez que a prestação jurisdicional da Vara de Família se encerrou com a delimitação da obrigação.
Sobre o tema, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei de n. 16.397, de 14/11/17 - D.O 16.11.17, prevê em seu artigo 54, as causas que se encontram vinculadas a competência das Varas de Família, vejamos: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; (...)
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Como dito, vejamos os seguintes acórdãos do TJCE e de outros Tribunais em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR MATÉRIA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE FAMILIA. PRECEDENTES DO TJ-CE. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. MÉRITO. PACTO DE DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR RATEIO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre dirimir acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda. 1.1 A apelante alega a incompetência absoluta do juízo cível que prolatou a sentença, aduzindo que a competência seria da vara do juízo da 8ª Vara de Familia para dar cumprimento de acordo homologado nos autos de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001). 1.2. Extrai-se da interpretação dos arts. 52 e 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14.11.17 - D.O. 16.11.17) que a competência das Varas de Familia restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Familia, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional, como na presente hipótese, serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns. 1.3.
No presente caso, consoante acordo homologado em audiência (fls. 10/11), foram resolvidas as questões do divórcio, guarda, partilha de bens e renúncia de alimentos, encerrando-se a competência do juízo de familia, tendo transitado em julgado, competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações originaram do acordo, tais como a desocupação e alienação do bem, objeto de partilha. Precedentes do TJ-CE. 1.4.
Assim, compete ao juízo cível processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, consoante o fez o magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos do ora apelante.
2. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré em desocupar o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul nº 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza, objeto de partilha e acordo judicial homologado pelo juízo de familia, para que o bem possa ser alienado e o valor decorrente seja dividido entre as partes. 2.1. Compulsando os autos, o acordo judicial em discussão foi firmado em audiência (fls. 10/11) pelo juízo da 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza, no bojo de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001), tendo como objeto o "item 4" os seguintes termos: "Os bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, constituídos de uma casa duplex, situada na Rua Rio Grande do Sul, n º 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-Ce e um apartamento situado na Rua São Francisco, nº 670, BL 12, ap. 12, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, serão avaliados, vendidos e o resultado da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a intermediação da transação negocial". 2.2. Denota-se que as partes pactuaram, de forma expressa, que o imóvel em questão seria avaliados, vendidos e o resultado da venda seria dividido em partes iguais entre os cônjuges. 2.3. Ocorre que a própria ré, ora apelante, confessa em contestação e no recurso de apelação, que vem residindo no imóvel, em descumprimento ao pacto por ela firmado, impossibilitando a concretização da venda, consoante Proposta de Compra de Imóvel de fls. 13 juntada pelo autor, ora apelado. 2.4.
Desse modo, restou evidente o descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, cabendo à parte ré a obrigação de fazer no que tange à desocupação do imóvel para viabilizar a posterior venda e partilha do valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 2.5. Assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJCE - Apelação Cível - 0132917-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL EM CONDOMÍNIO. VEÍCULO PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o veículo Ford Fiesta. Assim, requer a promovente que o seu excônjuge seja compelido a providenciar a transferência do veículo, eis que, por ocasião da partilha, coube a ele a propriedade do automóvel.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já esta resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o Divórcio, cuja sentença transitou em julgado, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE OJUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG - CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A partilha de bens, após a dissolução da sociedade conjugal, tem natureza patrimonial, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001).
3. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.228856-3/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.182884-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL/EMPRESARIAL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais. (TJMG - CONF 0609208-19.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 18/05/2023; DJEMG 19/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões. Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC 1012034-08.2023.8.26.0576; Ac. 18016401; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Moreira Viegas; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1117) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Requerente que busca o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio. Demanda distribuída ao
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). Redistribuição à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Limeira (suscitante). Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). (TJSP - CC 0039351-77.2023.8.26.0000; Ac. 17435871; Limeira; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 12/12/2023; DJESP 26/02/2024; Pág. 2445) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO OBRIGACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência para apreciação e julgamento é da Vara Cível de competência geral, e não da vara especializada de família, tendo em vista que se trata de discussão meramente obrigacional.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo cível comum. Decisão unânime." (TJPI - CC 0757355-80.2022.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 24/05/2023; Pág. 110) Assim, observa-se que o Juízo da Família aparentemente é incompetente para realizar o processamento e julgamento de questões meramente patrimoniais/obrigacionais que remanesçam a ser cumpridas e/ou liquidadas posteriormente, as quais devem ser objeto de ação no Juízo Cível comum.
Intimem-se as partes por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0069578-64.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. D.
C. M. e outros (4)
REQUERIDO: J. D. D. M. F.
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA proposta por M. D.
L. A. D. C., CPF 319.***.***-04, LÍVIA MARIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO, G. D.
C. M., VICTÓRIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO e JOSÉ DIAS DE MACEDO NETO em face de JOSÉ DIAS DE MACEDO FILHO, CPF 022.***.***-68. Impugnação no ID 148067555. Decisão de ID 148068057 rejeitou a impugnação. Os exequentes requereram no ID 148067552 a execução da multa diante do descumprimento da obrigação pelo devedor. O executado informou no ID 148065949 o cumprimento da obrigação quanto à entrega do automóvel.
Os exequentes no ID 148066362 informaram que o executado permanece inadimplente quanto à entrega do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução, o que fora reiterado no ID 148066888. Exceção de pré-executividade no ID 148065955 e impugnação à execução de multa cominatória no ID 148068040. Os exequentes se manifestaram no ID 148066923. Certidão de penhora de meação de imóvel no ID 148068063. Decisões de IDs 148060414 e 148060416, respectivamente, indeferiram a exceção de pré-executividade, admitindo a execução das astreintes até o valor dado à causa, e a impugnação à execução.
Os exequentes no ID 148066340 atualizaram a dívida e requereram a substituição da penhora sobre a meação de bem imóvel pelo SISBAJUD. Decisão de ID 148060420 determinou nova avaliação judicial do imóvel penhorado, deixando para analisar o pedido dos exequentes quanto à penhora online após decidir acerca do valor do imóvel já penhorado, sobre a qual o executado apresentou agravo retido requerendo a reconsideração no ID 148060422, indeferido no ID 148061577.
Laudo de avaliação do imóvel no ID 148061125. Os exequentes requereram penhora sobre outros bens do executado no ID 148065398. Nas decisões de IDs 148061591, 148063079, 148063727, 148064363 e 148064827, os Magistrados titulares da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas de Família se declararam suspeitas para processar e julgar o feito. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 148061594. Suscitado conflito negativo de competência no ID 148061618, julgado procedente para que a execução permaneça sendo processada na 10ª Vara de Família (ID 148062532).
Juntada decisão no ID 148067530 proferida no agravo de instrumento n. 0002646-58.2011.8.06.0000, fixando o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais). Audiências de mediação de IDs 148063119 e 148063772 sem acordo. Pedido de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias nos IDs 148063124, 148063732, 148063735, 148063739. Determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente no ID 148063742.
Decisão de ID determinou a realização de audiência com feição conciliatória, consignando que no ato o devedor deveria indicar bens hábeis à penhora. Embargos de declaração de ID 148063759. Contrarrazões no ID 148064325. No ID 148063771, o executado requereu a análise da exceção de pré-executivdade. Determinada a intimação dos exequentes para regularizarem suas representações processuais no ID 148064841.
Decisão de ID 148064869 determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Família, vez que designada nova Magistrada para assumir a Unidade. Decisão de ID 148065380 acolheu os embargos para reconhecer a omissão no procedimento judicial, que deveria ter apreciado a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, em relação à qual os exequentes sustentaram a nulidade no ID 148065393, pois proferida por Juiz que declarou sua suspeição.
Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário pontuar que estamos diante de um aparente caso de incompetência do Juízo de Família, observando que as pretensões apresentadas possuem natureza exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de um apartamento) e, assim, segundo entendimento majoritário no TJCE, devem ser manejadas perante o Juízo Cível comum, vez que a prestação jurisdicional da Vara de Família se encerrou com a delimitação da obrigação.
Sobre o tema, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei de n. 16.397, de 14/11/17 - D.O 16.11.17, prevê em seu artigo 54, as causas que se encontram vinculadas a competência das Varas de Família, vejamos: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; (...)
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Como dito, vejamos os seguintes acórdãos do TJCE e de outros Tribunais em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR MATÉRIA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE FAMILIA. PRECEDENTES DO TJ-CE. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. MÉRITO. PACTO DE DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR RATEIO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre dirimir acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda. 1.1 A apelante alega a incompetência absoluta do juízo cível que prolatou a sentença, aduzindo que a competência seria da vara do juízo da 8ª Vara de Familia para dar cumprimento de acordo homologado nos autos de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001). 1.2. Extrai-se da interpretação dos arts. 52 e 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14.11.17 - D.O. 16.11.17) que a competência das Varas de Familia restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Familia, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional, como na presente hipótese, serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns. 1.3.
No presente caso, consoante acordo homologado em audiência (fls. 10/11), foram resolvidas as questões do divórcio, guarda, partilha de bens e renúncia de alimentos, encerrando-se a competência do juízo de familia, tendo transitado em julgado, competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações originaram do acordo, tais como a desocupação e alienação do bem, objeto de partilha. Precedentes do TJ-CE. 1.4.
Assim, compete ao juízo cível processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, consoante o fez o magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos do ora apelante.
2. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré em desocupar o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul nº 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza, objeto de partilha e acordo judicial homologado pelo juízo de familia, para que o bem possa ser alienado e o valor decorrente seja dividido entre as partes. 2.1. Compulsando os autos, o acordo judicial em discussão foi firmado em audiência (fls. 10/11) pelo juízo da 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza, no bojo de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001), tendo como objeto o "item 4" os seguintes termos: "Os bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, constituídos de uma casa duplex, situada na Rua Rio Grande do Sul, n º 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-Ce e um apartamento situado na Rua São Francisco, nº 670, BL 12, ap. 12, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, serão avaliados, vendidos e o resultado da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a intermediação da transação negocial". 2.2. Denota-se que as partes pactuaram, de forma expressa, que o imóvel em questão seria avaliados, vendidos e o resultado da venda seria dividido em partes iguais entre os cônjuges. 2.3. Ocorre que a própria ré, ora apelante, confessa em contestação e no recurso de apelação, que vem residindo no imóvel, em descumprimento ao pacto por ela firmado, impossibilitando a concretização da venda, consoante Proposta de Compra de Imóvel de fls. 13 juntada pelo autor, ora apelado. 2.4.
Desse modo, restou evidente o descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, cabendo à parte ré a obrigação de fazer no que tange à desocupação do imóvel para viabilizar a posterior venda e partilha do valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 2.5. Assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJCE - Apelação Cível - 0132917-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL EM CONDOMÍNIO. VEÍCULO PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o veículo Ford Fiesta. Assim, requer a promovente que o seu excônjuge seja compelido a providenciar a transferência do veículo, eis que, por ocasião da partilha, coube a ele a propriedade do automóvel.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já esta resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o Divórcio, cuja sentença transitou em julgado, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE OJUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG - CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A partilha de bens, após a dissolução da sociedade conjugal, tem natureza patrimonial, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001).
3. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.228856-3/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.182884-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL/EMPRESARIAL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais. (TJMG - CONF 0609208-19.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 18/05/2023; DJEMG 19/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões. Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC 1012034-08.2023.8.26.0576; Ac. 18016401; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Moreira Viegas; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1117) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Requerente que busca o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio. Demanda distribuída ao
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). Redistribuição à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Limeira (suscitante). Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). (TJSP - CC 0039351-77.2023.8.26.0000; Ac. 17435871; Limeira; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 12/12/2023; DJESP 26/02/2024; Pág. 2445) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO OBRIGACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência para apreciação e julgamento é da Vara Cível de competência geral, e não da vara especializada de família, tendo em vista que se trata de discussão meramente obrigacional.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo cível comum. Decisão unânime." (TJPI - CC 0757355-80.2022.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 24/05/2023; Pág. 110) Assim, observa-se que o Juízo da Família aparentemente é incompetente para realizar o processamento e julgamento de questões meramente patrimoniais/obrigacionais que remanesçam a ser cumpridas e/ou liquidadas posteriormente, as quais devem ser objeto de ação no Juízo Cível comum.
Intimem-se as partes por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0069578-64.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. D.
C. M. e outros (4)
REQUERIDO: J. D. D. M. F.
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA proposta por M. D.
L. A. D. C., CPF 319.***.***-04, LÍVIA MARIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO, G. D.
C. M., VICTÓRIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO e JOSÉ DIAS DE MACEDO NETO em face de JOSÉ DIAS DE MACEDO FILHO, CPF 022.***.***-68. Impugnação no ID 148067555. Decisão de ID 148068057 rejeitou a impugnação. Os exequentes requereram no ID 148067552 a execução da multa diante do descumprimento da obrigação pelo devedor. O executado informou no ID 148065949 o cumprimento da obrigação quanto à entrega do automóvel.
Os exequentes no ID 148066362 informaram que o executado permanece inadimplente quanto à entrega do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução, o que fora reiterado no ID 148066888. Exceção de pré-executividade no ID 148065955 e impugnação à execução de multa cominatória no ID 148068040. Os exequentes se manifestaram no ID 148066923. Certidão de penhora de meação de imóvel no ID 148068063. Decisões de IDs 148060414 e 148060416, respectivamente, indeferiram a exceção de pré-executividade, admitindo a execução das astreintes até o valor dado à causa, e a impugnação à execução.
Os exequentes no ID 148066340 atualizaram a dívida e requereram a substituição da penhora sobre a meação de bem imóvel pelo SISBAJUD. Decisão de ID 148060420 determinou nova avaliação judicial do imóvel penhorado, deixando para analisar o pedido dos exequentes quanto à penhora online após decidir acerca do valor do imóvel já penhorado, sobre a qual o executado apresentou agravo retido requerendo a reconsideração no ID 148060422, indeferido no ID 148061577.
Laudo de avaliação do imóvel no ID 148061125. Os exequentes requereram penhora sobre outros bens do executado no ID 148065398. Nas decisões de IDs 148061591, 148063079, 148063727, 148064363 e 148064827, os Magistrados titulares da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas de Família se declararam suspeitas para processar e julgar o feito. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 148061594. Suscitado conflito negativo de competência no ID 148061618, julgado procedente para que a execução permaneça sendo processada na 10ª Vara de Família (ID 148062532).
Juntada decisão no ID 148067530 proferida no agravo de instrumento n. 0002646-58.2011.8.06.0000, fixando o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais). Audiências de mediação de IDs 148063119 e 148063772 sem acordo. Pedido de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias nos IDs 148063124, 148063732, 148063735, 148063739. Determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente no ID 148063742.
Decisão de ID determinou a realização de audiência com feição conciliatória, consignando que no ato o devedor deveria indicar bens hábeis à penhora. Embargos de declaração de ID 148063759. Contrarrazões no ID 148064325. No ID 148063771, o executado requereu a análise da exceção de pré-executivdade. Determinada a intimação dos exequentes para regularizarem suas representações processuais no ID 148064841.
Decisão de ID 148064869 determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Família, vez que designada nova Magistrada para assumir a Unidade. Decisão de ID 148065380 acolheu os embargos para reconhecer a omissão no procedimento judicial, que deveria ter apreciado a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, em relação à qual os exequentes sustentaram a nulidade no ID 148065393, pois proferida por Juiz que declarou sua suspeição.
Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário pontuar que estamos diante de um aparente caso de incompetência do Juízo de Família, observando que as pretensões apresentadas possuem natureza exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de um apartamento) e, assim, segundo entendimento majoritário no TJCE, devem ser manejadas perante o Juízo Cível comum, vez que a prestação jurisdicional da Vara de Família se encerrou com a delimitação da obrigação.
Sobre o tema, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei de n. 16.397, de 14/11/17 - D.O 16.11.17, prevê em seu artigo 54, as causas que se encontram vinculadas a competência das Varas de Família, vejamos: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; (...)
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Como dito, vejamos os seguintes acórdãos do TJCE e de outros Tribunais em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR MATÉRIA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE FAMILIA. PRECEDENTES DO TJ-CE. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. MÉRITO. PACTO DE DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR RATEIO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre dirimir acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda. 1.1 A apelante alega a incompetência absoluta do juízo cível que prolatou a sentença, aduzindo que a competência seria da vara do juízo da 8ª Vara de Familia para dar cumprimento de acordo homologado nos autos de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001). 1.2. Extrai-se da interpretação dos arts. 52 e 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14.11.17 - D.O. 16.11.17) que a competência das Varas de Familia restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Familia, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional, como na presente hipótese, serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns. 1.3.
No presente caso, consoante acordo homologado em audiência (fls. 10/11), foram resolvidas as questões do divórcio, guarda, partilha de bens e renúncia de alimentos, encerrando-se a competência do juízo de familia, tendo transitado em julgado, competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações originaram do acordo, tais como a desocupação e alienação do bem, objeto de partilha. Precedentes do TJ-CE. 1.4.
Assim, compete ao juízo cível processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, consoante o fez o magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos do ora apelante.
2. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré em desocupar o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul nº 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza, objeto de partilha e acordo judicial homologado pelo juízo de familia, para que o bem possa ser alienado e o valor decorrente seja dividido entre as partes. 2.1. Compulsando os autos, o acordo judicial em discussão foi firmado em audiência (fls. 10/11) pelo juízo da 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza, no bojo de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001), tendo como objeto o "item 4" os seguintes termos: "Os bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, constituídos de uma casa duplex, situada na Rua Rio Grande do Sul, n º 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-Ce e um apartamento situado na Rua São Francisco, nº 670, BL 12, ap. 12, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, serão avaliados, vendidos e o resultado da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a intermediação da transação negocial". 2.2. Denota-se que as partes pactuaram, de forma expressa, que o imóvel em questão seria avaliados, vendidos e o resultado da venda seria dividido em partes iguais entre os cônjuges. 2.3. Ocorre que a própria ré, ora apelante, confessa em contestação e no recurso de apelação, que vem residindo no imóvel, em descumprimento ao pacto por ela firmado, impossibilitando a concretização da venda, consoante Proposta de Compra de Imóvel de fls. 13 juntada pelo autor, ora apelado. 2.4.
Desse modo, restou evidente o descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, cabendo à parte ré a obrigação de fazer no que tange à desocupação do imóvel para viabilizar a posterior venda e partilha do valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 2.5. Assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJCE - Apelação Cível - 0132917-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL EM CONDOMÍNIO. VEÍCULO PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o veículo Ford Fiesta. Assim, requer a promovente que o seu excônjuge seja compelido a providenciar a transferência do veículo, eis que, por ocasião da partilha, coube a ele a propriedade do automóvel.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já esta resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o Divórcio, cuja sentença transitou em julgado, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE OJUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG - CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A partilha de bens, após a dissolução da sociedade conjugal, tem natureza patrimonial, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001).
3. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.228856-3/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.182884-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL/EMPRESARIAL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais. (TJMG - CONF 0609208-19.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 18/05/2023; DJEMG 19/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões. Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC 1012034-08.2023.8.26.0576; Ac. 18016401; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Moreira Viegas; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1117) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Requerente que busca o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio. Demanda distribuída ao
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). Redistribuição à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Limeira (suscitante). Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). (TJSP - CC 0039351-77.2023.8.26.0000; Ac. 17435871; Limeira; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 12/12/2023; DJESP 26/02/2024; Pág. 2445) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO OBRIGACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência para apreciação e julgamento é da Vara Cível de competência geral, e não da vara especializada de família, tendo em vista que se trata de discussão meramente obrigacional.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo cível comum. Decisão unânime." (TJPI - CC 0757355-80.2022.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 24/05/2023; Pág. 110) Assim, observa-se que o Juízo da Família aparentemente é incompetente para realizar o processamento e julgamento de questões meramente patrimoniais/obrigacionais que remanesçam a ser cumpridas e/ou liquidadas posteriormente, as quais devem ser objeto de ação no Juízo Cível comum.
Intimem-se as partes por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0069578-64.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. D.
C. M. e outros (4)
REQUERIDO: J. D. D. M. F.
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA proposta por M. D.
L. A. D. C., CPF 319.***.***-04, LÍVIA MARIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO, G. D.
C. M., VICTÓRIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO e JOSÉ DIAS DE MACEDO NETO em face de JOSÉ DIAS DE MACEDO FILHO, CPF 022.***.***-68. Impugnação no ID 148067555. Decisão de ID 148068057 rejeitou a impugnação. Os exequentes requereram no ID 148067552 a execução da multa diante do descumprimento da obrigação pelo devedor. O executado informou no ID 148065949 o cumprimento da obrigação quanto à entrega do automóvel.
Os exequentes no ID 148066362 informaram que o executado permanece inadimplente quanto à entrega do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução, o que fora reiterado no ID 148066888. Exceção de pré-executividade no ID 148065955 e impugnação à execução de multa cominatória no ID 148068040. Os exequentes se manifestaram no ID 148066923. Certidão de penhora de meação de imóvel no ID 148068063. Decisões de IDs 148060414 e 148060416, respectivamente, indeferiram a exceção de pré-executividade, admitindo a execução das astreintes até o valor dado à causa, e a impugnação à execução.
Os exequentes no ID 148066340 atualizaram a dívida e requereram a substituição da penhora sobre a meação de bem imóvel pelo SISBAJUD. Decisão de ID 148060420 determinou nova avaliação judicial do imóvel penhorado, deixando para analisar o pedido dos exequentes quanto à penhora online após decidir acerca do valor do imóvel já penhorado, sobre a qual o executado apresentou agravo retido requerendo a reconsideração no ID 148060422, indeferido no ID 148061577.
Laudo de avaliação do imóvel no ID 148061125. Os exequentes requereram penhora sobre outros bens do executado no ID 148065398. Nas decisões de IDs 148061591, 148063079, 148063727, 148064363 e 148064827, os Magistrados titulares da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas de Família se declararam suspeitas para processar e julgar o feito. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 148061594. Suscitado conflito negativo de competência no ID 148061618, julgado procedente para que a execução permaneça sendo processada na 10ª Vara de Família (ID 148062532).
Juntada decisão no ID 148067530 proferida no agravo de instrumento n. 0002646-58.2011.8.06.0000, fixando o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais). Audiências de mediação de IDs 148063119 e 148063772 sem acordo. Pedido de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias nos IDs 148063124, 148063732, 148063735, 148063739. Determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente no ID 148063742.
Decisão de ID determinou a realização de audiência com feição conciliatória, consignando que no ato o devedor deveria indicar bens hábeis à penhora. Embargos de declaração de ID 148063759. Contrarrazões no ID 148064325. No ID 148063771, o executado requereu a análise da exceção de pré-executivdade. Determinada a intimação dos exequentes para regularizarem suas representações processuais no ID 148064841.
Decisão de ID 148064869 determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Família, vez que designada nova Magistrada para assumir a Unidade. Decisão de ID 148065380 acolheu os embargos para reconhecer a omissão no procedimento judicial, que deveria ter apreciado a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, em relação à qual os exequentes sustentaram a nulidade no ID 148065393, pois proferida por Juiz que declarou sua suspeição.
Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário pontuar que estamos diante de um aparente caso de incompetência do Juízo de Família, observando que as pretensões apresentadas possuem natureza exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de um apartamento) e, assim, segundo entendimento majoritário no TJCE, devem ser manejadas perante o Juízo Cível comum, vez que a prestação jurisdicional da Vara de Família se encerrou com a delimitação da obrigação.
Sobre o tema, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei de n. 16.397, de 14/11/17 - D.O 16.11.17, prevê em seu artigo 54, as causas que se encontram vinculadas a competência das Varas de Família, vejamos: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; (...)
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Como dito, vejamos os seguintes acórdãos do TJCE e de outros Tribunais em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR MATÉRIA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE FAMILIA. PRECEDENTES DO TJ-CE. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. MÉRITO. PACTO DE DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR RATEIO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre dirimir acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda. 1.1 A apelante alega a incompetência absoluta do juízo cível que prolatou a sentença, aduzindo que a competência seria da vara do juízo da 8ª Vara de Familia para dar cumprimento de acordo homologado nos autos de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001). 1.2. Extrai-se da interpretação dos arts. 52 e 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14.11.17 - D.O. 16.11.17) que a competência das Varas de Familia restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Familia, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional, como na presente hipótese, serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns. 1.3.
No presente caso, consoante acordo homologado em audiência (fls. 10/11), foram resolvidas as questões do divórcio, guarda, partilha de bens e renúncia de alimentos, encerrando-se a competência do juízo de familia, tendo transitado em julgado, competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações originaram do acordo, tais como a desocupação e alienação do bem, objeto de partilha. Precedentes do TJ-CE. 1.4.
Assim, compete ao juízo cível processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, consoante o fez o magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos do ora apelante.
2. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré em desocupar o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul nº 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza, objeto de partilha e acordo judicial homologado pelo juízo de familia, para que o bem possa ser alienado e o valor decorrente seja dividido entre as partes. 2.1. Compulsando os autos, o acordo judicial em discussão foi firmado em audiência (fls. 10/11) pelo juízo da 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza, no bojo de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001), tendo como objeto o "item 4" os seguintes termos: "Os bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, constituídos de uma casa duplex, situada na Rua Rio Grande do Sul, n º 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-Ce e um apartamento situado na Rua São Francisco, nº 670, BL 12, ap. 12, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, serão avaliados, vendidos e o resultado da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a intermediação da transação negocial". 2.2. Denota-se que as partes pactuaram, de forma expressa, que o imóvel em questão seria avaliados, vendidos e o resultado da venda seria dividido em partes iguais entre os cônjuges. 2.3. Ocorre que a própria ré, ora apelante, confessa em contestação e no recurso de apelação, que vem residindo no imóvel, em descumprimento ao pacto por ela firmado, impossibilitando a concretização da venda, consoante Proposta de Compra de Imóvel de fls. 13 juntada pelo autor, ora apelado. 2.4.
Desse modo, restou evidente o descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, cabendo à parte ré a obrigação de fazer no que tange à desocupação do imóvel para viabilizar a posterior venda e partilha do valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 2.5. Assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJCE - Apelação Cível - 0132917-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL EM CONDOMÍNIO. VEÍCULO PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o veículo Ford Fiesta. Assim, requer a promovente que o seu excônjuge seja compelido a providenciar a transferência do veículo, eis que, por ocasião da partilha, coube a ele a propriedade do automóvel.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já esta resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o Divórcio, cuja sentença transitou em julgado, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE OJUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG - CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A partilha de bens, após a dissolução da sociedade conjugal, tem natureza patrimonial, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001).
3. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.228856-3/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.182884-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL/EMPRESARIAL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais. (TJMG - CONF 0609208-19.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 18/05/2023; DJEMG 19/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões. Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC 1012034-08.2023.8.26.0576; Ac. 18016401; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Moreira Viegas; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1117) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Requerente que busca o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio. Demanda distribuída ao
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). Redistribuição à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Limeira (suscitante). Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). (TJSP - CC 0039351-77.2023.8.26.0000; Ac. 17435871; Limeira; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 12/12/2023; DJESP 26/02/2024; Pág. 2445) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO OBRIGACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência para apreciação e julgamento é da Vara Cível de competência geral, e não da vara especializada de família, tendo em vista que se trata de discussão meramente obrigacional.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo cível comum. Decisão unânime." (TJPI - CC 0757355-80.2022.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 24/05/2023; Pág. 110) Assim, observa-se que o Juízo da Família aparentemente é incompetente para realizar o processamento e julgamento de questões meramente patrimoniais/obrigacionais que remanesçam a ser cumpridas e/ou liquidadas posteriormente, as quais devem ser objeto de ação no Juízo Cível comum.
Intimem-se as partes por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0069578-64.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. D.
C. M. e outros (4)
REQUERIDO: J. D. D. M. F.
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA proposta por M. D.
L. A. D. C., CPF 319.***.***-04, LÍVIA MARIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO, G. D.
C. M., VICTÓRIA PROENÇA DE CASTRO MACEDO e JOSÉ DIAS DE MACEDO NETO em face de JOSÉ DIAS DE MACEDO FILHO, CPF 022.***.***-68. Impugnação no ID 148067555. Decisão de ID 148068057 rejeitou a impugnação. Os exequentes requereram no ID 148067552 a execução da multa diante do descumprimento da obrigação pelo devedor. O executado informou no ID 148065949 o cumprimento da obrigação quanto à entrega do automóvel.
Os exequentes no ID 148066362 informaram que o executado permanece inadimplente quanto à entrega do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução, o que fora reiterado no ID 148066888. Exceção de pré-executividade no ID 148065955 e impugnação à execução de multa cominatória no ID 148068040. Os exequentes se manifestaram no ID 148066923. Certidão de penhora de meação de imóvel no ID 148068063. Decisões de IDs 148060414 e 148060416, respectivamente, indeferiram a exceção de pré-executividade, admitindo a execução das astreintes até o valor dado à causa, e a impugnação à execução.
Os exequentes no ID 148066340 atualizaram a dívida e requereram a substituição da penhora sobre a meação de bem imóvel pelo SISBAJUD. Decisão de ID 148060420 determinou nova avaliação judicial do imóvel penhorado, deixando para analisar o pedido dos exequentes quanto à penhora online após decidir acerca do valor do imóvel já penhorado, sobre a qual o executado apresentou agravo retido requerendo a reconsideração no ID 148060422, indeferido no ID 148061577.
Laudo de avaliação do imóvel no ID 148061125. Os exequentes requereram penhora sobre outros bens do executado no ID 148065398. Nas decisões de IDs 148061591, 148063079, 148063727, 148064363 e 148064827, os Magistrados titulares da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas de Família se declararam suspeitas para processar e julgar o feito. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 148061594. Suscitado conflito negativo de competência no ID 148061618, julgado procedente para que a execução permaneça sendo processada na 10ª Vara de Família (ID 148062532).
Juntada decisão no ID 148067530 proferida no agravo de instrumento n. 0002646-58.2011.8.06.0000, fixando o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais). Audiências de mediação de IDs 148063119 e 148063772 sem acordo. Pedido de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias nos IDs 148063124, 148063732, 148063735, 148063739. Determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente no ID 148063742.
Decisão de ID determinou a realização de audiência com feição conciliatória, consignando que no ato o devedor deveria indicar bens hábeis à penhora. Embargos de declaração de ID 148063759. Contrarrazões no ID 148064325. No ID 148063771, o executado requereu a análise da exceção de pré-executivdade. Determinada a intimação dos exequentes para regularizarem suas representações processuais no ID 148064841.
Decisão de ID 148064869 determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Família, vez que designada nova Magistrada para assumir a Unidade. Decisão de ID 148065380 acolheu os embargos para reconhecer a omissão no procedimento judicial, que deveria ter apreciado a exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, em relação à qual os exequentes sustentaram a nulidade no ID 148065393, pois proferida por Juiz que declarou sua suspeição.
Decido. Analisando os autos, entendo ser necessário pontuar que estamos diante de um aparente caso de incompetência do Juízo de Família, observando que as pretensões apresentadas possuem natureza exclusivamente patrimonial/obrigacional (entrega de um apartamento) e, assim, segundo entendimento majoritário no TJCE, devem ser manejadas perante o Juízo Cível comum, vez que a prestação jurisdicional da Vara de Família se encerrou com a delimitação da obrigação.
Sobre o tema, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei de n. 16.397, de 14/11/17 - D.O 16.11.17, prevê em seu artigo 54, as causas que se encontram vinculadas a competência das Varas de Família, vejamos: Art.
54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:
I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; (...)
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Como dito, vejamos os seguintes acórdãos do TJCE e de outros Tribunais em casos semelhantes, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR MATÉRIA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE FAMILIA. PRECEDENTES DO TJ-CE. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. MÉRITO. PACTO DE DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR RATEIO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE RÉ, ORA APELANTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre dirimir acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a demanda. 1.1 A apelante alega a incompetência absoluta do juízo cível que prolatou a sentença, aduzindo que a competência seria da vara do juízo da 8ª Vara de Familia para dar cumprimento de acordo homologado nos autos de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001). 1.2. Extrai-se da interpretação dos arts. 52 e 54 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14.11.17 - D.O. 16.11.17) que a competência das Varas de Familia restringe-se a questões atinentes unicamente ao Direito de Familia, devendo as matérias relativas a Direito Obrigacional, como na presente hipótese, serem apreciadas pelas Varas Cíveis Comuns. 1.3.
No presente caso, consoante acordo homologado em audiência (fls. 10/11), foram resolvidas as questões do divórcio, guarda, partilha de bens e renúncia de alimentos, encerrando-se a competência do juízo de familia, tendo transitado em julgado, competindo ao juízo cível a apreciação das obrigações originaram do acordo, tais como a desocupação e alienação do bem, objeto de partilha. Precedentes do TJ-CE. 1.4.
Assim, compete ao juízo cível processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, consoante o fez o magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos do ora apelante.
2. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré em desocupar o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul nº 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza, objeto de partilha e acordo judicial homologado pelo juízo de familia, para que o bem possa ser alienado e o valor decorrente seja dividido entre as partes. 2.1. Compulsando os autos, o acordo judicial em discussão foi firmado em audiência (fls. 10/11) pelo juízo da 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza, no bojo de ação de divórcio (processo nº 0179665-48.2011.8.06.0001), tendo como objeto o "item 4" os seguintes termos: "Os bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, constituídos de uma casa duplex, situada na Rua Rio Grande do Sul, n º 1216, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-Ce e um apartamento situado na Rua São Francisco, nº 670, BL 12, ap. 12, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, serão avaliados, vendidos e o resultado da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a intermediação da transação negocial". 2.2. Denota-se que as partes pactuaram, de forma expressa, que o imóvel em questão seria avaliados, vendidos e o resultado da venda seria dividido em partes iguais entre os cônjuges. 2.3. Ocorre que a própria ré, ora apelante, confessa em contestação e no recurso de apelação, que vem residindo no imóvel, em descumprimento ao pacto por ela firmado, impossibilitando a concretização da venda, consoante Proposta de Compra de Imóvel de fls. 13 juntada pelo autor, ora apelado. 2.4.
Desse modo, restou evidente o descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, cabendo à parte ré a obrigação de fazer no que tange à desocupação do imóvel para viabilizar a posterior venda e partilha do valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 2.5. Assim, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJCE - Apelação Cível - 0132917-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL EM CONDOMÍNIO. VEÍCULO PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Restringe-se a discussão para se definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito no qual a autora busca a extinção do condomínio sobre o veículo Ford Fiesta. Assim, requer a promovente que o seu excônjuge seja compelido a providenciar a transferência do veículo, eis que, por ocasião da partilha, coube a ele a propriedade do automóvel.
2. Considere-se que a sociedade conjugal já esta resolvida e não há qualquer discussão sobre direito de família a ser solucionada. Considere-se, também, que não é a partilha que está sendo discutida nestes autos, pois que esta restou efetivada juntamente com o Divórcio, cuja sentença transitou em julgado, mas tão somente é buscada a extinção do condomínio decorrente da divisão de bens disposta na sentença, o que por si só extingue a atividade jurisdicional da Vara de Família.
3. Assim, remanesce relação jurídica de cunho meramente obrigacional, que envolve direito de propriedade, relativa a bem móvel já devidamente partilhado, não estando, portanto, mais afeta ao âmbito da Vara de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta.
4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível.
5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE OJUÍZO SUSCITANTE (31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). (TJCE - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando a autora o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional, deve ser reconhecida a competência do juízo cível. As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. (TJMG - CONF 3480904-48.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Alexandre Santiago; Julg. 14/03/2024; DJEMG 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - NATUREZA PATRIMONIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ACORDO HOMOLOGADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ARTIGO 60 DA LCE N. 59/2001, ENUNCIADO N. 54/2019 E RESOLUÇÃO N. 977/2021 DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A partilha de bens, após a dissolução da sociedade conjugal, tem natureza patrimonial, atraindo a competência da Vara Cível, na esteira do Enunciado n. 54 e da Resolução n. 977/2021 deste Tribunal.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe a este juízo a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001).
3. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.228856-3/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - PREVENÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
1. Ainda que o feito de origem trate sobre o divórcio, após sua homologação, havendo o cumprimento de sentença de cunho estritamente patrimonial, sua tramitação deve ocorrer em uma das Varas Cíveis de competência residual.
2. Possuindo a Vara de Família competência especializada, cabe ao Juízo somente a análise dos processos que abranjam as matérias expressamente previstas.
3. Não havendo discussão no âmbito do direito de família, não há que se falar em prevenção.
4. Conflito rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.182884-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DIVÓRCIO. CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL/EMPRESARIAL. Não versando a presente ação sobre o estado das pessoas e nem sobre direito de família, mas, a rigor, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer relativa à demanda de cunho eminente patrimonial/obrigacional que envolve Direito Empresarial, deve ser reconhecida a competência deste juízo.
As matérias estranhas ao Direito de Família, ainda que surgidas em discussões travadas em ação de divórcio, separação, união estável, devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis/Empresariais. (TJMG - CONF 0609208-19.2023.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 18/05/2023; DJEMG 19/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial.
Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões. Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC 1012034-08.2023.8.26.0576; Ac. 18016401; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Moreira Viegas; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1117) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Requerente que busca o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio. Demanda distribuída ao
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). Redistribuição à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Limeira (suscitante). Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito conhecido para declarar a competência do
I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (suscitado). (TJSP - CC 0039351-77.2023.8.26.0000; Ac. 17435871; Limeira; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 12/12/2023; DJESP 26/02/2024; Pág. 2445) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO OBRIGACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência para apreciação e julgamento é da Vara Cível de competência geral, e não da vara especializada de família, tendo em vista que se trata de discussão meramente obrigacional.
2. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo cível comum. Decisão unânime." (TJPI - CC 0757355-80.2022.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 24/05/2023; Pág. 110) Assim, observa-se que o Juízo da Família aparentemente é incompetente para realizar o processamento e julgamento de questões meramente patrimoniais/obrigacionais que remanesçam a ser cumpridas e/ou liquidadas posteriormente, as quais devem ser objeto de ação no Juízo Cível comum.
Intimem-se as partes por seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença. Após, façam os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito