FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO", ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogados
ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE), LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES (OAB 24395/CE), LEONARDO FELIX RANGEL (OAB 23567/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PROCESSO Nº: 0155263-29.2013.8.06.0001 APELANTE: ORLANDO MARTINS DA SILVA JÚNIOR APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO COM DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÕES FÍSICAS GRAVES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, decorrentes de agressão por disparo de arma de fogo que resultou em lesões físicas graves no autor e ocorreu no mesmo contexto em que sua mãe foi fatalmente atingida.
A sentença rejeitou os pedidos de danos materiais e estéticos por falta de provas. O recurso do autor visa exclusivamente à majoração do valor fixado para os danos morais, por considerá-lo irrisório.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor arbitrado a título de danos morais, verificando se o montante de R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e a extensão dos danos sofridos pelo apelante.
III. Razões de decidir: 3.1 O efeito devolutivo da apelação limita a cognição do tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso. Como o apelante impugnou apenas o capítulo relativo ao quantum dos danos morais, a devolutividade recursal fica restrita a essa matéria, não sendo possível reexaminar os capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de danos materiais e estéticos. 3.2.
A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar a dupla função da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. A revisão do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal, embora excepcional, é cabível quando o montante fixado na origem se mostra insuficiente para cumprir sua dupla função, reparadora e pedagógica.
No caso, a gravidade do fato - agressão com disparo de arma de fogo que resultou em lesões físicas graves - e a intensidade do sofrimento do autor justificam a readequação do valor. Embora a pretensão de majoração para R$ 80.000,00 se mostre excessiva, o valor de R$ 7.000,00 fixado na origem é insuficiente diante das particularidades do caso. Assim, a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em conformidade com precedentes desta Corte em casos de danos à integridade física.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186, 927 e 944 do Código Civil; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0139991-82.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024; TJ-CE - AC: 00002051020188060049 Beberibe, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022; TJ-CE - APL: 00370472520158060071 CE 0037047-25.2015.8.06.0071, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 463/2026)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Orlando Martins da Silva Júnior em face da sentença de ID 29863485, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em desfavor de Francisco Alexandre Sobrinho. Na petição inicial (ID 29863361), o autor/Apelante narrou que, em 13 de julho de 2012, na localidade de Vila Novo Assis, zona rural do município de Parambu/CE, foi vítima de um ato de extrema violência perpetrado pelo réu.
Alegou que, em um contexto de disputas por terras, o promovido/Apelado efetuou diversos disparos de arma de fogo que o atingiram na região do pescoço, deixando um projétil alojado perigosamente próximo à sua coluna cervical, com risco de tetraplegia em caso de intervenção cirúrgica. Sustentou que, além das graves lesões físicas, que lhe acarretam dores constantes e limitações motoras, sofreu um abalo psicológico profundo ao presenciar, na mesma ocasião, a morte de sua mãe, Genésia Gonçalves Mota, também atingida por disparos do réu.
Com base nesses fatos, pleiteou a condenação do réu/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como o custeio de uma pensão mensal e a imposição de medida de afastamento. Após uma longa e complexa instrução processual, que incluiu a suspensão do feito para aguardar o desfecho da correspondente ação penal (ID 29863429), a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 29863477) e a apresentação de memoriais, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 28 de agosto de 2025 (ID 29863485).
Na decisão, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Reconheceu a ocorrência do dano moral, considerando a ofensa à integridade física do autor, e arbitrou a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos, sob o fundamento de ausência de lastro probatório suficiente para demonstrar os prejuízos alegados.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais, atribuindo 70% à parte autora e 30% à parte ré, e fixou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º e §14, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Vistos, Trata-se de Ação promovida por ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIOR em face de FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO", devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID n.º 129040540), em apertada síntese, que, em 13 de julho de 2012, na localidade de Vila Novo Assis, Zona Rural de Parambu/Ceará, o autor sofreu um atentado à sua vida devido a disparos de arma de fogo efetuados pelo réu.
Os disparos - diz - resultaram na morte de sua mãe e ferimentos graves em seu próprio corpo, ficando com um projétil alojado próximo à coluna cervical, fato que lhe causa dores intensas e limitações motoras, além do sofrimento psicológico. Relata que o incidente foi motivado por disputas de terras entre a sua família e a do promovido, argumentando que as ameaças feitas pelo demandado à sua família foram premonitórias do ocorrido, asseverando ainda que resolveu ingressar com a presente ação com vistas a obter uma reparação pelos danos que afirma ter sofrido.
Requer que o suplicado seja condenado a indenizar os danos morais e estéticos sofridos, além dos danos materiais, com um aporte mensal para tratamentos médicos e para possibilitar-lhe cursar o ensino superior. Pede, ainda, a imposição de uma medida liminar, para que o réu mantenha distância, requerendo, ao final, uma vez julgada procedente a ação, a condenação do promovido, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n.º 129036113), alegando que os fatos narrados à exordial são distorcidos e que agiu em legítima defesa. Narrou que a disputa de terras vinha gerando várias invasões ao seu imóvel por parte da família do autor, resultando em desmatamentos ilegais e destruição de propriedades. No dia 13 de julho de 2012, dirigiu-se ao local apenas após ter acionado a polícia, sem obter resposta imediata.
Ao chegar à propriedade, sofreu agressões físicas por parte do promovente, sua mãe e tia, todos armados com varas. Para se defender, utilizou um revólver calibre 38, disparando contra os agressores, mas sem a intenção premeditada de matar. Argumenta ainda que o demandante não trouxe prova cabal de sua culpa, e que a responsabilidade pelas agressões deve ser atribuída à própria família do requerente, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 129039779), argumentando que a alegação de legítima defesa não se sustenta, uma vez que a reação do réu não foi proporcional, visto que recarregou o revólver para continuar os disparos mesmo após se afastar da suposta ameaça. Reafirma os fatos apresentados inicialmente, sustentando que o comportamento do réu foi culpável e vingativo, e não moderado, como argumentado na defesa.
Cita, ainda, que, além dos disparos fatais contra a sua mãe e lesões contra a sua tia e ele próprio, autor, o réu já havia feito ameaças anteriormente, aumentando a gravidade do caso. Por fim, reforçando os pedidos iniciais, requer a procedência da demanda. Designada audiência preliminar, a qual deixou de se realizar devido à ausência do promovido, não intimado (ID n.º 129039781), foi proferida decisão (ID n.º 129039784), determinando a suspensão do feito, a fim de aguardar o deslinde da ação penal instaurada em virtude dos fatos narrados à exordial.
Em decisão de ID n.º 129039803, determinei a retomada do andamento do feito, com a retirada da situação de suspensão em que os autos se encontravam. Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir (ID n.º 129039811), apenas a parte autora se manifestou (ID n.º 129039813), requerendo a produção da prova oral, o que foi deferido (ID n.º 129039816). Em seguida, foi designada data para a realização da audiência de instrução, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de uma informante da parte autora e concedido aos litigantes prazo para a apresentação de seus respectivos memoriais (ID n.º 129040532).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A questão posta à apreciação cinge-se a se é devida ou não a condenação do promovido à obrigação de reparar eventuais danos supostamente causados ao promovente, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Feitos tais esclarecimentos, prossigo. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, não basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os marcos jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis. Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado (a propósito, vide o AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo requerido e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega o demandante que sofreu um atentado contra a sua vida pelo réu, que teria atirado em sua direção com uma arma de fogo, resultando na morte de sua mãe e ferimentos graves em seu próprio corpo, ficando com um projétil alojado próximo à sua coluna cervical. JÁ o promovido, por seu turno, não nega que entrou em conflito com o promovente, afirmando que, de fato, fez uso uma de arma de fogo, porém, o fez para repelir injusta agressão atual ou iminente, agindo, assim, em legítima defesa, diz, motivo pelo qual - arremata - resta afastada a sua responsabilidade no caso em apreço.
Em primeiro lugar, assinalo que, diante dos fatos alegados pelo autor e dos argumentos lançados pelo réu em sua peça de defesa, tenho como incontroversa a ocorrência do evento descrito à inaugural, sendo de todo desimportante, para o deslinde da ação, os motivos ensejadores da controvérsia - seja em razão de uma disputa de terras, seja por desavenças pessoais - que culminou na morte da mãe do autor (esta, comprovada pelo laudo cadavérico de ID n.º 129040548, p. 6); nas lesões causadas à Sra.
Emília Gonçalves Mota, tia do demandante (conforme o Exame de Corpo de Delito de ID n.º 129040546, p. 8), e; nas lesões ocasionadas ao demandante (de acordo com o Exame de Corpo de Delito de ID n.º 129040554). Portanto, quanto a esse fato - a briga que resultou na lesão corporal de duas pessoas e no óbito de uma terceira pelo uso de arma de fogo - , tenho como demonstrados os pressupostos para a responsabilização do promovido consistentes no ato ilícito e no nexo de causalidade.
No que concerne à responsabilidade civil em situações como a descrita nos autos, que repercutem também na esfera criminal, importante mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o sistema da independência ou da separação entre as esferas cível e penal, podendo, no entanto, sofrer uma mitigação, quando, no Juízo penal, ficar demonstrado que o fato não ocorreu ou que não foi o acusado o seu autor, hipótese em que o Juízo cível ficará vinculado.
É o que dispõe o art. 935 do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No presente caso, existe, no caderno processual, o resultado do julgamento da ação penal instaurada em decorrência dos fatos descritos à exordial (ID n.º 129036112), na qual restou condenado o promovido, duas vezes, pela prática do crime de lesão corporal grave, sendo absolvido do crime de homicídio, reconhecendo, assim, a procedência da tese defensiva que alegou a legítima defesa em relação ao crime de homicídio que lhe foi imputado.
De acordo com o Código Civil Brasileiro: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, frente ao que restou decidido no Juízo criminal, há de se reconhecer, também aqui, a inocorrência da responsabilidade civil, no que concerne à morte da mãe do autor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA .
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE .
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência de agressão física perpetrada pelo demandado, seu ex-sogro, julgada parcialmente procedente na origem.
2) Impende rejeitar a preliminar contrarrecursal, pois, embora as razões recursais sejam singelas, de forma objetiva, a parte ré busca a reforma da sentença com fundamento no art. 65 do Código de Processo Penal.
3) Embora não desconheça a independência das esferas cível e criminal (art . 935 CC), mostra-se descabida qualquer discussão a respeito da configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a sentença penal absolutória fundada em uma das excludentes de ilicitude, no caso dos autos, a legítima defesa, faz coisa julgada no juízo cível, afastando o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do que estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal4) In casu, o demandado foi absolvido na esfera penal pelas agressões perpetradas contra o autor, sendo reconhecido que o réu agiu em legítima defesa.
5) Dessa feita, ausente um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito, a improcedência da ação é medida impositiva. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50014935720148210039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50014935720148210039 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
JÁ no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, importante frisar, como já se viu, que, para que possam ser indenizados, é essencial a comprovação, por parte do ofendido, dos prejuízos efetivamente sofridos. Todavia, in casu, forçoso reconhecer que o demandante não realiza tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, eis que a única testemunha apresentada pelo requerente foi ouvida na condição de informante.
Com relação ao assim chamado dano estético, nos dizeres de ARNALDO RIZZARDO: Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. JÁ deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde um sensação de desagrabilidade. (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 11 ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.164). Entretanto, também não há prova do dano estético alegado. Registro que constitui ônus da parte promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, há de se reconhecer a ocorrência, na espécie, do dano moral, haja vista que, em virtude do ocorrido, o autor sofreu uma ofensa à sua integridade física - tanto que foi o réu condenado por lesão corporal grave, conforme visto - , causando-lhe danos que superaram o mero dissabor, desses da vida cotidiana.
Quanto à fixação do dano, há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. Isso porque a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. Assim, compete ao magistrado estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso, levando em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico, que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas, a compensação moral, ou seja, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
No caso concreto, observo que a sentença condenatória não fixou valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme possibilita o art. 387, IV, do CPP. Sendo assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado para reparação do dano moral tolerado.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, o que faço para condenar o promovido ao pagamento de danos morais à parte promovente, os quais arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, conforme Súmula n.º 362 do STJ, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos formulados pela parte autora, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar os danos ocasionados ao demandante a esse título. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a parte demandada com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
JÁ com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, deduzida a condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento da quantia de 15(quinze) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, todos do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Inconformado com a parcial procedência, o autor/Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 29863487). Em suas razões recursais, concentra sua insurgência exclusivamente no valor arbitrado a título de danos morais, classificando a quantia de R$ 7.000,00 como "ínfima e insuficiente" para reparar o sofrimento vivenciado. Argumenta que o montante não reflete a gravidade do atentado sofrido, as sequelas físicas permanentes e o trauma psicológico de ter presenciado a morte de sua mãe.
Sustenta que o valor destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, e não cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização. Ao final, pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para um patamar não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 29863488 e certidão de ID 29863490, o Apelado não se manifestou, tendo o prazo transcorrido sem a juntada de qualquer peça, conforme certificado no ID 29863541.
Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 30986948, manifestou-se pelo conhecimento do recurso. No mérito, absteve-se de opinar, por entender que a controvérsia envolve direito de natureza estritamente patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
I. Do Conhecimento do Recurso O recurso de Apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal, e está devidamente fundamentado, impugnando especificamente os pontos da sentença com os quais discorda. Ademais, o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo conhecimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação em todos os seus termos.
II. Do Mérito Recursal II.1. Da Delimitação da Controvérsia e do Efeito Devolutivo da Apelação Antes de adentrar a análise da questão de fundo, é fundamental delimitar o escopo da matéria devolvida a este Tribunal. Como estabelece o princípio da devolutividade, consagrado no art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. In verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Considerando que o apelante impugnou apenas a questão atinente aos danos morais, operou-se a preclusão consumativa quanto aos demais capítulos da sentença.
Dessa forma, a devolutividade recursal encontra-se restrita, não sendo possível a reanálise da improcedência dos danos materiais e estéticos por esta Corte. II.2. Da Configuração do Dano Moral e da Análise do Valor Indenizatório Inicialmente, vejamos o conceito doutrinário do dano moral: para Antônio Lindberch
C. Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). JÁ o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14).
A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPROPORCIONALIDADE DA ATITUDE DA PROMOVIDA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Tratam-se os autos de recursos de apelação interpostos por Maria do Socorro Alves Ribeiro e Maria Eugênia Mendes Dutra de Carvalho, recorrendo sobre sentença que julga parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 referente à indenização por dano moral.
2 - Narrativas distintas entre as partes. Alega a promovente que a proovida havia iniciado as provocações, mas que sempre se esquivou de conflito, ao passo que a ré afirma que a autora a perseguia com insultos até mesmo por ligações telefônicas antes do ocorrido, mas que também havia evitado quaisquer transtornos.
3 - A sentença reconhece que a demandada se excedeu no momento da discussão verbal entre as partes, iniciando a agressão física e, assim, configurando o ato ilícito. Fixada indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. A controvérsia recursal reside na discussão da existência do dever de indenizar e do seu valor adequado.
4 - Observado que, de fato, a requerida apresentou uma conduta desproporcional ao iniciar a agressão física, não havendo o que se falar em legítima defesa. Lesão corporal comprovada pela autora por meio do exame do corpo de delito.
5 - Dano moral caracterizado em razão da situação de humilhação em local público, além da lesão aos direitos da personalidade, causando dano à integridade física da autora.
6 - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a condição financeira das partes, razão pela qual não há motivação para que este seja majorado.
7 - Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00002051020188060049 Beberibe, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) A existência do dano moral é matéria incontroversa nos autos.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto fático-probatório, reconheceu a ofensa à integridade física do autor, com repercussão extrapatrimonial indenizável, condenando o réu/Apelado à reparação. O ato ilícito praticado pelo Apelado - o disparo de arma de fogo que atingiu o Apelante - é o fato gerador da obrigação de indenizar, o qual foi, inclusive, objeto de condenação na esfera criminal por lesão corporal grave (ID 29863403).
A controvérsia, como já delimitado, reside unicamente no valor arbitrado para compensar o abalo sofrido. A configuração do dano moral, na espécie, decorre da própria natureza da ofensa suportada pelo autor/Apelante. Não se cuida de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de agressão física por disparo de arma de fogo, que atingiu diretamente a integridade corporal do Apelante e resultou em lesão reconhecida como grave, inclusive na esfera penal.
Em hipóteses dessa ordem, a violação extrapola o plano patrimonial e alcança bens existenciais da pessoa, como a integridade física, a segurança, a tranquilidade psíquica e a própria dignidade, todos inseridos no âmbito dos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que lesões físicas de maior gravidade, sobretudo quando decorrentes de ato violento, são aptas, por si sós, a gerar dano moral indenizável, por revelarem sofrimento que ordinariamente supera os limites do mero incômodo.
Nessas situações, o abalo moral emerge do próprio evento lesivo, por força da experiência comum e da gravidade objetiva da agressão, não se exigindo da vítima demonstração exaustiva e pormenorizada de sua dor íntima. Não se defende que toda e qualquer lesão corporal gere automaticamente dano moral indenizável. Mas, em hipóteses de agressão física grave, o dano moral pode ser extraído da própria materialidade da ofensa, porquanto a violação à integridade física da vítima, em tais circunstâncias, evidencia abalo extrapatrimonial que dispensa demonstração específica.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO EM FESTA POR SEGURANÇAS. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A VERSÃO DO AUTOR ACERCA DAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS EM LOCAL RESERVADO DO RECINTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NOS TERMOS DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. IN RE IPSA. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Como se extrai do relatório, cuida-se de apelação cível interposta por LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, além de recurso adeviso insterposto por JULIO PEDRO DE ARAUJO RIEDL em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exibição de Documentos, que condenou a empresa apelante no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
II - Quanto à ocorrência das agressões, a prova produzida nos autos confirma a versão autoral acerca de ter sido vitimado por agressões de prepostos da empresa acionada, da equipe de seguranças. Nos autos há documento médico, emitido na mesma data do apontado do fato (fl. 24), além de Exame de Corpo de Delito, realizado pelo Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Juazeiro do Norte da PEFOCE (fl. 26).
Este exame, também datado do mesmo dia da ocorrência apontada pelo autor, registrou-se no corpo dele "esquimoses avermelhadas em região orbitária direita, em topografia de pálpebra inferior, asa nasal esquerda e região malar esquerda; esquimose avermelhada em região dorsal; ferida contusa, medindo um e meio centímetros, suturada com fios cirúrgicos de nylon, em região mentoniana direita".
III - Em que pese as testemunhas ouvidas não terem presenciado o momento da agressão, todos afirmam que o autor estava na festa e que foi conduzido a um local reservado daquele espaço, sem que tivesse outras pessoas acesso a ele.
IV - A partir deste fato, é certo que a empresa deve ser responsabilizada por tudo o que viesse com a integridade física do autor, já que, ao invés de simplesmente retirá-lo da festa, por eventual descumprimento de normas de postura no local, prefiriu levá-lo e mantê-lo em local específico, longe dos olhos dos demais que ali estavam. Diga-se, ainda, que o modo de agir dos prepostos da empresa, através da contuda grosseira relatada nos autos, pelas regras de experiência, geralmente ocorre às escondidas, justamente para dificultar qualquer reação por parte do agredido, seja para fins de responsabilização penal ou civil dos agressores.
V - Danos morais in re ipsa e fixados em valor proporcional e razoável.
VI - Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - APL: 00370472520158060071 CE 0037047-25.2015.8.06.0071, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) No caso concreto, o juízo de origem reconheceu que o autor/Apelante foi atingido por disparo de arma de fogo e sofreu lesão corporal grave, circunstância suficiente para evidenciar a ocorrência de dano moral indenizável.
Atingida a integridade física do demandante por ato ilícito de elevada reprovabilidade, mostra-se inequívoca a ofensa extrapatrimonial, seja pelas dores e limitações inerentes ao ferimento, seja pela angústia e insegurança naturalmente associadas à vivência de episódio dessa natureza. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra fundamento não em presunção arbitrária, mas na própria materialidade da lesão grave sofrida pelo autor/Apelante, que traduz violação concreta a direito da personalidade e impõe reparação civil.
Assim tem caminhado a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRESSÃO FÍSICA EM FESTA POR SEGURANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS COM LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À IMAGEM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART . 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1 . Busca a parte autora através da presente demanda indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado, ao argumento que participou de uma festa denominada ¿Bloquinho de Verão¿, produzida pelas empresas requeridas, quando se envolveu em um tumulto com um terceiro indivíduo, momento em que foi imobilizado e agredido pelos seguranças do evento.
2. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em exordial, condenando, solidariamente, os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, por entender que a parte autora comprovou as agressões sofridas pelos seguranças do evento, desacolhendo, no entanto, os danos materiais, diante da ausência de comprovação dos supostos prejuízos suportados .
3. O cerne da questão reside em saber se a abordagem feita ao requerente pelos seguranças da terceira promovida, MKF Segurança e Vigilância Ltda, em evento promovido pela RF Comunicação e Promoção Ltda (primeira requerida), nas instalações do Colosso Entretenimentos Ltda (segundo requerida), ocorreu de forma ostensiva, com agressão física, sem as devidas cautelas, e, se por conta disso, é cabível a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Ao analisar todo o acervo probatório, observo que as recorridas não se desincumbiram, nos termos do art . 373, II do CPC, de fazer prova de suas alegações. Isso porque não juntaram aos autos prova de suas sustentações, nenhum documento para comprovar suas afirmações. Por outro lado, a parte autora prova os fato constitutivos de seu direito, conforme as provas anexadas a exordial, depoimento pessoal e depoimento de testemunha.
5 . O autor anexa junto a exordial os documentos: (i) Fotos do dia do evento (fls. 19/20); (ii) Boletim de Ocorrência (fls. 21); (iii) Exame de corpo de delito e laudo pericial (fls. 22/24); (iv) E-mail relatando o ocorrido junta a organizadora do evento (fls . 25/28). Acrescento, que o Laudo da Perícia Forense (fls. 23), atestou: ¿EXAME FÍSICO: Presença de escoriações e equimoses nos lábios bucais à esquerda e escoriações no braço esquerdo¿.
6 . Na espécie, não houve, por nenhum meio, a demonstração de que os seguranças agiram com cautela ou apenas com os meios necessários para cessar o tumulto que ali se instalou.
7. Assim, considerando que o recorrente fez prova do fato constitutivo do seu direito e as recorridas, por sua vez, não comprovaram ter prestado serviço de forma adequada, conclui-se pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação pretendida.
8 . Dano moral - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. In casu, verificou-se que o evento festivo terminou de maneira embaraçosa e constrangedora para o promovente, o que deve ser aquilatado na configuração do dano moral reclamado.
9. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima . Assim sendo, considero adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porque não se entremostra exagerada nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
10. Recursos conhecidos e desprovidos . Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de todos os recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0139991-82.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Dito isso, quanto à revisão do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal, esta é medida excepcional, reservada aos casos em que o valor fixado revele-se manifestamente irrisório ou excessivo.
A definição do valor da indenização por dano moral é uma atividade discricionária do julgador, que deve agir com prudência e parcimônia, observando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao fixar o montante, o juiz avalia a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a necessidade de que a condenação cumpra uma função pedagógica e compensatória, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da vítima.
Neste cenário, a intervenção deste Tribunal de Justiça, embora medida excepcional, é necessária quando o valor arbitrado se mostra insuficiente ou excessivo. No caso concreto, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo sofrido pelo autor/Apelante. A gravidade do ato ilícito - um atentado contra a vida com disparo de arma de fogo - e a extensão de suas consequências - lesões físicas graves e o trauma psicológico associado - exigem uma reparação que reflita a magnitude do dano.
O valor fixado na origem não atende plenamente à finalidade reparadora e pedagógica da condenação, soando desproporcional à ofensa perpetrada. Embora o pedido do apelante de majorar a indenização para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seja excessivo e possa configurar enriquecimento sem causa, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Este valor está em conformidade com precedentes desta Corte em casos de danos à integridade física e serve tanto para mitigar o sofrimento da vítima quanto para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Ressalte-se que, embora a narrativa abranja o falecimento da genitora do autor, a sentença de primeiro grau afastou a pretensão reparatória relativa a esse evento, razão pela qual tal fato é mantido apenas em seu caráter descritivo, não servindo como base decisiva para a fixação do valor indenizatório atual, que se funda na ofensa à integridade física do próprio autor e no abalo moral decorrente.
Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II.3. Dos Consectários Legais e Sucumbência Os juros de mora sobre a condenação incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme já estabelecido na sentença. A correção monetária sobre o novo valor da indenização por danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incide a partir da data deste julgamento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do provimento parcial do recurso do autor, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais definidos na origem. Fica afastada a majoração de honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 463/2026) G17
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO", ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogados
ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE), LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES (OAB 24395/CE), LEONARDO FELIX RANGEL (OAB 23567/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0155263-29.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO", ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogados
ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE), LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES (OAB 24395/CE), LEONARDO FELIX RANGEL (OAB 23567/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0155263-29.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Confirmada
Outubro 20257 eventos
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Decurso de Prazo
Setembro 202514 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Procedência em Parte
Decisão
Fevereiro 20251 evento
Conclusão
· há 1 ano
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Setembro 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Abril 20244 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Janeiro 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Audiência
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Setembro 20231 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Agosto 20222 eventos
Petição
Petição
Julho 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão de Saneamento e Organização
Ato ordinatório
Março 20215 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Revogação da Suspensão do Processo
Conclusão
Julho 20189 eventos
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Junho 20183 eventos
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20185 eventos
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Abril 20181 evento
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Audiência
Janeiro 20154 eventos
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Outubro 20141 evento
Documento
Junho 20141 evento
Expedição de documento
Abril 20141 evento
Mero expediente
Março 20142 eventos
Petição
Conclusão
Fevereiro 20142 eventos
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 20132 eventos
Documento
Expedição de documento
Agosto 20131 evento
Expedição de documento
Maio 20131 evento
Expedida/Certificada
Abril 20132 eventos
Conclusão
Distribuição
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO"
Advogados
ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE)
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0155263-29.2013.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO"
Vistos, Interposto recurso de apelação (Id nº 173961559).
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º).
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES, ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS, ANTONIO CARLOS DE MORAES, LEONARDO FELIX RANGEL
Advogados
ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS (OAB 3553/CE), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 7107/CE), LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES (OAB 24395/CE), LEONARDO FELIX RANGEL (OAB 23567/CE)
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0155263-29.2013.8.06.0001CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO"
Vistos, Trata-se de Ação promovida por ORLANDO MARTINS DA SILVA JUNIOR em face de FRANCISCO ALEXANDRE SOBRINHO - VULGO "SANTO", devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID n.º 129040540), em apertada síntese, que, em 13 de julho de 2012, na localidade de Vila Novo Assis, Zona Rural de Parambu/Ceará, o autor sofreu um atentado à sua vida devido a disparos de arma de fogo efetuados pelo réu.
Os disparos - diz - resultaram na morte de sua mãe e ferimentos graves em seu próprio corpo, ficando com um projétil alojado próximo à coluna cervical, fato que lhe causa dores intensas e limitações motoras, além do sofrimento psicológico. Relata que o incidente foi motivado por disputas de terras entre a sua família e a do promovido, argumentando que as ameaças feitas pelo demandado à sua família foram premonitórias do ocorrido, asseverando ainda que resolveu ingressar com a presente ação com vistas a obter uma reparação pelos danos que afirma ter sofrido.
Requer que o suplicado seja condenado a indenizar os danos morais e estéticos sofridos, além dos danos materiais, com um aporte mensal para tratamentos médicos e para possibilitar-lhe cursar o ensino superior. Pede, ainda, a imposição de uma medida liminar, para que o réu mantenha distância, requerendo, ao final, uma vez julgada procedente a ação, a condenação do promovido, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n.º 129036113), alegando que os fatos narrados à exordial são distorcidos e que agiu em legítima defesa. Narrou que a disputa de terras vinha gerando várias invasões ao seu imóvel por parte da família do autor, resultando em desmatamentos ilegais e destruição de propriedades. No dia 13 de julho de 2012, dirigiu-se ao local apenas após ter acionado a polícia, sem obter resposta imediata.
Ao chegar à propriedade, sofreu agressões físicas por parte do promovente, sua mãe e tia, todos armados com varas. Para se defender, utilizou um revólver calibre 38, disparando contra os agressores, mas sem a intenção premeditada de matar. Argumenta ainda que o demandante não trouxe prova cabal de sua culpa, e que a responsabilidade pelas agressões deve ser atribuída à própria família do requerente, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 129039779), argumentando que a alegação de legítima defesa não se sustenta, uma vez que a reação do réu não foi proporcional, visto que recarregou o revólver para continuar os disparos mesmo após se afastar da suposta ameaça. Reafirma os fatos apresentados inicialmente, sustentando que o comportamento do réu foi culpável e vingativo, e não moderado, como argumentado na defesa.
Cita, ainda, que, além dos disparos fatais contra a sua mãe e lesões contra a sua tia e ele próprio, autor, o réu já havia feito ameaças anteriormente, aumentando a gravidade do caso. Por fim, reforçando os pedidos iniciais, requer a procedência da demanda. Designada audiência preliminar, a qual deixou de se realizar devido à ausência do promovido, não intimado (ID n.º 129039781), foi proferida decisão (ID n.º 129039784), determinando a suspensão do feito, a fim de aguardar o deslinde da ação penal instaurada em virtude dos fatos narrados à exordial.
Em decisão de ID n.º 129039803, determinei a retomada do andamento do feito, com a retirada da situação de suspensão em que os autos se encontravam. Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir (ID n.º 129039811), apenas a parte autora se manifestou (ID n.º 129039813), requerendo a produção da prova oral, o que foi deferido (ID n.º 129039816). Em seguida, foi designada data para a realização da audiência de instrução, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de uma informante da parte autora e concedido aos litigantes prazo para a apresentação de seus respectivos memoriais (ID n.º 129040532).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A questão posta à apreciação cinge-se a se é devida ou não a condenação do promovido à obrigação de reparar eventuais danos supostamente causados ao promovente, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Feitos tais esclarecimentos, prossigo. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, não basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os marcos jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis. Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado (a propósito, vide o AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo requerido e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega o demandante que sofreu um atentado contra a sua vida pelo réu, que teria atirado em sua direção com uma arma de fogo, resultando na morte de sua mãe e ferimentos graves em seu próprio corpo, ficando com um projétil alojado próximo à sua coluna cervical. JÁ o promovido, por seu turno, não nega que entrou em conflito com o promovente, afirmando que, de fato, fez uso uma de arma de fogo, porém, o fez para repelir injusta agressão atual ou iminente, agindo, assim, em legítima defesa, diz, motivo pelo qual - arremata - resta afastada a sua responsabilidade no caso em apreço.
Em primeiro lugar, assinalo que, diante dos fatos alegados pelo autor e dos argumentos lançados pelo réu em sua peça de defesa, tenho como incontroversa a ocorrência do evento descrito à inaugural, sendo de todo desimportante, para o deslinde da ação, os motivos ensejadores da controvérsia - seja em razão de uma disputa de terras, seja por desavenças pessoais - que culminou na morte da mãe do autor (esta, comprovada pelo laudo cadavérico de ID n.º 129040548, p. 6); nas lesões causadas à Sra.
Emília Gonçalves Mota, tia do demandante (conforme o Exame de Corpo de Delito de ID n.º 129040546, p. 8), e; nas lesões ocasionadas ao demandante (de acordo com o Exame de Corpo de Delito de ID n.º 129040554). Portanto, quanto a esse fato - a briga que resultou na lesão corporal de duas pessoas e no óbito de uma terceira pelo uso de arma de fogo - , tenho como demonstrados os pressupostos para a responsabilização do promovido consistentes no ato ilícito e no nexo de causalidade.
No que concerne à responsabilidade civil em situações como a descrita nos autos, que repercutem também na esfera criminal, importante mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o sistema da independência ou da separação entre as esferas cível e penal, podendo, no entanto, sofrer uma mitigação, quando, no Juízo penal, ficar demonstrado que o fato não ocorreu ou que não foi o acusado o seu autor, hipótese em que o Juízo cível ficará vinculado.
É o que dispõe o art. 935 do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No presente caso, existe, no caderno processual, o resultado do julgamento da ação penal instaurada em decorrência dos fatos descritos à exordial (ID n.º 129036112), na qual restou condenado o promovido, duas vezes, pela prática do crime de lesão corporal grave, sendo absolvido do crime de homicídio, reconhecendo, assim, a procedência da tese defensiva que alegou a legítima defesa em relação ao crime de homicídio que lhe foi imputado.
De acordo com o Código Civil Brasileiro: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, frente ao que restou decidido no Juízo criminal, há de se reconhecer, também aqui, a inocorrência da responsabilidade civil, no que concerne à morte da mãe do autor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA .
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE .
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência de agressão física perpetrada pelo demandado, seu ex-sogro, julgada parcialmente procedente na origem.
2) Impende rejeitar a preliminar contrarrecursal, pois, embora as razões recursais sejam singelas, de forma objetiva, a parte ré busca a reforma da sentença com fundamento no art. 65 do Código de Processo Penal.
3) Embora não desconheça a independência das esferas cível e criminal (art . 935 CC), mostra-se descabida qualquer discussão a respeito da configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a sentença penal absolutória fundada em uma das excludentes de ilicitude, no caso dos autos, a legítima defesa, faz coisa julgada no juízo cível, afastando o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do que estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal4) In casu, o demandado foi absolvido na esfera penal pelas agressões perpetradas contra o autor, sendo reconhecido que o réu agiu em legítima defesa.
5) Dessa feita, ausente um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito, a improcedência da ação é medida impositiva. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50014935720148210039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50014935720148210039 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
JÁ no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, importante frisar, como já se viu, que, para que possam ser indenizados, é essencial a comprovação, por parte do ofendido, dos prejuízos efetivamente sofridos. Todavia, in casu, forçoso reconhecer que o demandante não realiza tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, eis que a única testemunha apresentada pelo requerente foi ouvida na condição de informante.
Com relação ao assim chamado dano estético, nos dizeres de ARNALDO RIZZARDO: Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. JÁ deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde um sensação de desagrabilidade. (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 11 ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.164). Entretanto, também não há prova do dano estético alegado. Registro que constitui ônus da parte promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, há de se reconhecer a ocorrência, na espécie, do dano moral, haja vista que, em virtude do ocorrido, o autor sofreu uma ofensa à sua integridade física - tanto que foi o réu condenado por lesão corporal grave, conforme visto - , causando-lhe danos que superaram o mero dissabor, desses da vida cotidiana.
Quanto à fixação do dano, há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. Isso porque a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. Assim, compete ao magistrado estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso, levando em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico, que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas, a compensação moral, ou seja, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
No caso concreto, observo que a sentença condenatória não fixou valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme possibilita o art. 387, IV, do CPP. Sendo assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado para reparação do dano moral tolerado.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, o que faço para condenar o promovido ao pagamento de danos morais à parte promovente, os quais arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, conforme Súmula n.º 362 do STJ, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos formulados pela parte autora, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar os danos ocasionados ao demandante a esse título. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a parte demandada com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
JÁ com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, deduzida a condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento da quantia de 15(quinze) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, todos do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito