Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124902-53.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A. B. D.
L. C. e outros (2)
REQUERIDO: F. W. R.
C.
DESPACHO
Levando em conta manifestação da parte executada de ID 204152795, intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, via DJEN, para que, no prazo legal, se manifeste e formule os requerimentos que entender cabíveis. Advirta-se a parte autora que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por presunção de quitação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2026.
JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124902-53.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A. B. D.
L. C. e outros (2)
REQUERIDO: F. W. R.
C.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, via DJEN, para que se manifestem a respeito da planilha apresentada pela Contadoria do Fórum em ID 192576849, seguido de vista à representante do Ministério Público e conclusão para deliberação sobre o pedido de prisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2026. JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124902-53.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A. B. D.
L. C. e outros (2)
REQUERIDO: F. W. R.
C.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Antônia Bianca de Lima Cunha e M. E.
L. C., representadas por sua genitora J.
I. D. L., em face de F. W. R. C., já qualificados nos autos em epígrafe. Verifica-se dos autos que por meio da decisão interlocutória de ID 146842861 foi determinada a revogação da ordem de prisão do executado, em razão das divergências nos valores apresentados pelas partes. Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos ao setor de contadoria, a fim de apurar o valor efetivamente devido. O contramandado de prisão foi expedido sob o ID 146842863 Intimado por meio do ID 146843675, o executado apresentou manifestação registrada no ID 146843679, contestando os cálculos de ID 146842871.
Alegou que os valores estão incorretos e requereu nova elaboração dos cálculos, com base no percentual de 12,69% do salário mínimo, conforme disposto no parecer ministerial de ID 146839769 e, segundo o autor, na decisão interlocutória de ID 146839770. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação em ID 157800126, na qual discorda dos cálculos apresentados pelo executado e concorda com os valores apurados pelo setor de contadoria.
Ao final, requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a decretação da prisão civil do executado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reenvio dos autos ao setor de contadoria, a fim de que os cálculos sejam refeitos, considerando apenas os valores devidos em relação à menor Antônia Bianca.
2025
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124902-53.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A. B. D.
L. C. e outros (2)
REQUERIDO: F. W. R.
C.
DESPACHO
Levando em conta a manifestação do Ministério Público de ID 154358909, acolho o pedido. Nesse sentido, intime-se a exequente, por seus patronos, via DJ-e, para se manifestar acerca dos cálculos e das alegações do executado de forma a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, assim deverá a exequente requerer o que entender cabível, ficando ciente de que a inércia culminará com a extinção do cumprimento de sentença por presunção de quitação, nos termos do artigo. 924, II, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. FORTALEZA, 14/05/2025. José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito Assinatura Digital
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124902-53.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A. B. D.
L. C. e outros (2)
REQUERIDO: F. W. R.
C.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, via DJEN, para que se manifestem a respeito da planilha apresentada pela Contadoria do Fórum em ID 192576849, seguido de vista à representante do Ministério Público e conclusão para deliberação sobre o pedido de prisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2026. JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
É o breve relatório.
Decido. Foram arbitrados alimentos em sentença no dia 04 de novembro de 2015, consoante ação de divórcio consensual em trâmite nesta Vara, protocolado em 19 de agosto de 2015, de nº 0184047-45.2015.8.06.0001, em valor de R$ 200,00 para duas menores, equivalente a 25,39% (vinte e cinco vírgula trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente. O presente feito foi ajuizado sob a égide do art. 733 do então vigente Código de Processo Civil, que tratava exclusivamente de execução pela via coercitiva, com a cobrança de prestações referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, mais as que se venceram a partir de então, e com a dedução de prestações eventualmente pagas, o que deve ser devidamente avaliado, a fim de se evitar possível excesso de execução.
Destaque-se, por relevante, como já relatado anteriormente que, por ocasião da sentença meritória, este juízo homologou a ação de divórcio consensual no valor de de R$ 200,00 para duas menores, equivalente a 25,39% (vinte e cinco vírgula trinta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, cujos efeitos devem retroagir à data da citação, nos termos da Lei 5.478/68, art. 13, §2º, ressalvando-se, entretanto, a inviabilidade de compensação de eventual excesso de pagamento em relação às prestações pagas a maior, conforme expressas previsões contidas nos arts. 373, inciso II, e 1.707, todos do CCB.
Considere-se, ainda, que o executado afirmou que quitou integralmente o débito em fls. 314/611, bem como a manifestação da exequente afirmando que o valor depositado não quitou o débito integral. Por fim, sejam novamente elaborados os cálculos de supostos débitos alimentares, desta feita sob o percentual de 12,69% do salário-mínimo, tendo como base o parecer ministerial e a decisão interlocutória que determinaram a adequação dos valores mensais fls. (115/121), uma vez que somente uma das menores reside com a genitora.
Assim, pelos fatos já expostos, é imprescindível que os autos retornem ao Setor de Contadoria, para que se promova a uma nova atualização, atentando tal órgão para o que acima se considerou, bem como para que adote os parâmetros para elaboração dos cálculos, o índice de INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para correção monetária; e juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do CC, contados a partir do vencimento de cada parcela alimentar.
Diante o exposto, remetam-se novamente os autos ao Setor de Contadoria, para análise financeira e elaboração dos cálculos com o abatimento dos valores pagos comprovados com relação a dívida alimentar apresentada nestes autos ao longo do feito pelo executado. Uma vez realizada a atualização da dívida, intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, via DJEN, para que se manifestem a respeito, seguido de vista à representante do Ministério Público e conclusão para deliberação sobre o pedido de prisão.
Expedientes necessários, intimando as partes, por meio de seus representantes da presente decisão. Fortaleza, 26 de janeiro de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124902-53.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: A. B. D.
L. C. e outros (2)
REQUERIDO: F. W. R.
C.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Antônia Bianca de Lima Cunha e M. E.
L. C., representadas por sua genitora J.
I. D. L., em face de F. W. R. C., já qualificados nos autos em epígrafe. Verifica-se dos autos que por meio da decisão interlocutória de ID 146842861 foi determinada a revogação da ordem de prisão do executado, em razão das divergências nos valores apresentados pelas partes. Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos ao setor de contadoria, a fim de apurar o valor efetivamente devido. O contramandado de prisão foi expedido sob o ID 146842863 Intimado por meio do ID 146843675, o executado apresentou manifestação registrada no ID 146843679, contestando os cálculos de ID 146842871.
Alegou que os valores estão incorretos e requereu nova elaboração dos cálculos, com base no percentual de 12,69% do salário mínimo, conforme disposto no parecer ministerial de ID 146839769 e, segundo o autor, na decisão interlocutória de ID 146839770. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação em ID 157800126, na qual discorda dos cálculos apresentados pelo executado e concorda com os valores apurados pelo setor de contadoria.
Ao final, requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a decretação da prisão civil do executado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reenvio dos autos ao setor de contadoria, a fim de que os cálculos sejam refeitos, considerando apenas os valores devidos em relação à menor Antônia Bianca.
É o breve relatório.
Decido. Foram arbitrados alimentos em sentença no dia 04 de novembro de 2015, consoante ação de divórcio consensual em trâmite nesta Vara, protocolado em 19 de agosto de 2015, de nº 0184047-45.2015.8.06.0001, em valor de R$ 200,00 para duas menores, equivalente a 25,39% (vinte e cinco vírgula trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente. O presente feito foi ajuizado sob a égide do art. 733 do então vigente Código de Processo Civil, que tratava exclusivamente de execução pela via coercitiva, com a cobrança de prestações referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, mais as que se venceram a partir de então, e com a dedução de prestações eventualmente pagas, o que deve ser devidamente avaliado, a fim de se evitar possível excesso de execução.
Destaque-se, por relevante, como já relatado anteriormente que, por ocasião da sentença meritória, este juízo homologou a ação de divórcio consensual no valor de de R$ 200,00 para duas menores, equivalente a 25,39% (vinte e cinco vírgula trinta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, cujos efeitos devem retroagir à data da citação, nos termos da Lei 5.478/68, art. 13, §2º, ressalvando-se, entretanto, a inviabilidade de compensação de eventual excesso de pagamento em relação às prestações pagas a maior, conforme expressas previsões contidas nos arts. 373, inciso II, e 1.707, todos do CCB.
Considere-se, ainda, que o executado afirmou que quitou integralmente o débito em fls. 314/611, bem como a manifestação da exequente afirmando que o valor depositado não quitou o débito integral. Por fim, sejam novamente elaborados os cálculos de supostos débitos alimentares, desta feita sob o percentual de 12,69% do salário-mínimo, tendo como base o parecer ministerial e a decisão interlocutória que determinaram a adequação dos valores mensais fls. (115/121), uma vez que somente uma das menores reside com a genitora.
Assim, pelos fatos já expostos, é imprescindível que os autos retornem ao Setor de Contadoria, para que se promova a uma nova atualização, atentando tal órgão para o que acima se considerou, bem como para que adote os parâmetros para elaboração dos cálculos, o índice de INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para correção monetária; e juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do CC, contados a partir do vencimento de cada parcela alimentar.
Diante o exposto, remetam-se novamente os autos ao Setor de Contadoria, para análise financeira e elaboração dos cálculos com o abatimento dos valores pagos comprovados com relação a dívida alimentar apresentada nestes autos ao longo do feito pelo executado. Uma vez realizada a atualização da dívida, intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, via DJEN, para que se manifestem a respeito, seguido de vista à representante do Ministério Público e conclusão para deliberação sobre o pedido de prisão.
Expedientes necessários, intimando as partes, por meio de seus representantes da presente decisão. Fortaleza, 26 de janeiro de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital