Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. E. M. D. S.
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-1976. PROCESSO Nº: 0126624-25.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: M.
V. M.
REQUERIDO: J. H. D. S. A.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos entre as partes em epígrafe (ID 157725186). Através do despacho de ID 157816221, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte exequente para em 3 (três) dias pagar a dívida alimentar apontada ou justificar a impossibilidade de o fazer. Foi decretada a prisão do executado (ID 185076029). A parte exequente, através do petitório de ID 192069479, informou o pagamento da dívida.
É o que havia de relevante para relatar. Passo a decidir. Com o pagamento da dívida, alcançado foi o objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução e o faço escorado no art. 924, II, do CPC, com o que cessam os efeitos da decisão que decretou a prisão (ID 185076029). Expeça-se, de imediato, a competente CONTRAMANDADO de prisão. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, § 8º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2026 ADEMAR DA SILVA LIMA Juiz de Direito
