Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0147389-85.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] A. T. A. N. R.
L. P. S. G. B.
V. N. W. A. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ARTHUR THIEL ARAÚJO NEPOMUCENO menor, assistido por sua genitora BRÍCIA VIEIRA NEPOMUCENO em desfavor de WANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA executando a pensão alimentícia inadimplida de março, abril e maio, todos de 2016, além das prestações vincendas. Despacho (ID 200959760) na qual foi determinada a intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, conforme solicitado no parecer.
Certidão da Oficiala de Justiça (ID 203081679), informou que não foi localizada a parte autora no endereço informado nos autos. Além disso, intimada por advogado (ID 201293773), não se manifestou. É breve o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não foi localizada para ser intimada, no endereço informado nos autos (ID 203081679) para dar prosseguimento no feito. Além disso, intimada por advogado (ID 201293773), não se manifestou. Assim, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, tendo em vista que foi informada que a sua inercia acarretaria a extinção do feito. Considera-se, assim, suprida a diligência do art. 485, § 1°, do CPC.
Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. A representante legal do autor foi devidamente intimada para dar prosseguimento à investigatória de paternidade, mas manteve-se silente. E diversas foram as frustradas providências intentadas com o fim de promover o andamento do processo pela parte autora. Nesse contexto, descabe ao poder público (por meio da Defensoria Público, Ministério Público e Judiciário) obrigar a representante do autor a prosseguir com a demanda investigatória de paternidade por ela mesma proposta e abandonada, sob o argumento de que se trata de direito indisponível.
A via judicial continuará a disposição da criança caso, no futuro, entenda que deve buscar o reconhecimento de sua ancestralidade. Ademais, a indisponibilidade de um direito não pode servir para obrigar o seu titular a exercê-lo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-80, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-80 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2017) - grifou-se Assim, transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora (ID 204457183) restou configurado o abandono do feito pela parte autora.
ISTO POSTO, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, considerando o abandono da causa, do presente Cumprimento de obrigação nos termos do art. 485, III § 1° do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão (ID 148788374), que decretou a prisão do executado. Expeça-se de logo o contramandado referente ao mandado de prisão (ID 148789608). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
Intime-se a parte autora por advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos. FORTALEZA, 25 de maio de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0147389-85.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: A. T. A. N. R.
L. P. S. G. B.
V. N.
REQUERIDO: W. A. D. O.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção, nos termos da Portaria nº 001/2026 deste Gabinete.
Vistos. Atento ao parecer do Ministério Público de ID 200878172, à SEJUD intimar a parte autora, por mandado a ser cumprido pessoalmente e suas advogadas, via DJEN, no prazo de 10 (dez) dias, para para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, conforme solicitado no parecer. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
2025
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 m0147389-85.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: A. T. A. N. R.
L. P. S. G. B.
V. N. REQUERIDO: W. A. D. O. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ARTHUR THIEL ARAÚJO NEPOMUCENO (DN 15/03/2012), menor, assistido por sua genitora BRÍCIA VIEIRA NEPOMUCENO, CPF 960.***.***-91, em face de WANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF/MF 670.***.***-04, executando a pensão devida de março, abril e maio, todos de 2016, além das prestações vincendas. Decisão de ID 148788374 decretou a prisão do executado.
Mandado de prisão de ID 148789608, cuja validade expira em 28/06/2025.
Decido.
Intime-se o exequente por seu Advogado para, no prazo de cinco dias, atualizar o débito de acordo com o título executivo formado no processo n. 0163966-46.2013.8.06.0001 (pensão em três salários-mínimos e o plano de saúde do menor), devendo comprovar cabalmente a dívida referente ao plano de saúde, através da apresentação de extrato de pagamento do período excutido, assim como se manifestar sobre o prosseguimento do feito de acordo com o parecer do MP de ID 166598186, requerendo o que lhe aprouver.
FORTALEZA, 7 de novembro de 2025 Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 m0147389-85.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: A. T. A. N. R.
L. P. S. G. B.
V. N. REQUERIDO: W. A. D. O. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ARTHUR THIEL ARAÚJO NEPOMUCENO (DN 15/03/2012), menor, assistido por sua genitora BRÍCIA VIEIRA NEPOMUCENO, CPF 960.***.***-91, em face de WANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF/MF 670.***.***-04, executando a pensão devida de março, abril e maio, todos de 2016, além das prestações vincendas. Decisão de ID 148788374 decretou a prisão do executado.
Mandado de prisão de ID 148789608, cuja validade expira em 28/06/2025.
Decido.
Intime-se o exequente por seu Advogado para, no prazo de cinco dias, atualizar o débito de acordo com o título executivo formado no processo n. 0163966-46.2013.8.06.0001 (pensão em três salários-mínimos e o plano de saúde do menor), devendo comprovar cabalmente a dívida referente ao plano de saúde, através da apresentação de extrato de pagamento do período excutido, assim como se manifestar sobre o prosseguimento do feito de acordo com o parecer do MP de ID 166598186, requerendo o que lhe aprouver.
FORTALEZA, 7 de novembro de 2025 Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 m0147389-85.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: A. T. A. N. R.
L. P. S. G. B.
V. N. REQUERIDO: W. A. D. O. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ARTHUR THIEL ARAÚJO NEPOMUCENO (DN 15/03/2012), menor, assistido por sua genitora BRÍCIA VIEIRA NEPOMUCENO, CPF 960.***.***-91, em face de WANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF/MF 670.***.***-04, executando a pensão devida de março, abril e maio, todos de 2016, além das prestações vincendas. Decisão de ID 148788374 decretou a prisão do executado.
Mandado de prisão de ID 148789608, cuja validade expira em 28/06/2025.
Decido.
Intime-se o exequente por seu Advogado para, no prazo de cinco dias, atualizar o débito de acordo com o título executivo formado no processo n. 0163966-46.2013.8.06.0001 (pensão em três salários-mínimos e o plano de saúde do menor), devendo comprovar cabalmente a dívida referente ao plano de saúde, através da apresentação de extrato de pagamento do período excutido, assim como se manifestar sobre o prosseguimento do feito de acordo com o parecer do MP de ID 166598186, requerendo o que lhe aprouver.
FORTALEZA, 7 de novembro de 2025 Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito