17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0161674-78.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
C. P. M. D. S.
REQUERIDO:
I. R. O. G.
DESPACHO
Sob exame, pedido de Cumprimento de Sentença interposto por Bianca Caroline Sousa Guimarães e Lilian Isabelle Sousa Guimarães, menores, representadas por sua genitora, Sra.
C. P. M. D. S., contra
I. R. O. G., em que pleiteiam o recebimento das prestações alimentares vencidas e não pagas pelo alimentante sob o rito coercitivo nos termos do art. 528 do CPC/15. Petição de cumprimento da pensão alimentícia às fls. 1/6, protocolada em 12/8/2019, em que as exequentes exigiram o pagamento das prestações em atraso referentes aos 3 (três) meses anteriores à interposição do pedido, a citar, as parcelas dos meses de junho a outubro, cujo montante à época era de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), além das prestações que se vencessem durante o curso do processo.
Devidamente intimado para realizar o pagamento da dívida ou apresentar justificativa para inadimplência do valor, o executado apresentou petição às fls. 61/66. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) no parecer de fls. 518/520 opinou pela decretação da prisão civil do executado. Decisão de fls. 522/527 decreta a prisão civil do executado. Petição de fl. 534, veio com planilha de cálculo de fls. 535/537, que aponta a dívida alimentícia no valor de R$ 39.588,64 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), apresentadas pela parte exequente.
Embargos de Declaração de fls. 542/549, apresentados pelo executado. Despacho de fl. 550 determina que se intime a parte exequente, ora embargada, por seu patrono, para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2.º, do , do CPC. Impugnação aos Embargos de fls. 551/557, apresentada pela parte embargada/exequente. Despacho de fl. 558 determina vista dos autos para o Ministério Público.
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0161674-78.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE:
C. P. M. D. S. e outros (2)
REQUERIDO:
I. R. O. G.
DESPACHO
Cls. R. Hoje. Petição de ID 214447191, veio como comprovante de transferência bancária de ID 214447194, este no valor de R$ 2.435,28 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), via PIX da conta de MKF Serviços e Locações Ltda. para a conta do executado, bem como a cópia da carteira de trabalho digital do executado (ID 214447195) anexados aos autos pelo executado, onde apresenta justificativa e informa que vem pagando atualmente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que corresponde, atualmente, a mais de 50.% (cinquenta por cento) do seu salário, logo, requer o parcelamento da dívida alimentícia, de modo que o valor da parcela somado ao valor dos alimentos mensais, não ultrapasse o limite de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por fim, requer a suspensão da ordem prisional até que sobrevenha sentença no processo de conhecimento n.º 0142320-38.2017.8.06.0001, que fixará os alimentos definitivos à luz dos fatos supervenientes comunicados naqueles autos.
É o breve relato. Antes de decidir sobre os pleitos realizados pelo executado na petição de ID 214447191, determino que se intime a parte exequente, através de seus advogados, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida petição, sob pena de, não o fazendo no prazo concedido, ocorrer a prelcusão temporal do direito de praticar aludido ato processual. Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de julho de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
Parecer ministerial de fls. 560/562, opina pelo conhecimento dos embargos e pelo acolhimento parcial, para que seja excluída da decisão interlocutória as menções de que não houve o pagamento parcial, mas mantendo-se o decreto prisional. Petição de fls. 564/565, veio com planilha de cálculo de fls. 566/568, apresentadas pela parte exequente, onde requer ao Juízo o julgamento pela improcedência dos embargos apresentados às fls. 542/549, com a urgência que o caso requer, bem como a expedição do respectivo mandado de prisão civil, nos termos da decisão interlocutória supramencionada, por fim, pugna pela atualização do débito exequendo para o valor de R$ 61.977,19 (sessenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), nos termos da memória de cálculo em anexo, considerando que o inadimplemento persiste até a presente data.
Despacho de fl. 569 determina vista dos autos para o Ministério Público. Parecer ministerial de fl. 571, reitera o parecer de fls. 560/562, por seus próprios fundamentos, mantendo-se a ordem de prisão civil. Decisão de fls. 573/575, dá parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo executado, reconhecendo a existência de mero erro material quanto a indicação de pagamento parcial do débito, indicado na decisão de fls. 522/527, e para sanar tal situação, determina sua correção, mantendo, porém, inalterado o entendimento pelo decreto prisional manifesto na decisão vergastada, não vislumbrando razões plausíveis para sua alteração, afastando a existência da omissão apontada no decisum, rejeitando-a, nos termos da fundamentação supra, mantendo intactos os demais termos da decisão que decretou a prisão civil do executado Italo Rodrigo Oliveira Guimarães, às fls. 522/527.
Certidão de fl. 586 aponta que foi emitido o mandado de prisão do executado no Sistema BNMP, que encontra-se aguardando a assinatura da magistrada. Petição de fls. 587/591, do executado, onde requer seja deferida, inaudita altera pars, a tutela provisória, no sentido da imediata revogação da ordem de prisão e que seja determinada a intimação das requerentes para manifestarem-se sobre a proposta de acordo apresentada, para que seja homologado e haja o adimplemento total dos débitos ora cobrados em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição de fls. 592/594, veio com procuração de fls. 595 e cópias de frente e verso do RG da exequente Bianca Caroline Sousa Guimarães (fls. 596/597), apresentadas pela parte exequente, onde requer a juntada de instrumento procuratório, para regularizar a sua representação processual, devendo ser incluída no polo ativo da demanda, por fim, requer a assinatura do mandado de prisão em desfavor do executado, que se encontra à disposição deste Juízo.
Peça de fl. 598 trata de cópia do Mandado de Prisão do executado, que foi assinada pela magistrada no Sistema BNMP. Ofício de fl. 603, veio com ordem de missão de fl. 604, enviados pela Delegacia de Capturas e Polinter, onde foi determinado, pela delegada competente, o cumprimento do mandado de prisão. Petição de fl. 605, veio com cópia de RG do executado, apresentados pela parte exequente, requerendo a retificação do nome do executado no Mandado de Prisão onde constou por equívoco "Italo Rodrigues Oliveira Guimarães", quando o correto é "Ítalo Rodrigo Oliveira Guimarães".
Despacho de fls. 607/608 recebe a habilitação de fl. 595 dos patronos da parte exequente e determina que o Gabinete da Vara providencie as alterações necessárias no cadastro deste feito junto ao sistema SAJPG, pois examinando os autos percebe-se que houve equívoco da Sejud de 1.º Grau ao emitir o mandado de prisão do executado no Sistema BNMP 2.0 (fl. 598), pois ali constou que o nome do executado seria "Ítalo Rodrigues Oliveira Guimarães", contudo, conforme consta no documento de fl. 606, o seu nome correto é "Ítalo Rodrigo Oliveira Guimarães", contudo, vale ressaltar que os dados referentes a filiação, número do CPF e endereço foram lançados corretamente no mandado prisional, razão pela qual determina que a Sejud de 1.º Grau expeça, de imediato, contramandado de prisão, a fim de cancelar o mandado prisional emitido com erro no seu texto, para, após este ser assinado, ato contínuo, expedir novo mandado de prisão, desta feita, observando o nome correto do executado, qual seja: "Ítalo Rodrigo Oliveira Guimarães".
Certidão de fl. 609 informa que foi emitido Contramandado de prisão no Sistema BNMP, que está aguardando a assinatura da magistrada. Peça de fls. 610/612 trata de cópia do Contramandado de Prisão do executado, que foi assinada pela magistrada no Sistema BNMP. Certidão de fl. 613 informa que foi emitido Mandado de prisão no Sistema BNMP, que está aguardando a assinatura da magistrada. Peça de fl. 614 trata de cópia do Mandado de Prisão do executado, que foi assinada pela magistrada no Sistema BNMP.
Ofício de fl. 619, veio com ordem de missão de fl. 620 e cópia do mandado de prisão (fl. 621), enviados pela Delegacia de Capturas e Polinter, onde foi determinado, pela delegada competente, o cumprimento do mandado de prisão. Ofício de fl. 622, veio com relatório de fl. 623, enviados pela Delegacia de Capturas e Polinter, onde consta que a equipe policial diligenciou para cumprir o mandado de prisão, mas não localizou o executado.
Despacho de fl. 624, determina que intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos acerca do ofício de fls. 622/623. Petição de fls. 627/628, veio com documentos de fls. 629/654, apresentados pela parte exequente, onde roga a esse Juízo que a ordem de prisão seja reenviada à Delegacia de Capturas para que empreendam novas diligências, inclusive nos endereços residencial e comercial abaixo elencados e em outros locais onde o executado possa ser localizado, devendo o referido mandado ser incluído nos sistemas daquela especializada até que seja formalmente cumprido.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico do Estado do Ceará, foi possível obter a informação de que a empresa do executado continua atuando regularmente no mercado, sendo indicativo de que o executado esteja frequentando o estabelecimento comercial, consoante se extrai dos autos n.º 3001947-50.2024.8.06.0003,atualmente em trâmite perante o Juízo da 11.ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, por fim, aponta dois endereços que são do executado.
Despacho de ID 175592321 determina vista dos autos para o Ministério Público. Parecer ministerial de ID 182403505 onde se manifesta, com base nos arts. 178, 528, §§ 3.º (parte final) e 7.º, bem como 782, § 3.º, todos do CPC, pelo respectivo protesto do título, bem como a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do executado, além da determinação de inscrição/registro do respectivo nome nos cadastros de proteção ao crédito, decorrendo daí todos os seus consectários.
Despacho de ID 203576015 determina que o Gabinete do Juízo execute as providências necessárias, com urgência, para que seja efetivado o protesto da dívida alimentícia no cartório competente, bem como para que seja o nome do executado seja inserido no rol dos inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD. Petição de ID 213606421, veio com a procuração de ID 213606731, apresentadas pelo executado, onde pugna pelo recebimento e juntada da procuração anexada, com a consequente habilitação dos advogados Maria Freitas Gomes Rolim (OAB/CE 10.621) e Epaminondas Gomes Rolim Júnior (OAB/CE 45.533) como procuradores do executado nestes autos, pugnando por vista dos autos aos novos patronos, para que possam ter pleno conhecimento do estado atual do processo e atuar oportunamente em defesa dos interesses do executado, inclusive quanto à manifestação/proposta de parcelamento em análise por este Juízo.
Despacho de ID 214330991 determina que o gabinete da 17.ª Vara de Família cadastre, junto ao Sistema do PJE, o advogado apontado no instrumento procuratório e que cumpra os expedientes do despacho de ID 203576015. Petição de ID 214447191, veio com o comprovante de transferência bancária de ID 214447197, este no valor de R$ 2.435,28 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), via PIX da conta de MKF Serviços e Locações Ltda. para a conta do executado, bem como a cópia da carteira de trabalho digital do executado (ID 2144447195) anexados aos autos pelo executado, onde apresenta justificativa e informa que vem pagando atualmente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que corresponde, atualmente, a mais de 50.% (cinquenta por cento) do seu salário, e requer o parcelamento da dívida alimentícia, de modo que o valor da parcela somado ao valor dos alimentos mensais, não ultrapasse o limite de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por fim, requer a suspensão da ordem prisional até que sobrevenha sentença no processo de conhecimento n.º 0142320-38.2017.8.06.0001, que fixará os alimentos definitivos à luz dos fatos supervenientes comunicados naqueles autos.
Despacho de ID 222267670 determina que se intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida petição, sob pena de, não o fazendo no prazo concedido, ocorrer a preclusão temporal do direito de praticar aludido ato processual. Petição de ID 224652393, veio com a planilha de cálculo de ID 224652399. apresentadas pela parte exequente, onde requer a rejeição da justificativa apresentada pelo executado, por sua manifesta má-fé e pela conduta de ocultação deliberada de rendimentos, pugnando ainda pelo acolhimento e homologação da planilha de cálculo anexa, que aponta o débito atualizado no valor de R$ 155.727,92 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), bem como pela emissão de novo mandado de prisão civil em desfavor do executado, com a urgência que o caso requer, em linha com o parecer Ministerial de ID 182403505, considerando que a validade do último mandado expedido (ID 147992700) exauriu-se em 7/6/2026, com a emissão de ofício para a Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) para que proceda ao imediato cumprimento do mandado de prisão no endereço de trabalho do executado, qual seja, na sede da empresa MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., estabelecida na Avenida Viena Weyne, n.º 1059, CEP 60.822-180 bairro: Cambeba, Fortaleza-CE., e a remessa dos autos ao douto representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a conduta do executado.
Petição de ID 224667295, apresentada pelo executado, onde requer o reconhecimento e a declaração da preclusão temporal do direito da parte exequente se manifestar sobre a justificativa e a proposta de parcelamento (ID 214447191), nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, com o consequente não conhecimento da petição de ID 224652393, por manifesta intempestividade, inclusive quanto ao pedido de expedição de novo mandado de prisão nela contido, ou, subsidiariamente, acaso conhecida a impugnação, o deferimento do parcelamento do débito pretérito, nos termos do art. 529, caput e § 3.º, do CPC, mediante desconto direto em folha de pagamento junto à empregadora do executado, em parcela que, somada aos alimentos vincendos, respeite o limite legal de 50.% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
Pugna ainda pelo indeferimento do pedido de expedição de novo mandado de prisão civil, ante a existência de meio menos gravoso e mais efetivo de satisfação do crédito (desconto em folha), a iminência de sentença no processo de conhecimento conexo e a superação do parecer ministerial de ID 182403505 (07/11/2025), emitido antes dos fatos supervenientes ora comprovados e fundado em premissa de inadimplemento hoje infirmada, ou subsidiariamente ao pedido "c", a suspensão da análise do pedido de prisão civil até que sobrevenha a sentença nos autos do processo n.º 0142320-38.2017.8.06.0001.
Por fim, o executado ainda requer nova remessa dos autos ao Ministério Público para que exare parecer atualizado à luz dos fatos supervenientes (vínculo empregatício formal, pagamentos voluntários e proposta de parcelamento por desconto em folha), diante do interesse da alimentanda menor Lilian Isabelle Sousa Guimarães (art. 178, II, do CPC), restando superada, para tal fim, a manifestação anterior de ID 182403505.
É o breve relato. Determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 76 do CPC, para que seja regularizada a representação da exequente Lilian Isabelle Sousa Guimarães, nascida em 1/9/2009 (fl. 19 do SAJPG), que é relativamente capaz, portanto, não será mais representada, mas sim assistida por sua genitora nestes autos.
Intime-se a mencionada exequente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao que foi determinado, regularizando a sua representação processual nestes autos.
Intime-se ainda os patronos do feito, via publicação no DJEN, acerca do inteiro teor deste despacho. Expediente necessário. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital