Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
REQUERIDO: R. J. P.
REQUERENTE:
L. N. S. P. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] 0141417-76.2012.8.06.0001
SENTENÇA
Vistos etc.
L. N. S. P., menor, representado por sua genitora
C. C. D. S., qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ROGERES JOSÉ PRADO, também qualificado, conforme petitório de IDs 148608995 - 148609002. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 148609003 - 148608993. No despacho de ID 148609004, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do exequente e determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar, provar que pagou ou apresentar justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Certidão negativa de citação do promovido, ID 148609007. Manifestação do promovente, atualizando o saldo devedor comunicado em Juízo e o endereço da parte adversa, suplicando pelo prosseguimento do feito, ID 148619911. Renovados os expedientes do comando judicial de ID 148609004 (ID 148609009). Certidão negativa de citação do acionado, ID 148609012. Manifestação do demandante, pugnando pela expedição de ofícios aos órgãos públicos e instituições para descoberta de endereço do demandado, ID 148615016.
No despacho de ID 148615017, foi determinada a realização de consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD para a coleta de informações acerca de eventuais endereços do réu. SIEL, ID 148615023. Manifestação da parte exequente, requerendo a citação do executado, considerando o resultado da consulta de ID 148615023 (ID 148616135). Renovados os expedientes do comando judicial de ID 148609004 (ID 148616137). Certidão negativa de citação do réu, ID 148617481.
Manifestação do acionante, requerendo a citação do acionado por edital, ID 148617487. No despacho de ID 148617488, foi determinada a expedição de ofício às operadoras Oi, Tim, Vivo, Claro, Enel, Cagece, INSS, Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, solicitando informações sobre eventuais endereços da parte demandada, além da realização de consultas junto aos sistemas SIEL e INFOJUD.
Retorno do ofício da Cagece, ID 148617499. Retorno do ofício da Vivo, IDs 148617500 - 148617503. Retorno do ofício da Claro, IDs 148617515 - 148617516. Retorno do ofício do INSS, IDs 148618333 - 148618335. Retorno do ofício da Oi, IDs 148618344 - 148618345. Retorno do ofício da Secretária de Saúde do Estado do Ceará, ID 148618369. SIEL, IDs 148618884 - 148618885. Retorno do ofício da Enel, ID 148618905.
Retorno do ofício da Tim, ID 148618917. Retorno do ofício da Secretária de Saúde do Município de Fortaleza, IDs 148619481 - 148619492. Manifestação do exequente, requerendo a citação do executado por edital, ID 148619508. No despacho de ID 14861510, foi determinada a citação do réu por edital. Edital, ID 148619516. Certidão de decurso de prazo da intimação editalícia, ID 148619520. Na decisão interlocutória de ID 148619523, foi decretada a revelia do acionado e nomeado curador especial para a oferta de sua defesa.
Impugnação por negativa geral dos fatos, ID 148619877. Atualizada a representação processual do autor, considerando o alcance da maioridade civil, além de ter sido apresentado requerimento de desistência processual, IDs 175901590 - 175901589. No despacho de ID 176412650, foi determinada a intimação da curadoria especial para manifestar-se em face do pedido de desistência processual apresentado pelo promovente.
A curadoria especial indicou que não possuía oposição ao pleito de desistência processual da parte adversa, ID 184222945. Empós, foram-me os autos conclusos. Eis o de importante a relatar. Passo a decidir. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60).
Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo.
O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência. Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) O parágrafo quarto do artigo retro mencionado dispõe que, oferecida a defesa, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando completa a relação processual. É, portanto, uma faculdade do acionante da ação, a desistência, quando praticada antes da oferta da resposta do réu; sendo assim um ato unilateral do autor, se praticado antes deste lapso de tempo.
Se contudo, houve a citação e manifestação, somente com o consentimento do réu, poderá haver a desistência por parte do demandante. Ademais, a curadoria especial atuando na defesa dos interesses da parte adversa indicou que não possuía oposição ao pleito de desistência processual da parte adversa, ID 184222945 e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pela parte autora, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pelo desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 148609004), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o autor, por seus patronos (via DJEN) e a curadoria especial (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21 de novembro de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
REQUERIDO: R. J. P.
REQUERENTE:
L. N. S. P. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] 0141417-76.2012.8.06.0001
SENTENÇA
Vistos etc.
L. N. S. P., menor, representado por sua genitora
C. C. D. S., qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ROGERES JOSÉ PRADO, também qualificado, conforme petitório de IDs 148608995 - 148609002. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 148609003 - 148608993. No despacho de ID 148609004, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do exequente e determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar, provar que pagou ou apresentar justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Certidão negativa de citação do promovido, ID 148609007. Manifestação do promovente, atualizando o saldo devedor comunicado em Juízo e o endereço da parte adversa, suplicando pelo prosseguimento do feito, ID 148619911. Renovados os expedientes do comando judicial de ID 148609004 (ID 148609009). Certidão negativa de citação do acionado, ID 148609012. Manifestação do demandante, pugnando pela expedição de ofícios aos órgãos públicos e instituições para descoberta de endereço do demandado, ID 148615016.
No despacho de ID 148615017, foi determinada a realização de consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD para a coleta de informações acerca de eventuais endereços do réu. SIEL, ID 148615023. Manifestação da parte exequente, requerendo a citação do executado, considerando o resultado da consulta de ID 148615023 (ID 148616135). Renovados os expedientes do comando judicial de ID 148609004 (ID 148616137). Certidão negativa de citação do réu, ID 148617481.
Manifestação do acionante, requerendo a citação do acionado por edital, ID 148617487. No despacho de ID 148617488, foi determinada a expedição de ofício às operadoras Oi, Tim, Vivo, Claro, Enel, Cagece, INSS, Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, solicitando informações sobre eventuais endereços da parte demandada, além da realização de consultas junto aos sistemas SIEL e INFOJUD.
Retorno do ofício da Cagece, ID 148617499. Retorno do ofício da Vivo, IDs 148617500 - 148617503. Retorno do ofício da Claro, IDs 148617515 - 148617516. Retorno do ofício do INSS, IDs 148618333 - 148618335. Retorno do ofício da Oi, IDs 148618344 - 148618345. Retorno do ofício da Secretária de Saúde do Estado do Ceará, ID 148618369. SIEL, IDs 148618884 - 148618885. Retorno do ofício da Enel, ID 148618905.
Retorno do ofício da Tim, ID 148618917. Retorno do ofício da Secretária de Saúde do Município de Fortaleza, IDs 148619481 - 148619492. Manifestação do exequente, requerendo a citação do executado por edital, ID 148619508. No despacho de ID 14861510, foi determinada a citação do réu por edital. Edital, ID 148619516. Certidão de decurso de prazo da intimação editalícia, ID 148619520. Na decisão interlocutória de ID 148619523, foi decretada a revelia do acionado e nomeado curador especial para a oferta de sua defesa.
Impugnação por negativa geral dos fatos, ID 148619877. Atualizada a representação processual do autor, considerando o alcance da maioridade civil, além de ter sido apresentado requerimento de desistência processual, IDs 175901590 - 175901589. No despacho de ID 176412650, foi determinada a intimação da curadoria especial para manifestar-se em face do pedido de desistência processual apresentado pelo promovente.
A curadoria especial indicou que não possuía oposição ao pleito de desistência processual da parte adversa, ID 184222945. Empós, foram-me os autos conclusos. Eis o de importante a relatar. Passo a decidir. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60).
Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo.
O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência. Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) O parágrafo quarto do artigo retro mencionado dispõe que, oferecida a defesa, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando completa a relação processual. É, portanto, uma faculdade do acionante da ação, a desistência, quando praticada antes da oferta da resposta do réu; sendo assim um ato unilateral do autor, se praticado antes deste lapso de tempo.
Se contudo, houve a citação e manifestação, somente com o consentimento do réu, poderá haver a desistência por parte do demandante. Ademais, a curadoria especial atuando na defesa dos interesses da parte adversa indicou que não possuía oposição ao pleito de desistência processual da parte adversa, ID 184222945 e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pela parte autora, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pelo desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 148609004), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o autor, por seus patronos (via DJEN) e a curadoria especial (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21 de novembro de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito