. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0162516-63.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Polo Passivo EXECUTADO: GILBERTO DE NOROES BRITO FILHO
DECISÃO
Vistos em interlocutória. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face de EXECUTADO: GILBERTO DE NOROES BRITO FILHO. Após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, e a pedido do exequente, foi determinada e realizada a penhora de valores em contas bancárias da parte executada. A executada, entretanto, insurgiu-se contra a medida judicial (ID 137316066), alegando que os valores penhorados possuem natureza alimentar, uma vez que se referem à sua aposentadoria e se encontram depositados em caderneta de poupança.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor para o cumprimento de dívidas de caráter não alimentar, com a finalidade de garantir a subsistência mínima. Nesse contexto, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
O cerne da questão suscitada pela executada nestes autos refere-se à norma acima mencionada, pois ela alega que os valores tornados indisponíveis têm origem na aposentadoria da qual é beneficiária. Analisando os documentos que acompanham o seu pedido, é possível aferir que a conta bancária mantida junto ao Banco Itaú é utilizada para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Outrossim, o extrato juntado não demonstra que ali são depositados outros valores de origem diversa.
Em vista disso, impõe-se a conclusão de que os valores são impenhoráveis, pois originados de verba alimentar. Importante ainda ressaltar que os extratos indicam que os valores constritos se encontram depositados em caderneta de poupança e que são eles inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Tais fatos também justificam a declaração de impenhorabilidade, por força do que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO o pedido de ID 137316066 e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD em contas bancárias da parte executada. Intimem-se as partes via DJe. A liberação do bloqueio deverá ocorrer apenas após a preclusão deste pronunciamento, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer impugnação.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito