Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ANDRÉ PINTO PEIXOTO, MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES, CHARLES MAIA MENDONCA
- Advogados
- ANDRÉ PINTO PEIXOTO (OAB 17284/CE), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 21259/CE), MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA (OAB 15254/CE), CHARLES MAIA MENDONCA (OAB 8510/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0184635-52.2015.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: DANIEL MESQUITA COELHO, GIRO'S SERVICOS CONTABEIS LTDA REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO CEARA FETRACE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ []
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Incompetência nº 0067037-77.2015.8.06.0001 suscitada por FETRACE, ao argumento de que a demanda decorre de conflito de natureza sindical, relacionado às negociações para celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho. Os autores se manifestaram pelo afastamento da exceção, sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente civil, decorrente de supostos abusos praticados durante manifestação realizada em frente à empresa autora.
É o relatório.
Decido. A competência deve ser definida a partir da causa de pedir e dos pedidos efetivamente deduzidos na demanda, conforme dispõe o art. 43 do CPC. No caso, embora os fatos narrados tenham ocorrido no contexto de negociações coletivas entre o SESCAP/CE e a FETRACE, a pretensão submetida a este Juízo não busca discutir a validade, o conteúdo ou o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, tampouco qualquer questão relacionada à representação sindical.
O que se pretende, conforme expressamente narrado na inicial, é a cessação de manifestações realizadas em frente ao estabelecimento dos autores, sob alegação de abuso de direito, ofensas, obstrução da entrada da empresa e violação aos direitos de imagem e à livre iniciativa, além da condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, o vínculo da controvérsia com uma negociação coletiva constitui apenas o contexto fático em que teriam ocorrido os atos apontados como ilícitos, não alterando a natureza da pretensão deduzida.
