Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE ALBANI LINHARES LEITAO
- Advogados
- REBECA SIMAO BEDE (OAB 25539/CE), KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES (OAB 12861/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0136057-29.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: JOSE ALBANI LINHARES LEITAO Executado: DEVON
DECISÃO
Vistos, O feito vinha sendo processado pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, contudo, no dia 14/01/2025, foi redistribuído, em razão da criação dos novos Núcleos de Justiça 4.0 (Resolução 00013/2024 do TJ/CE). Verifico que a DEVON, após sentença homologatória de acordo (ID 129902809), protocolou petição pugnando pela expedição de alvará dos valores que haviam sido depositados em juízo, referentes ao pagamento consignado das parcelas vencidas e vincendas, vide ID 129902179.
Por conseguinte, o que se verifica é que não houve qualquer pedido de cumprimento de sentença, bem como há pendência de ato concernente ao juízo originário. Desta feita, tem-se que o feito foi redistribuído equivocadamente para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que tem competência específica para atuar em apoio aos Juízos das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Fortaleza/CE, naqueles processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença, conforme disposto no artigo 12 da Resolução 00013/2024 do TJ/CE.
Assim, determino a redistribuição e devolução dos autos à 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para providências cabíveis.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
