Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0180241-65.2016.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR:
L. D. S. G. REU: A.
L. G. M., F. A. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por A.L.G.M., menor, representada por sua genitora Lizandra da Silva Gonçalves, em face de F. A. M. D. S., devidamente qualificados, nos termos da petição inicial de ID 192955795. Intimada, por mandado, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o débito cobrado ainda persiste, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certidão de ID 192955472.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para análise, sobreveio parecer favorável à extinção do feito, conforme ID 203841739. É o brevíssimo relatório.
Decido. A ação teve curso regular até a tentativa de intimação da parte autora para informar se o débito cobrado ainda persistia, entretanto, esta não foi localizada. Assim, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, visto que sua última manifestação nos autos ocorreu em junho de 2017. Ressalte-se que a intimação deve ser considerada válida, ainda que a parte não tenha sido localizada no endereço constante dos autos, uma vez que é ônus da própria parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação enviada ao endereço informado nos autos, quando não comunicada eventual alteração, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia.
Isso posto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito