Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. C. B. D. A. R.
- Advogado
- MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA (OAB 33746/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.
SENTENÇA
Processo nº: 0172961-72.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Alimentos] Requerente: F. P. M. e outros Requerido: F. R. M.
C. F. R. P. M. e FRANCISCO EZEQUIEL PARENTE MARTINS, representados por sua genitora F. P. M., por intermédio da Defensoria Pública, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS), pelo rito da constrição civil, em face de FRANCISCO ROBÉRIO MARTINS COSTA, também qualificado na exordial, pelos motivos expostos na exordial. Alegaram os exequentes que o executado restou obrigado em prestar-lhes alimentos no percentual de 34% dos seus vencimentos e vantagens, 13º salário e férias, excluídos os descontos legais obrigatórios. Contudo, não vem honrando com sua obrigação alimentar.
Requereram o cumprimento da obrigação pelo rito da prisão civil. Juntaram documentos com a exordial. Feito com tramitação normal. Decretou-se a prisão civil do executado (id 147802728). Cumprindo a ordem de prisão, as partes realizaram acordo de parcelamento do débito alimentar (id 187721130). Parecer ministerial de id 187908364 opinou pela homologação do acordo. Ato contínuo, este juízo homologou o acordo (id 187917848).
Determinou-se a intimação da parte exequente para informar sobre a quitação do débito (id 201487341). Em manifestação de id 203911360, a parte exequente informou a quitação do débito. Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público opinou pela extinção da execução, conforme parecer de id 204071749. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. Vislumbra-se do cotejo dos autos, que o executado pagou as prestações em atraso, considerando manifestação da parte exequente. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Ritos Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Foi o que ocorreu no vertente caso. Uma vez satisfeita a obrigação, não há nenhuma razão para que se prossiga com o feito, visto que já foi atingido o objetivo almejado pelos exequentes, nada, pois, restando a este Juízo senão extinguir a obrigação.
