Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. A. L. D. S.
- Advogado
- MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA (OAB 13361/CE)
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0126520-04.2016.8.06.0001 APENSOS: [0157588-98.2018.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: J. S.
C. J.
REQUERIDO: J. S.
C.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pelo rito coercitivo, proposto em 16/05/2019, por J. S.
C. JÚNIOR, assistido por ALINE DE MENDONÇA NUNES, em face de J. S. C., objetivando o crédito alimentar de março de 2019 a setembro de 2024, conforme planilha apresentada no ID 153622266. Nesse sentido, registra-se que a obrigação alimentar fixada na sentença de ID 153622084, ora exequenda, foi substituída pela obrigação alimentar fixada na Ação Revisional de Alimentos n. 0157588-98.2018.8.06.0001 em 50% do salário-mínimo vigente, feito esse que já transitou em julgado e no qual o alimentante-executado foi citado em 06/11/2019.
Do exposto, considerando a alteração alimentar que incide sobre os o crédito vencido a partir de novembro de 2019, verifica-se que o último demonstrativo do débito apresentado pelo exequente resta prejudicado. Assim, determino a intimação da parte exequente para juntar em 10 dias: (a) o demonstrativo discriminado e atualizado do débito de março a outubro de 2019, mês a mês, - alimentos que devem ser calculados sobre 20% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo executado, excluindo-se os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda - e no qual deverá constar o índice de correção monetária aplicado à obrigação alimentar (no caso, o INPC), os valores parciais pagos pelo devedor e os demais requisitos do art. 524 do CPC, (b) o demonstrativo discriminado e atualizado do débito vencido a partir de novembro de 2019, mês a mês, - alimentos que devem ser calculados sobre 50% do salário-mínimo - e no qual deverá constar as prestações alimentares não pagas (com seus respectivos valores e parâmetros sobre o salário-mínimo de cada período), o índice de correção monetária aplicado à obrigação alimentar (no caso, o INPC), os valores parciais pagos pelo devedor e os demais requisitos do do CPC, (c) a sentença proferida na Ação Revisional de Alimentos n. 0157588-98.2018.8.06.0001 e (d) as informações sobre o atual endereço do promovido ou o requerimento das diligências necessárias a este fim.
