Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
REQUERIDO: J. R. M. D. A.
REQUERENTE: K. M. F. D. A. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Exoneração, Bem de Família (Voluntário)] 0129547-92.2016.8.06.0001
SENTENÇA
Vistos etc. KECIA MIRIA FEITOSA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, ingressou com CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS) em face de JOSÉ ROBERTO MARTINS DE ARAÚJO, também qualificado, conforme petitório de ID 148829844. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 148829842 - 148829846. No despacho de ID 148829848, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da exequente e determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento, comprovar o pagamento ou apresentar justificativas em relação ao saldo devedor informado em Juízo, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Certidão de citação positiva do acionado, ID 148829853. Justificativas do réu, IDs 148829856 - 148829857. Ato ordinatório de ID 148829859, determinando a intimação da autora para que se manifeste sobre o petitório e os documentos apresentados pela parte adversa. Réplica, IDs 148829860 - 148829861. Ato contínuo, a promovente requereu que o Juízo determinasse a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, a fim de efetuar o repasse da obrigação alimentícia por meio de desconto em folha de pagamento, conforme ID 148829863.
No despacho de ID 148829866, o Juízo determinou a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante para que indicasse o detalhamento do valor descontado, a título de alimentos, em favor exclusivamente da exequente, na folha de pagamento do executado, após o recebimento do ofício de desconto em março de 2020, esclarecendo, também, sobre as rubricas nas quais tenha incidido o percentual de desconto da verba alimentar.
Manifestação da demandante requerendo a intimação do devedor para efetuar o pagamento do saldo devedor informado em Juízo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, ID 148829868. Retorno do ofício da fonte pagadora do alimentante, IDs 148831029 - 148831032. No despacho de ID 148831033, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse sobre o retorno do ofício da fonte pagadora do executado.
Manifestação da parte autora, detalhando o débito alimentar, requerendo a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante para que proceda aos descontos do encargo alimentar conforme determinado pelo Juízo, bem como a intimação do réu para efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de ser decretada sua prisão civil, conforme IDs 148831038 - 148831037. No despacho de ID 148831039, o Juízo determinou a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante para promover o repasse da obrigação alimentícia mediante desconto em folha de pagamento, conforme a forma definida para o encargo alimentar, além de determinar a intimação do acionado, com efeitos de citação, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague, comprove o pagamento ou apresente justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Certidão de intimação positiva com efeitos de citação do promovido, ID 148831046. Justificativas do réu, IDs 148831046 - 148831057. Réplica, IDs 148831051 - 148831052. Vista ao Ministério Público, ID 148831059,o Parquet esclareceu que o feito não se enquadrava nas hipóteses de intervenção ministerial, ID 148831061. Retorno do ofício da fonte pagadora do alimentante, IDs 148831062 - 148831064. O Juízo determinou a intimação da exequente para que informasse se o débito alimentar persiste, com a disponibilização de planilha atualizada e eventual débito ativo, assim como se o encargo alimentar está sendo realizado corretamente pela fonte pagadora do executado, ID 148831066.
Manifestação da autora, esclarecendo que os alimentos estão sendo pagos corretamente desde junho de 2021, todavia, o débito alimentar anterior encontrava-se ativo, sendo este planificado, e suplicado pelo prosseguimento do feito, ID 148832229. No despacho de ID 148832230, foi determinada a intimação do executado para que se manifestasse sobre o petitório de ID 148832229, apresentado pela parte adversa.
Impugnação apresentada pelo alimentante, ID 148832233. No despacho de ID 148832245, foi concedido prazo de 03 (três) dias para que o executado promovesse a quitação do débito alimentar ou comprovasse que não deve o valor, por qualquer motivo, exceto por atribuir culpa ao empregador, uma vez que este não é responsável por suportar o encargo alimentar devido em favor da exequente. Manifestação do réu, apresentando proposta de acordo parcelado do débito alimentar, a ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, ID 148832249.
No despacho de ID 148832250, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado. Manifestação da requerente, concordando com a proposta de acordo, IDs 148832253 - 148832252. O Juízo determinou a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante para que providenciasse o repasse do débito alimentar em 10 (dez) parcelas, mediante desconto em folha de pagamento, sendo as partes intimadas para eventuais requerimentos, ID 148832258.
Manifestação da promovente requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, ID 148832265. Na decisão interlocutória de ID 148832266, o Juízo determinou a suspensão da lide até o cumprimento integral da avença pactuada pelas partes. Certificado o decurso do prazo de suspensão processual, ID 148832776. No despacho de ID 148832778, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre os termos do processo.
Manifestação da exequente comunicando o falecimento do executado, com a disponibilização de sua certidão de óbito, IDs 187126011 - 187126017. O Juízo determinou a intimação da autora para que formulasse pedido certo e determinado, considerando que seu petitório continha apenas a informação sobre o falecimento da parte adversa, conforme ID 187227755. Manifestação da demandante requerendo a extinção do feito, ID 188850080.
Empós, foram-me os autos conclusos. Eis o de importante a relatar. Passo a decidir. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60). Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais.
Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo. O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência. Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido.
"Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) Em processo de execução, é plenamente possível que a parte exequente desista do feito executório a qualquer momento, sem a necessidade de anuência da parte executada (CPC, art. 775).
Essa faculdade confere-lhe total liberdade para interromper o andamento da execução, desde que observe a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, salvo se a dívida já tiver sido quitada pela parte executada. Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela exequente, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei pela desistente, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 148829848), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a exequente, pela Defensoria Pública (via Sistema Judicial Eletrônico e o patrono do executado (via DJEN). Transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 20 de janeiro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
2025
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0129547-92.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Exoneração, Bem de Família (Voluntário)]
REQUERENTE: K. M. F. D. A.
REQUERIDO: J. R. M. D. A.
DESPACHO
Nos autos. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN e Sistema Judicial Eletrônico, para que se manifestem sobre o ofício de ID 165788145. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29 de julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito