Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0093216-63.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
L. M. G. D.
L.
REQUERIDO:
L. N. D.
L.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado, cumulativamente, pelo rito da prisão e pelo rito da penhora, demandada por LUAN MIKE GOMES DE LIMA, em face de LAMBERTO NOGUEIRA LIMA, nos termos da petição de ID 178548528, de lavra de Advogado constituído. O feito objetiva a cobrança das parcelas vencidas e não pagas, atinentes ao acordo realizado entre as partes para elidir o débito alimentar anterior, nos termos da sentença de ID 178548508.
A decisão de ID 179326145 concede os benefícios da justiça gratuita ao exequente, indefere o prosseguimento do feito sob o rito da prisão, ao tempo em que determina a emenda da inicial, com o fito de regularizar a planilha do débito. Ato contínuo, a decisão de ID 179326145 extingue a execução das parcelas relativas ao período de novembro de 2021 e outubro de 2023, nos termos do art. 487 II do CPC, em razão da prescrição bienal aplicada ao exequente maior de idade.
O exequente apresenta novas planilhas de débito, sob ID 185769539 e ID 195346744. Após, o exequente torna a peticionar, sob ID 202137724, ocasião em que manifesta a desistência da ação e requer a extinção do feito. Dispensada manifestação Ministerial, posto que inexiste interesse de menor ou incapaz.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse sentido, considerando o pedido de desistência da parte exequente é apresentado antes da citação da parte promovida, constata-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, a considerar que a presente decisão terminativa é proferida antes do recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação nos termos do art. 290 do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE DESISTÊNCIA na forma do art. 200, § único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Diante das razões supracitadas, deixo de condenar a parte exequente em custas processuais e determino o imediato cancelamento da distribuição da presente ação com fulcro no art. 290 do CPC.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se a parte promovente, através do Advogado, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando e baixando definitivamente os autos. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0093216-63.2006.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
L. M. G. D.
L.
REQUERIDO:
L. N. D.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, proposta por
L. M. G. D. L., em face de LAMBERTO NOGUEIRA LIMA, todos qualificados, nos moldes da inicial de ID. 178548528, acompanhada dos documentos de ID. 178548530/178548526 de lavra por Patrono Judicial. É o que considero oportuno relatar.
Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença que homologou o acordo consignou expressamente que, nos termos pactuados e ora executados, o inadimplemento acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Nesse sentido, restou consignado que, sobrevindo informação de descumprimento do acordo homologado, considerar-se-á antecipadamente vencidas as parcelas ainda não adimplidas, o que poderá ensejar o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no descumprimento do acordo celebrado (sentença ID 178548508).
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, através de seu Patrono Judicial, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, complementando as informações necessárias, mediante: a) a juntada de demonstrativo de débito de forma individualizada, em razão da cláusula de vencimento antecipado, contendo as parcelas vincendas antecipadamente exigíveis e o valor total do débito, com a indicação do índice de correção monetária aplicável à natureza da ação (INPC), da incidência de juros e das demais especificações previstas no do Código de Processo Civil.
2025
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0093216-63.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
L. M. G. D.
L.
REQUERIDO:
L. N. D.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pelo rito coercitivo e de penhora, aforado em 03/07/2025, por
L. M. G. D.
L. em face de LAMBERTO NOGUEIRA LIMA, em razão do inadimplemento do valor acordado no ID 178548505, homologado por sentença sob o ID 178548508, no ano de 2021. Consta dos autos que as partes ajustaram o pagamento da dívida total de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), mediante 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
A primeira parcela deveria ser quitada em 10/11/2021. Contudo, mesmo após a homologação do acordo por este juízo, o executado deixou de adimplir as obrigações assumidas, caracterizando, assim, o descumprimento do pacto judicialmente homologado. Registra-se, ainda, que o exequente atingiu a maioridade em 17/07/2014, motivo pelo qual regularizou sua representação processual, conforme se verifica da petição de ID 178548528 e do documento de ID 178548530.
É o que considero oportuno relatar.
Ademais, adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, c/c do parágrafo único do art.321, ambos do CPC e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, assim como no cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Desta decisão, intime-se a parte promovente, através de seu Patrono Judicial, via DJEN.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
DECIDO. Da tramitação em segredo de justiça Registra-se, inicialmente, que o caso se trata de hipótese prevista no art. 189, II, do CPC, razão pela qual determino o processamento dos autos sob segredo de justiça. Das benesses da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, portanto, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
Sob esse enfoque, no caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da parte autora, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência de ID. 178548529, não havendo nos autos documentos ou informações aptos a desconstituir a presunção.
Do exposto e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO as benesses da gratuidade judiciária à parte autora. Da Prescrição Bienal Conforme o documento de ID 178548530, o exequente
L. M. G. D.
L. atingiu a maioridade em 17/07/2014. A presente execução, protocolada em 03/07/2025, busca o recebimento de valores alimentares referentes a novembro de 2021 em diante, o que configura pretensão distinta daquela inicialmente deduzida. Considerando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, o prazo para cobrança de prestações alimentares após a maioridade é de dois anos. Assim, tendo o exequente alcançado a maioridade em 17/07/2014, com acordo homologado em 29 de outubro de 2021, o direito de pleitear tais valores prescreveu em 29/10/2023.
Diante disso, reconheço a prescrição quanto às parcelas vencidas entre novembro de 2021 e outubro de 2023, e rejeito a pretensão executiva correspondente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da Exequibilidade dos Alimentos A seu tempo, reconheço a exequibilidade das parcelas alimentares vencidas a partir de 10 de novembro de 2023 até a presente data. Ressalto, contudo, que a parte credora, em sua última manifestação, não apresentou planilha atualizada de cálculo, discriminando mês a mês os valores devidos, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Da Maioridade dos Exequentes e do Rito Coercitivo Verifica-se que os exequentes possuem atualmente 29 anos de idade. Diante disso, afasta-se a aplicação do rito coercitivo, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se justifica o decreto prisional quando não há risco alimentar ao credor, considerando que, alcançada a maioridade, cessa a presunção de necessidade alimentar.
Acerca do tema, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA.NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.3.
Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional,o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.6.
No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido
7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida. (HC 823878 HABEAS CORPUS 202301644154. Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do julgamento: 2023/08/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - URGÊNCIA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA - ALIMENTANDA QUE JÁ ALCANÇOU A MAIORIDADE - AUSENTE PROVA QUANTO Á PERMANÊNCIA DOS ESTUDOS - CAPACIDADE LABORATIVA PLENA DA CREDORA, COM 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE - COERÇÃO PESSOAL CONTRAINDICADA, À MÍNGUA DA URGÊNCIA ALIMENTAR QUE JUSTIFIQUE O MEIO EXTRAORDINÁRIO DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A prisão do devedor de alimentos deve estar diretamente atrelada à existência de risco ou urgência alimentar do alimentando, assim compreendida a essencialidade da verba exequenda para assegurar a subsistência do credor.
2. Fica elidida a urgência alimentar se a parte alimentanda, que conta 26 (vinte e seis) anos de idade, não demonstrou eventual incapacidade para o trabalho ou que esteja estudando, o que afasta a presença do risco alimentar e consequentemente a possibilidade de utilização da prisão civil como medida coativa excepcional para compelir o alimentante ao adimplemento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317192-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Na hipótese, observa-se que, além do acautelamento do paciente não ser suficiente para o cumprimento da obrigação, não se vislumbra risco atual à dignidade da alimentada, que já é maior e capaz, não havendo, até o momento, comprovação de que esteja estudando, tampouco de que não possa exercer atividade laborativa a fim de prover as próprias necessidades.
Alimentada que, atualmente, já atingiu a maioridade (19 anos), em que pese, na época do débito originário, a ainda fosse menor. Débito alimentar no montante de R$ 222.664,09 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos). Logo, como não há risco evidente à sobrevida da alimentada no caso concreto, justificado o afastamento do decreto prisional e o recolhimento definitivo do mandado de encarceramento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONSOLIDAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (0020799-59.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 21/09/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) De todo o exposto, determino a intimação do exequente, por intermédio de sua advogada, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha discriminada e atualizada do débito, referente ao rito da penhora, em estrita observância ao artigo 524 do Código de Processo Civil.
A planilha deverá conter a indicação detalhada das parcelas vencidas, com a demonstração mês a mês dos valores devidos, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária, salvo se outro tiver sido expressamente previsto no título executivo. Ademais, adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, c/c do parágrafo único do art.321, ambos do CPC e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, assim como no cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários:
1. À SEJUD, para intimar a parte exequente, por sua Advogada (via DJEN). Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2025 ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0093216-63.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
L. M. G. D.
L.
REQUERIDO:
L. N. D.
L.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pelo rito coercitivo e de penhora, aforado em 03/07/2025, por
L. M. G. D.
L. em face de LAMBERTO NOGUEIRA LIMA, em razão do inadimplemento do valor acordado no ID 178548505, homologado por sentença sob o ID 178548508, no ano de 2021. Consta dos autos que as partes ajustaram o pagamento da dívida total de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), mediante 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
A primeira parcela deveria ser quitada em 10/11/2021. Contudo, mesmo após a homologação do acordo por este juízo, o executado deixou de adimplir as obrigações assumidas, caracterizando, assim, o descumprimento do pacto judicialmente homologado. Registra-se, ainda, que o exequente atingiu a maioridade em 17/07/2014, motivo pelo qual regularizou sua representação processual, conforme se verifica da petição de ID 178548528 e do documento de ID 178548530.
É o que considero oportuno relatar.
DECIDO. Da tramitação em segredo de justiça Registra-se, inicialmente, que o caso se trata de hipótese prevista no art. 189, II, do CPC, razão pela qual determino o processamento dos autos sob segredo de justiça. Das benesses da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, portanto, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
Sob esse enfoque, no caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da parte autora, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência de ID. 178548529, não havendo nos autos documentos ou informações aptos a desconstituir a presunção.
Do exposto e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO as benesses da gratuidade judiciária à parte autora. Da Prescrição Bienal Conforme o documento de ID 178548530, o exequente
L. M. G. D.
L. atingiu a maioridade em 17/07/2014. A presente execução, protocolada em 03/07/2025, busca o recebimento de valores alimentares referentes a novembro de 2021 em diante, o que configura pretensão distinta daquela inicialmente deduzida. Considerando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, o prazo para cobrança de prestações alimentares após a maioridade é de dois anos. Assim, tendo o exequente alcançado a maioridade em 17/07/2014, com acordo homologado em 29 de outubro de 2021, o direito de pleitear tais valores prescreveu em 29/10/2023.
Diante disso, reconheço a prescrição quanto às parcelas vencidas entre novembro de 2021 e outubro de 2023, e rejeito a pretensão executiva correspondente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da Exequibilidade dos Alimentos A seu tempo, reconheço a exequibilidade das parcelas alimentares vencidas a partir de 10 de novembro de 2023 até a presente data. Ressalto, contudo, que a parte credora, em sua última manifestação, não apresentou planilha atualizada de cálculo, discriminando mês a mês os valores devidos, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Da Maioridade dos Exequentes e do Rito Coercitivo Verifica-se que os exequentes possuem atualmente 29 anos de idade. Diante disso, afasta-se a aplicação do rito coercitivo, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se justifica o decreto prisional quando não há risco alimentar ao credor, considerando que, alcançada a maioridade, cessa a presunção de necessidade alimentar.
Acerca do tema, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA.NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.3.
Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional,o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.6.
No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido
7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida. (HC 823878 HABEAS CORPUS 202301644154. Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do julgamento: 2023/08/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - URGÊNCIA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA - ALIMENTANDA QUE JÁ ALCANÇOU A MAIORIDADE - AUSENTE PROVA QUANTO Á PERMANÊNCIA DOS ESTUDOS - CAPACIDADE LABORATIVA PLENA DA CREDORA, COM 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE - COERÇÃO PESSOAL CONTRAINDICADA, À MÍNGUA DA URGÊNCIA ALIMENTAR QUE JUSTIFIQUE O MEIO EXTRAORDINÁRIO DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A prisão do devedor de alimentos deve estar diretamente atrelada à existência de risco ou urgência alimentar do alimentando, assim compreendida a essencialidade da verba exequenda para assegurar a subsistência do credor.
2. Fica elidida a urgência alimentar se a parte alimentanda, que conta 26 (vinte e seis) anos de idade, não demonstrou eventual incapacidade para o trabalho ou que esteja estudando, o que afasta a presença do risco alimentar e consequentemente a possibilidade de utilização da prisão civil como medida coativa excepcional para compelir o alimentante ao adimplemento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317192-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Na hipótese, observa-se que, além do acautelamento do paciente não ser suficiente para o cumprimento da obrigação, não se vislumbra risco atual à dignidade da alimentada, que já é maior e capaz, não havendo, até o momento, comprovação de que esteja estudando, tampouco de que não possa exercer atividade laborativa a fim de prover as próprias necessidades.
Alimentada que, atualmente, já atingiu a maioridade (19 anos), em que pese, na época do débito originário, a ainda fosse menor. Débito alimentar no montante de R$ 222.664,09 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e nove centavos). Logo, como não há risco evidente à sobrevida da alimentada no caso concreto, justificado o afastamento do decreto prisional e o recolhimento definitivo do mandado de encarceramento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONSOLIDAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (0020799-59.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 21/09/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) De todo o exposto, determino a intimação do exequente, por intermédio de sua advogada, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha discriminada e atualizada do débito, referente ao rito da penhora, em estrita observância ao artigo 524 do Código de Processo Civil.
A planilha deverá conter a indicação detalhada das parcelas vencidas, com a demonstração mês a mês dos valores devidos, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária, salvo se outro tiver sido expressamente previsto no título executivo. Ademais, adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, c/c do parágrafo único do art.321, ambos do CPC e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, assim como no cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários:
1. À SEJUD, para intimar a parte exequente, por sua Advogada (via DJEN). Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2025 ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito