Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0144424-76.2012.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: K. R.
L. O., A. E.
L. O.
REQUERIDO: A.
L. O. D.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença pela via coercitiva. Tramitando o feito regularmente, foi decretada a prisão civil do executado ao ID 147835410 e mantido o decreto prisional ao ID 161974633. O executado informou pagamento de R$1.000,00, via depósito judicial, como sinal de boa-fé, bem como apresentou proposta de parcelamento da dívida. A representante legal do exequente informou que realizou acordo extrajudicial com o executado, sendo este juntado ao ID 227809870.
O decreto prisional foi suspenso, ID 235423433. Contramandado de prisão, ID 235436550. Determinada a abertura de vista ao Ministério Público, este opinou pela suspensão da execução até total quitação da dívida (ID 235700729). Eis o relatório.
Decido. Primeiramente, se tem notícias de que o executado efetuou depósito judicial para pagamento de valores decorrentes de pensão em atraso (ID 224369744), sendo o pagamento posteriormente reconhecido pelos exequentes em acordo (ID 227809870), ocasião em que foi requerida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora. Isto posto, e o que mais dos autos consta, frente aos dispositivos legais, à documentação acostada, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos alimentandos, representados por sua genitora, com o fito de levantamento das quantias referente ao depósito judicial sob o ID 040403003742608045 (ID 224369744), no valor de R$1.000,00 e as correções acaso existentes, devendo constar do alvará de levantamento os dados bancários da representante das menores: Banco Santander, Agência: 2528, Conta: 01052508-0, Pix/CPF: 032.***.***-73, Favorecida: A.
G.
C. L. O.. Observem-se as prescrições da Portaria 109/2022 quanto às ordens de liberação de valores depositados em juízo e direcionadas à Caixa Econômica Federal, para que sejam efetuadas mediante cadastro e envio junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Acaso não possível, após a assinatura do alvará, deverá ser cumprido o artigo 2.º da Portaria 557/2020 (DJe de 02/04/2020), prorrogada pela Portaria 472/2022, encaminhando o documento pelo gabinete, através do e-mail institucional da unidade judiciária para [email protected], do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
Quanto ao pedido de homologação de acordo (ID 227809870), entendo que um dos objetivos do processo de execução é a satisfação do crédito do credor por parte do devedor, podendo esta se fazer através de acordos extrajudiciais. O credor possui relativa disponibilidade sobre o crédito, pois que o maior interessado, sendo, pois, capaz de requerer a suspensão do feito para fins de parcelamento. Isto assente, diante do acordo formalizado entre as partes SUSPENDO o presente feito, operando-se os efeitos previstos na Lei, na verba do artigo 922 do Código de processo Civil, pelo prazo de 9 (nove) meses.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN; e o Ministério Público, via Sistema Judicial Eletrônico. Expedientes de estilo. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0144424-76.2012.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: K. R.
L. O., A. E.
L. O.
REQUERIDO: A.
L. O. D.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Primeiramente, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO DO FEITO. Sob exame cumprimento de decisão pela via coercitiva, na qual foi decretada a prisão do exequido na conformidade da decisão de ID 161974633, pela dívida de R$ 16.581,60 - atualizada até maio de 2025 (petição de ID 156985528). Mandado de prisão ao ID 164682182. Ao ID 224976665, foi mantido o decreto prisional e indeferido o pleito de parcelamento da dívida.
Apresentou a parte promovente peça de ID 227809870, dispondo de acordo realizado com o promovido para quitação do débito alimentar, pugnando pela expedição de contramandado em favor do acionado e pela suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Eis o breve relato. Considerando que trouxe a parte exequente acordo para quitação do débito e pedido de suspensão do mandado de prisão civil, bem como expedição de contramandado de prisão, entendo, por bem de determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO EXECUTADO CONSTANTE DESTES FÓLIOS PROCESSUAIS.
Expeça-se, pois, CONTRAMANDADO de prisão, com urgência. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN, para ciência da presente decisão. Vista ao Ministério Público, via Sistema Judicial Eletrônico, para manifestação quanto ao acordo de ID 227809870. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de agosto de 2026 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
2025
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0144424-76.2012.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: A. E.
L. O., K. R.
L. O.
REQUERIDO: A.
L. O. D. L., A.
L. O. D.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela via coercitiva proposta por Kauã Ronold Linhares Oliveira e A. E.
L. O., menores representados por sua genitora, em face de André Luiz Oliveira de Lima. Seguindo regularmente o feito, foi decretada a prisão civil do acionado ao ID 147835410, datada de 15/12/2021. Pago o valor executado, restou suspensa a execução do decreto prisional (ID 147836153). Posteriormente, o executado voltou a ficar inadimplente com os alimentos, tendo restado mantido o decreto de prisão civil.
Determinada a expedição de novo mandado de prisão (ID 147837021). Mandado de prisão expedido ao ID 147837728, com data de validade em 21/11/2024. Os exequentes se manifestaram ao ID 150022274, informando que os débitos alimentares não foram quitados, permanecendo o executado inadimplente. Alegam que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, não mantendo qualquer tipo de contato com os menores.
Requereram a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do acionado. O Ministério Público opinou pela prisão civil do executado (ID 152130743 e 161426765). Os promoventes apresentaram planilha atualizada dos débitos alimentares, informando que o débito do promovido está no montante de , referente aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2025 (ID 156985528). Os autores apresentaram petitório de ID 161757522, apresentando novas informações do acionado, indicando que este labora como autônomo, inclusive, com CNPJ ativo em seu nome.
Indicaram endereço, telefone e e-mail do promovido. Reiteraram o pedido de expedição de novo mandado de prisão. Eis o breve relatório.
Decido. Em face da recalcitrância do devedor em relação à liquidação do débito alimentar, a prisão civil, embora tratada como medida de caráter excepcional, revela-se, no caso em foco, meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para fazê-lo honrar os deveres inerentes à condição de pai. Persistem as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão de ID 147835410, cujos termos fazem parte integrante desta, eis que a situação de inadimplência persiste e não houve alteração nos direitos envolvidos.
Diante do exposto, a decisão de ID 147835410 permanece hígida e apta ao cumprimento como meio de compelir o devedor a saldar o débito remanescente, restando mantido o decreto de PRISÃO CIVIL de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA DE LIMA, CPF nº 025.***.***-20, filho de Antonio Luis Soares de Lima e Ivonete Ferreira de Oliveira (ID 147835384). Determino a expedição de mandado de prisão, devendo o executado ser custodiado pelo prazo de 45 dias ou até que pague o débito em atraso no valor indicado ao ID 156985528, ou seja, R$16.581,60 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), acrescido das parcelas vencidas a partir daquela data.
Intimação da parte exequente, por seu patrono (via DJEN). Intimação do Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0144424-76.2012.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: A. E.
L. O., K. R.
L. O.
REQUERIDO: A.
L. O. D. L., A.
L. O. D.
L.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela via coercitiva proposta por Kauã Ronold Linhares Oliveira e A. E.
L. O., menores representados por sua genitora, em face de André Luiz Oliveira de Lima. Seguindo regularmente o feito, foi decretada a prisão civil do acionado ao ID 147835410, datada de 15/12/2021. Pago o valor executado, restou suspensa a execução do decreto prisional (ID 147836153). Posteriormente, o executado voltou a ficar inadimplente com os alimentos, tendo restado mantido o decreto de prisão civil.
Determinada a expedição de novo mandado de prisão (ID 147837021). Mandado de prisão expedido ao ID 147837728, com data de validade em 21/11/2024. Os exequentes se manifestaram ao ID 150022274, informando que os débitos alimentares não foram quitados, permanecendo o executado inadimplente. Alegam que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, não mantendo qualquer tipo de contato com os menores.
Requereram a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do acionado. O Ministério Público opinou pela prisão civil do executado (ID 152130743 e 161426765). Os promoventes apresentaram planilha atualizada dos débitos alimentares, informando que o débito do promovido está no montante de R$16.581,60, referente aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2025 (ID 156985528). Os autores apresentaram petitório de ID 161757522, apresentando novas informações do acionado, indicando que este labora como autônomo, inclusive, com CNPJ ativo em seu nome.
Indicaram endereço, telefone e e-mail do promovido. Reiteraram o pedido de expedição de novo mandado de prisão. Eis o breve relatório.
Decido. Em face da recalcitrância do devedor em relação à liquidação do débito alimentar, a prisão civil, embora tratada como medida de caráter excepcional, revela-se, no caso em foco, meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para fazê-lo honrar os deveres inerentes à condição de pai. Persistem as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão de ID 147835410, cujos termos fazem parte integrante desta, eis que a situação de inadimplência persiste e não houve alteração nos direitos envolvidos.
Diante do exposto, a decisão de ID 147835410 permanece hígida e apta ao cumprimento como meio de compelir o devedor a saldar o débito remanescente, restando mantido o decreto de PRISÃO CIVIL de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA DE LIMA, CPF nº 025.***.***-20, filho de Antonio Luis Soares de Lima e Ivonete Ferreira de Oliveira (ID 147835384). Determino a expedição de mandado de prisão, devendo o executado ser custodiado pelo prazo de 45 dias ou até que pague o débito em atraso no valor indicado ao ID 156985528, ou seja, R$16.581,60 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), acrescido das parcelas vencidas a partir daquela data.
Intimação da parte exequente, por seu patrono (via DJEN). Intimação do Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0144424-76.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: A. E.
L. O. e outros
REQUERIDO: A.
L. O. D.
L. e outros
DESPACHO
Nos autos. Verifico que o mandado de prisão expedido em face do executado (ID 147837728), teve sua data de validade expirada em novembro de 2024, sem a efetivação da prisão. Instados a se manifestar, os exequentes informam que o acionado permanece no mais completo inadimplemento, requerendo a renovação do mandado de prisão (ID 150022274). Contudo, não atualizaram a planilha de débitos devidos. Isto posto, considerando o lapso temporal decorrido desde a última atualização, intime-se a parte autora, por seu patrono (via DJe), para apresentar planilha da dívida alimentar devida pelo executado, no prazo de 10 dias.
FORTALEZA, 15 de maio de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito