Intimação
D- Órgão
- Vara Única Criminal de Aquiraz
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M. P. DO E. DO C., D. M. DE A., F. DE A. C.
Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Metropolitana de Aquiraz, Francisco de Almeida Cunha Processo 0096595-92.2015.8.06.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do
C. , D. M. de A. - Indiciado: F. de A.
C. -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e em respeito ao princípio da excepcionalidade da medida. Outrossim, quanto ao pedido ministerial de suspensão do processo e do prazo prescricional, o réu foi citado por meio de edital, decorrido o prazo (pág. 215), e não apresentou defesa e nem constituiu advogado, razão pela qual suspendo o presente processo e o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando o volume de audiências pendentes a serem realizadas neste juízo, e sendo o mero decurso de tempo único fundamento para a antecipação da produção de prova, indefiro no tocante a determinação de produção antecipada de provas, nos termos da Súmula 455 do STJ. Proceda-se a suspensão do feito no SAJ. Aguarde-se a localização do acusado. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 16 de junho de 2025.
FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
