Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
PROCESSO N°: 0141071-52.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
REQUERENTE: M. D. F. Q. S.
REQUERIDO: M. D. F. -. P. G. D. M. -. P.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a planilha de cálculo apresentada (ID 189966676), no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e de 10 (dez) dias para a executada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
PROCESSO N°: 0141071-52.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
REQUERENTE: M. D. F. Q. S.
REQUERIDO: M. D. F. -. P. G. D. M. -. P.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a planilha de cálculo apresentada (ID 189966676), no prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente e de 10 (dez) dias para a executada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
PROCESSO N°: 0141071-52.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
REQUERENTE: M. D. F. Q. S.
REQUERIDO: M. D. F. -. P. G. D. M. -. P.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar que move Maria Fátima Queiroz Siqueira contra Município de Fortaleza. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o direito da promovente à conversão pecuniária dos 14 (quatorze) meses de licença prêmio concedidas e não gozadas, assim como, condenar o Município de Fortaleza ao pagamento dos 14 (quatorze) meses de licença prêmio relativa aos quinquênios de 25/10/1988 à 23/10/1993; 24/10/1993 à 22/10/1998; 23/10/1998 à 21/10/2003; 22/10/2003 à 21/10/2008; 22/10/2008 à 21/10/2013, devidamente corrigidos.
Improcedente o pedido de conversão de férias em pecúnia. Em decorrência da sucumbência recíproca, deixou de condenar o Demandado ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16, bem como condenou a Autora em custas processuais (já recolhidas às fls. 30/35). Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, condenou em honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2° e 3°, II do CPC) os quais serão proporcionalmente distribuídos, no percentual de 70% (cinquenta por cento) a ser pago pelo Município de Fortaleza e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC (id. 38248747).
Certidão de trânsito em julgado (id. 38248751). Cumprimento de sentença (id. 38248767 e 38247524). Município de Fortaleza impugna a execução alegando excesso de execução, cuja base de cálculo deve ser a última remuneração do servidor quando da atividade, com aplicação do teto constitucional dos servidores municipais no cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio e o cálculo dos honorários de sucumbência em 70% sobre 8% do proveito econômico da causa, dada a sucumbência, indicando como devido o valor total de , sendo o crédito principal de e, a título de honorários sucumbenciais e excesso de execução de (id. 38248763/38248765).
Por fim consigne-se que a parte demandante não é beneficiária da justiça gratuita (vide decisão de fls. 36 usque 38 e o comprovante de recolhimento das custas inicias às fls. 30/35) e sequer recolheu as custas para deflagrar o cumprimento de sentença ora impugnado. Em resposta à impugnação, a exequente defende os cálculos iniciais (id. 38248851). Determina a remeta dos autos à Contadoria Judicial. Contadoria Judicial pede os parâmetros para a fixação dos cálculos (id. 38248743).
Manifestação do Município sobre os parâmetros (id. 38248829). Autor nada manifestou a respeito dos parâmetros, deixando o prazo transcorrer in albis (id. 38248730 Decisão determina a redistribuição dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 (id. 149684031).
É o relatório.
Fundamento e decido. A chamada licença-prêmio, ou licença por assiduidade, é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal a ter três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos de trabalho ininterrupto, ou a converter esse tempo para a aposentadoria. Trata-se de verba de caráter indenizatório, que, como tal, deve estar prevista em lei. VÊ-se que, pela forma como se dá o cálculo da licença-prêmio, que possui natureza indenizatória, é possível haver dúvidas em relação à base do seu cálculo, se a referência é o valor mensal bruto recebido - considerando-se que, por ser verba indenizatória, não deveria haver incidência de redutor salarial - ou se o valor a ser multiplicado equivale à remuneração normalmente recebida, ao qual deve ser aplicado o teto constitucional.
A licença-prêmio não gozada, ao ser convertida em pecúnia (dinheiro), tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor, incluindo verbas de caráter permanente como o abono de permanência e o auxílio-alimentação, e excluindo-se verbas eventuais ou indenizatórias não permanentes. O constituinte tratou de submeter ao teto todas as parcelas remuneratórias, independentemente de sua natureza jurídica.
Desse modo, todas as categorias de agentes públicos estão sujeitas ao teto, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, nos termos do art. 37, inciso XI e §11, da Constituição, in verbis: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024) O Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 975 de Repercussão Geral definiu que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização, fixando-se a seguinte tese: O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional.
A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria. Dessa forma, a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio deve corresponder à última remuneração do servidor enquanto na ativa, incluindo-se as verbas de caráter permanente e excluindo-se verbas eventuais ou indenizatórias não permanentes, deduzindo-se, ainda, o que ultrapassar o teto remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, inciso XI e §11, da Constituição Federal e do Tema de Repercussão Geral n.º 975 do STF.
No caso sob análise, a parte autora tem direito a conversão de 14 (quatorze) meses de licença-prêmio, conforme declaração emitida pelo Município de Fortaleza (id. 38248858), com fulcro no art. 75 da Lei Municipal nº 6.794/90. Definida a base de cálculo e o número de meses, passo a fixar os parâmetros para a sua atualização. Os índices de juros e de correção monetária são meros consectários legais e, como questão de ordem pública, não se submetem a coisa julgada material, devendo se adequar aos parâmetros atuais da legislação e da jurisprudência.
Neste sentido, a conversão em pecúnia de licença-prêmio deve observar o disposto no Tema n.º 810 do STF, no Tema n.º 905 do STJ (condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos) e nas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 36/2025. São devidos juros de mora pela Fazenda Pública a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil. JÁ a correção monetária deve incidir a partir da data em que o débito deveria ter sido pago, isto é, a data que o servidor passou para a inatividade, neste sentido: TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0133953-54.2019.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 26/2/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/2/2024.
Por fim, ao crédito principal devem ser acrescidos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 70% de 8% (oito por cento) sobre o total da condenação, conforme restou fixado na sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, IV e §2º, do CPC e no Tema nº 975 do STF/RG, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para aplicar o teto remuneratório na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais pelo excesso de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico da causa, na proporção de 70% a ser pago pelo requerido e 30% pela requerente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença e comprovar nos autos no mesmo prazo, tendo em vista não ser beneficiária da gratuidade judiciária. Empós, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar os cálculos, de modo a deduzir da base de cálculo o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, com observância ao disposto no Tema n.º 810 do STF, no Tema n.º 905 do STJ (condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos) e nas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 36/2025, com juros de mora devidos a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil) e correção monetária devida a partir da data em que o débito deveria ter sido pago, isto é, a data que o servidor passou para a inatividade, acrescidos de honorários advocatícios da fase de conhecimento de 70% de 8% (oito por cento) sobre o total da condenação.
Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário