Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Definitivo
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Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Petição
2021
Conclusão
2020
Petição
2019
Expedição de documento
2018
Expedição de documento
2016
Conclusão
2015
Mero expediente
2014
Conclusão
2013
Liminar
Decisão2012
Conclusão
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0148856-41.2012.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMOVEIS LTDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE proposta por JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMÓVEIS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos termos da peça inicial de ID 123858187 a 123858196 e documentos acostados. Narra em síntese a parte autora, que a presente cautelar visa a exibição de documentos pelo promovido, em virtude de negociação feita entre a autora e o Sr.
Rodrigo Francisco de Oliveira, que financiou parte de um veículo junto ao banco réu, e que o depósito do valor de R$ 19.900,00 foi feito junto a conta do mesmo invés de ter sido depositado na conta da empresa autora que vendeu o veículo. Diz que o banco alega ter sido equívoco por culpa da promovente, mas não junta documento comprobatório. Assim, requer que o banco exiba a documentação que comprove suas alegações, mormente que foi a empresa Jaysa que solicitou a transferência para a conta do devedor fiduciário.
Requer a concessão de liminar e a procedência da cautelar com a condenação do promovido ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa. DÁ-se a causa o valor de R$ 19.900,00. Decisão de ID 123858198 deferindo a liminar requestada, determinando a intimação do promovido para exibir os documentos descritos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias e determinando a citação do requerido.
Petição da autora requerendo a intimação do promovido (ID 123853873). Petição do réu juntando documentos e se habilitando nos autos (ID 123857084- 123857086). A parte autora diz que os documentos foram exibidos nos termos da liminar concedida e que devem ser trasladado para o processo principal (ID 123857098). Decisão de ID 123857102 determinando que fosse feito o traslado das peças exibidas. O promovido junta substabelecimento de ID 123857118.
Decisão de ID 123858178, anunciando o julgamento da lide. Petição da autora de ID 123858181, concordando como o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E D E C I D O. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental pelo contrato de financiamento firmado pelas partes, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Trata a presente de Exibição de Documentos onde a autora tem o fito de obter documentos referentes a contrato de alienação fiduciária e extrato de depósito realizado, onde o banco promovido financiou o veiculo e depositou o valor na conta do Sr. Rodrigo de Oliveira.
Prefacialmente, de bom alvitre ressalvar o que há lançado nos autos para a resolução e conversão da lide em tema de natureza ordinária autônoma exibitória, assim para traçar algumas digressões sobre a tutela cautelar ora manejada, diante das mudanças ocorrentes com a vigência do novo código de processual civil. O Novo Código de Processo Civil em vigor desde março 2016 estabelece uma série de mudanças em relação ao Código de Processo Civil em vigor, datado de 1973, com o intuito de agilizar o processo e deixá-lo mais simples sem, contudo, afetar a eficiência do provimento jurisdicional.
Neste talante, o legislador resolveu reunir a tutela cautelar e a antecipada em um único livro, o Livro V do Código de Processo Civil de 2015, denominado "Da Tutela Provisória" que subdivide-se em: Título
I - Disposições Gerais; Título
II - Da Tutela de Urgência; Título
III - Da Tutela de Evidência. Portanto, as tutelas de urgências e seus respectivos procedimentos foram ordenados em um único Título, demonstrando que houve uma maior aproximação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada. Ademais, não há mais a previsão de capítulos específicos, com procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares típicas. Ao contrário, elas foram citadas de maneira genérica, restritas somente ao art. 301, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Por esta senda com relação a tutela cautelar, já não há mais a previsão de um processo autônomo para a concessão das medidas cautelares. Conforme já anteriormente citado, o processo cautelar autônomo já não era mais quase utilizado devido a sua maior complexidade, fazendo com que as partes optassem por solicitar a concessão da tutela cautelar de modo incidental no próprio processo de conhecimento.
Desse modo, o legislador reconhecendo a ineficiente do procedimento, resolveu retirar esse instrumento já tão pouco utilizado, optando por buscar a tutela de urgência no mesmo processo em que pretende conseguir a tutela definitiva. Assim, no Código de Buzaid somente a tutela cautelar poderia ser requerida de maneira antecedente - antes da propositura do processo principal -, com a parte tendo o dever de propor a ação principal no prazo de 30 dias após a efetivação da medida cautelar.
No Novo Código, porém, houve uma extensão às tutelas antecipadas da possibilidade de serem requeridas de maneira antecedente. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A grande mudança normativa vivenciada foi esta, a extinção das cautelares, passando todas as tutelas originarem do mesmo gênero: Tutelas de Urgência.
Dentro deste novo prisma, o magistrado não poderá ater-se apenas a aspectos puramente técnicos, indo além, buscando realmente a prestação do serviço jurisdicional. Neste novo código, o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares e satisfativas. A primeira objetivando garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicional, cautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, a segunda é uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolata pelo juiz de mérito.
Notadamente, a medida cautelar de exibição de documentos tem previsão legal no art. 396 e ss. do CPC, revestindo-se o procedimento de natureza preparatória e satisfativa (RESP 744620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 12/09/2005, p. 344). Reclamava, segundo dispunha o art. 356, III do mesmo diploma que o autor indiquesse "as circunstâncias em que se funda (...) para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária" (grifei).
Hoje (CPC, art. 397, III), impõe que o autor esclareça "as circunstâncias em que se funda (...) para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". Nada mudou. Dessarte, com o amadurecimento da doutrina sobre a ritualística do novo digesto processual emergiu da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (Brasília, 13 e 14 de setembro de 2018), enunciado tratando do tema, possibilitando o manejo da outrora cautelar exibitória na forma de processo de conhecimento pela via ordinária, como in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Diante deste cotejo legal, fora recepcionado a presente ação sob esta ritualística ordinária e assim processou-se seu trâmite, contudo certo que o processo exibitório não comporta em sua estrutura discussões outras respeitantes a temas diversos do seu objeto mor expresso no artigo 396 e seguinte do CPC, nem maiores conjecturas meritórias, que não seja a apresentação dos documentos questionados, devendo, por conseguinte, ser ajustada ao teor da liminar concedida, o que se busca exaltar é a efetividade ao processado, mormente exibição documental já ocorrente na lide, nada mais restando a ser feito nesta actio.
Pontuo nesta órbita legal, que o novo CPC apresenta como um de seus princípios, visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito. Assim, expressa seu artigo 4º:"As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Nesse sentido o novo CPC concentra a defesa numa só peça, cria institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas, aprimora as figuras já existentes do julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos, imprimindo maior eficiência ao Judiciário e reforçando a celeridade no julgamento dos processos.
Dessa exegese erigida no art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao "prazo razoável", o que imediatamente leva ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Uma leitura mais atenta, porém, permite verificar ali a afirmação de que as partes têm o direito de obter solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução do mérito sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da primazia da resolução do mérito e efetividade do processo.
Analisando o presente caderno procedimental, verifico que a documentação requestada foi apresentada pelo promovido sem nenhum obstáculo aparente, tanto que a própria autora diz que tais documentos devem ser trasladados par ao processo principal. Portanto, a meu ver gera em tese a configuração da relativização do princípio da causalidade, erigindo-se desta exegese que os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando em conta o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, guardando proporção com a obrigação discutida, obediência ao parágrafo 8º, artigo 85, CPC.
Pontue-se ainda, que neste tipo de liça ora de natureza exibitória, mesmo formada a intenção preparatória, não deixa de ter cunho auto satisfativo, diante das nuances do caso concreto na maioria das vezes e por isto não se submete à regra do artigo 806, do Código de Processo Civil de Buzaid, atualmente o artigo 308 do CPC, conforme destaco in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO.
EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
In casu, há de se prestigiar o deferimento da medida, até porque a exibição dos documentos não trará nenhum prejuízo à recorrida, cujo objetivo é apenas a apresentação, em juízo, das fichas de custo de produtos comercializados, pelo tempo necessário à reprografia. Recurso especial provido. (REsp 513.707/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 30/06/2006 p. 214).
Diante do acima exposto, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Exibitória, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e 396 da Lei de Regência Civil, entretanto, deixo de determinar a incontinente exibição da documentação por já tê-lo feito a parte suplicada no cerne do presente processado, consolidando a tutela provisória deferida de ID 123858198.
Dada a sucumbência, condeno a parte promovida a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, por força dos artigos 85 e seguintes do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza, 26 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Procedência
Conclusão
Remessa
Conclusão
Expedição de documento
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Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
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Petição
Petição
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Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Mero expediente
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Conclusão
Conclusão
Documento
Documento
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Petição
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Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Força maior
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Processo Encaminhado
Processo Encaminhado
Apensamento
Apensamento
Petição
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DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Distribuição
Processo Encaminhado
Processo Encaminhado