Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- R. V. A.
- Advogado
- RAFAEL VICTOR ANDRADE (OAB 31656/CE)
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0103430-64.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: M. D. S. D. S. S. e outros
REQUERIDO: F.
C. D.
L.
SENTENÇA
Trata a presente ação de cumprimento de sentença promovida por Maria Lavínia de Sousa Lima, menor, representado pela mãe, M. D. S. D. S. S., em desfavor de Flávio Carlos de Lima, no rito da prisão civil, em face da inadimplência das prestações vencidas e vincendas no curso do processo nos termos da exordial. Observa-se que o exequido já teve a sua prisão civil decretada na decisão de id 149519509 (SAJ de fls. 46/47), restando, contudo, condicionada a expedição do mandado de prisão após a atualização do débito alimentar e eventuais requerimentos da parte exequente, nos termos daquele decisum.
Mandado de prisão de id 149523294 com data de validade de 24.07.2025. Despacho de id 171880369, determinando a intimação da parte exequente pessoal (por mandado) e por intermédio do seu patrono (via DJe), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o prazo expirado do mandado de prisão, bem como para requerer o que entender pertinente e informar se ainda teria interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, consoante art. 485, § 1º, do CPC.
Certidão de intimação da parte exequente pelo meirinho, conforme id 179518738, datada de 10 de outubro de 2025. Entretanto, o prazo decorreu e a parte quedou-se inerte. Brevemente relatado.
Decido. Observa-se nos autos que a parte autora foi regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a advertência do julgamento de extinção por abandono. Contudo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
