Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0075346-39.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: Eneida Maria de Aguiar Saldanha Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Eneida Maria de Aguiar Saldanha em face do Estado do Ceará.
Sentença de ID 87133218 julgou o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Certidão de Trânsito em Julgado ao ID 87133528.
É o relatório. A parte autora compareceu aos autos para reclamar a nulidade de intimação e pedir a declaração de nulidade da sentença, bem como requer o prosseguimento do feito. Alega que mudou de endereço, que tal fato foi informado nos autos e, portanto, a intimação para fins de extinção do processo não poderia, validamente, ser direcionado ao antigo endereço. Ademais, afirma que mudou de advogado ao longo do processo e que a intimação também foi direcionado a outro causídico.
Passo a analisar tais alegativas! Em data de 12 de abril de 2008, a autora compareceu aos autos para informar ter constituído nova advogada, no caso a Dra. Aline de Carvalho Cavalcante (ID 87133203). Nessa peça não consta pedido de atualização de endereço da requerente, embora os documentos nela acostados já indicassem mudança de residência. Vale repetir para destacar: a petição em referência limitou-se a pedir a substituição de causídicos, mas não solicitou alteração dos dados cadastrais do processo relativos ao endereço da autora.
Na sequência, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente para dizer se ainda nutria interesse na causa, pois já registrava algum tempo de tramitação. Em seguida foi expedido mandado de intimação pessoal para autora, direcionado para o endereço que consta da peça inaugural. LÁ chegando o Oficial de Justiça não a encontrou e assim certificou. Quanto ao advogado, a intimação também foi direcionada ao causídico anterior, ignorando o substabelecimento que já constava nos autos.
Em arremate, o juízo acabou por extinguir o feito sem julgamento de mérito. A sentença foi publicada. Dessa vez, quanto à sentença extintiva no Diário de Justiça, a publicação se fez na pessoa da Dra. Aline de Carvalho Cavalcante (ID 87133221), que já era a advogada habilitada nos autos. O prazo recursal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora e, assim, a decisão transitou em julgado.
Por certo as nulidades processuais devem ser sanadas e os entraves processuais superados para que a entrega da tutela jurisdicional seja realizada. Caberia à representante judicial da autora, por meio dos recursos pertinentes, se insurgir contra a sentença proferida. Como não o fez dentro do prazo legal, a decisão transitou em julgado e decisão transitada em julgado não se altera. Repito: a intimação da sentença foi realizada regularmente!
Indefiro, portanto, as petições de IDs 87133536, 87133541, tendo em vista que o processo já foi julgado, a sentença já transitou em julgado e nada mais pode se resolver nestes autos. Processo arquivado definitivamente desde 19/06/2019, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 87133528. Retornem os autos para o arquivo, promovendo, se for o caso, a devida baixa processual para fins estatísticos.
Expedientes Necessários. Fortaleza, Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0075346-39.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: Eneida Maria de Aguiar Saldanha Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Eneida Maria de Aguiar Saldanha em face do Estado do Ceará.
Sentença de ID 87133218 julgou o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Certidão de Trânsito em Julgado ao ID 87133528.
É o relatório. A parte autora compareceu aos autos para reclamar a nulidade de intimação e pedir a declaração de nulidade da sentença, bem como requer o prosseguimento do feito. Alega que mudou de endereço, que tal fato foi informado nos autos e, portanto, a intimação para fins de extinção do processo não poderia, validamente, ser direcionado ao antigo endereço. Ademais, afirma que mudou de advogado ao longo do processo e que a intimação também foi direcionado a outro causídico.
Passo a analisar tais alegativas! Em data de 12 de abril de 2008, a autora compareceu aos autos para informar ter constituído nova advogada, no caso a Dra. Aline de Carvalho Cavalcante (ID 87133203). Nessa peça não consta pedido de atualização de endereço da requerente, embora os documentos nela acostados já indicassem mudança de residência. Vale repetir para destacar: a petição em referência limitou-se a pedir a substituição de causídicos, mas não solicitou alteração dos dados cadastrais do processo relativos ao endereço da autora.
Na sequência, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente para dizer se ainda nutria interesse na causa, pois já registrava algum tempo de tramitação. Em seguida foi expedido mandado de intimação pessoal para autora, direcionado para o endereço que consta da peça inaugural. LÁ chegando o Oficial de Justiça não a encontrou e assim certificou. Quanto ao advogado, a intimação também foi direcionada ao causídico anterior, ignorando o substabelecimento que já constava nos autos.
Em arremate, o juízo acabou por extinguir o feito sem julgamento de mérito. A sentença foi publicada. Dessa vez, quanto à sentença extintiva no Diário de Justiça, a publicação se fez na pessoa da Dra. Aline de Carvalho Cavalcante (ID 87133221), que já era a advogada habilitada nos autos. O prazo recursal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora e, assim, a decisão transitou em julgado.
Por certo as nulidades processuais devem ser sanadas e os entraves processuais superados para que a entrega da tutela jurisdicional seja realizada. Caberia à representante judicial da autora, por meio dos recursos pertinentes, se insurgir contra a sentença proferida. Como não o fez dentro do prazo legal, a decisão transitou em julgado e decisão transitada em julgado não se altera. Repito: a intimação da sentença foi realizada regularmente!
Indefiro, portanto, as petições de IDs 87133536, 87133541, tendo em vista que o processo já foi julgado, a sentença já transitou em julgado e nada mais pode se resolver nestes autos. Processo arquivado definitivamente desde 19/06/2019, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 87133528. Retornem os autos para o arquivo, promovendo, se for o caso, a devida baixa processual para fins estatísticos.
Expedientes Necessários. Fortaleza, Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025