Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PROCESSO: 0190876-03.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: J. R. A. e outros (4) POLO PASSIVO: E. D.
C. e outros (3)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Holivia Sheylliane Ferreira Vasconcelos Ramos e outros em face da
I. A. e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a retificação da Tabela 9.1 e do Edital nº 08/2017, de modo a assegurar a correta convocação dos autores para as etapas subsequentes do concurso público. Alternativamente, pleiteiam o reconhecimento de preterição e a determinação para que os réus adotem as providências necessárias para convocar os candidatos aprovados até o limite previsto para o cadastro de reserva, garantindo-lhes a continuidade no certame.
Narram os autores que participaram do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017 - SEJUS, destinado ao provimento de 1.000 cargos de Agente Penitenciário e formação de cadastro de reserva. Alegam que, embora tenham sido aprovados na prova objetiva, foram eliminados do certame em razão da aplicação equivocada da Tabela 9.1, inserida no Edital nº 08/2017, a qual teria restringido indevidamente o número de candidatos classificados para as fases seguintes.
Sustentam que o edital de abertura previa, além das 1.000 vagas imediatas, mais 2.000 vagas para cadastro de reserva, o que justificaria sua permanência no concurso. Apontam, ainda, suposta preterição, aduzindo que candidatos de outras macrorregiões teriam sido nomeados para vagas originalmente destinadas à Região Metropolitana de Fortaleza, em afronta à regionalização prevista no certame. Em ID de nº 38397619, o Estado do Ceará apresentou contestação sustentando preliminarmente o litisconsórcio necessário com os demais candidatos.
JÁ no mérito aduz que a possibilidade de limitação de candidatos aprovados para as fases de concurso público devido a cláusula de barreira. Devidamente intimado o
I. A., apresentou contestação, ID de nº 38398700, alegando preliminarmente a ausência dos requisitos para concessão antecipada dos efeitos da tutela. No mérito a inexistência de irregularidade nos atos praticados pela banca, aplicação de regra de corte. Em decisão interlocutória de ID nº 38397623, foi indeferido o pedido liminar Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento dos pedidos, ID de nº 57046325.
É o relatório.
Decido. Antes de adentrar na apreciação do mérito, passo à análise da preliminar suscitada. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS A preliminar arguida pelo Estado do Ceará, relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, não merece prosperar. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, uma vez que estes detêm apenas expectativa de direito à nomeação e não direito líquido e certo que possa ser diretamente afetado pela decisão judicial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE
1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ) .
2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No caso dos autos, o pedido dos autores limita-se à retificação da Tabela 9.1 do edital e à inclusão de seus nomes no cadastro de reserva, para fins de prosseguimento nas etapas seguintes do certame, sem implicar exclusão, substituição ou prejuízo direto a outros candidatos.
Trata-se, portanto, de pretensão de caráter individual, que não gera efeitos automáticos sobre a esfera jurídica de terceiros. Diante desse contexto, impõe-se a rejeição da preliminar, prosseguindo-se na análise do mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito a retificação da tabela de classificados para que sejam convocados na ordem de classificação para as demais etapas do certame, ou, caso seja constatada a preterição, requerem que seja determinado a adoção das providências necessárias para o chamamento dos candidatos aprovados até o limite do Cadastro Reserva para o cargo de Agente Penitenciário da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, regido pelo edital nº 01/2017.
É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG. CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões.
2. No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação.
3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame. O Edital nº 01/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de julho de 2017, estabelece as normas do concurso público destinado à seleção de candidatos para o cargo de Agente Penitenciário, integrante do Grupo de Apoio Administrativo e Operacional - ADO.
Ao todo, foram ofertadas 1.000 vagas, distribuídas em seis regiões, além da formação de cadastro de reserva. Vejamos: 1.2 O Concurso Público de que trata este Edital destina-se a selecionar candidatos para o provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO, Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009 e alterações, do Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania, com distribuição prevista na Tabela 1.1 deste Edital, para o provimento de 1.000 (mil) cargos efetivos, criados pelas Leis nº 10.505, de 14 de maio de 1981, nº 13.192, de 10 de janeiro de 2002, nº 13.733, de 29 de março de 2006 e nº 14.958, de 08 de julho de 2011, nº 15.483, de 19 de dezembro de 2013, nº 15.655, de 30 de junho de 2014, nº 15.698, de 20 de novembro de 2014 e nº 16.278, de 04 de julho de 2017, sendo 850 (oitocentos e cinquenta) para candidatos dosexo masculino e 150 (cento e cinquenta) para candidatos do sexo feminino, respeitando a proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) das vagas para o sexo masculino e 15% (quinze por cento) para o sexo feminino.
Quanto ao Cadastro de Reserva, o edital, em seu item 1.2.1, determina que ele poderá conter até o dobro do número de vagas ofertadas em cada região. Isso significa que a base de cálculo considera as vagas inicialmente disponibilizadas por localidade, permitindo a inclusão de candidatos excedentes até esse limite. A seguir, exemplifica-se essa distribuição: 1.2.1 O Concurso regulamentado por este Edital também objetiva a formação de Cadastro de Reserva constituído pelos candidatos aprovados e classificados por macrorregião de distribuição e por sexo, além do limite das vagas fixado na Tabela 1.1 deste Edital, respeitado o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas. 1.2.2 O Cadastro de Reserva de que trata o subitem 1.2.1 destina-se a suprir desistências, exclusões ou cobertura de vagas que venham a surgir por vacância ou vierem a ser criadas no período de validade do Concurso. (grifos nossos) O item 8.4 do edital em referência estabelece a nota mínima exigida para aprovação dos candidatos.
Cumpre ressaltar que tal requisito possui natureza eliminatória na primeira fase do certame, nos seguintes termos: 8.4 O candidato para ser aprovado na prova objetiva deverá, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital, acertar no mínimo 50% das questões em cada área de conhecimento do caderno de provas e obter no mínimo 37 (trinta e sete) pontos da pontuação máxima possível da prova objetiva. […] 9.25 Para ser considerado habilitado a participar das demais etapas e fases do certame, além da obtenção da pontuação prevista na prova objetiva da 1ª Fase, conforme determinações do subitem 8.4, o candidato deverá ainda estar classificado conforme o quantitativo descrito na Tabela 9.1: Dessa forma, das informações trazidas pelas normas constantes do edital, depreende-se que a pontuação mínima exigida no item 8.4 representa o limite inferior necessário para que o candidato possa concorrer às vagas ofertadas.
A partir dessa pontuação, é elaborada uma lista classificatória em ordem decrescente, conforme os critérios estabelecidos na Tabela 9.1 do referido edital. Ressalte-se, ainda, que o item 9.26 prevê, de forma expressa, a cláusula de barreira como critério eliminatório do certame. Compulsando os autos, notadamente os documentos identificados sob os IDs nº 38397614, 38397616, 38397613 e 38397618, verifica-se que, embora os candidatos tenham alcançado a pontuação mínima exigida no item 8.4 do edital, nenhum dos demandantes obteve nota suficiente para atingir a nota de corte necessária à classificação dentro do número de vagas disponíveis.
Importante destacar que, embora os autores tenham obtido aprovação na prova objetiva, tal aprovação se deu fora do quantitativo estabelecido pela Tabela 9.1 do edital, que previa o corte para definição dos candidatos habilitados a prosseguir nas etapas seguintes do certame. A cláusula de barreira ali fixada foi expressamente prevista no edital de abertura, que é o instrumento normativo vinculante do concurso, e objetiva selecionar os candidatos mais bem classificados, garantindo isonomia e eficiência na seleção.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL), reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, assentando que tais restrições, quando baseadas em critérios objetivos de desempenho, não violam os princípios da isonomia ou da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Esse entendimento se aplica diretamente ao caso em exame, uma vez que a exclusão dos autores decorreu do não atingimento da linha de corte prevista no edital, e não de ato arbitrário da Administração.
Ao expedir o edital, a Administração Pública firma com os candidatos uma relação de confiança, no sentido de que não serão exigidos requisitos além daqueles expressamente previstos no instrumento convocatório, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium, que veda à Administração voltar-se contra os próprios atos. Nesse contexto, verifica-se que o ato administrativo que resultou na eliminação dos requerentes foi praticado em estrita observância às normas constantes do Edital de Abertura, não havendo qualquer vício de legalidade.
A desclassificação decorreu do não atingimento da nota de corte fixada, em conformidade com os critérios de classificação expressamente previstos no certame. Ademais, a exclusão dos autores do concurso deu-se em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, tratando-se, portanto, de ato vinculado, pautado na legalidade, e não de decisão baseada em juízo discricionário de oportunidade e conveniência da Administração.
Assim, impõe-se reconhecer a regularidade do procedimento adotado, em consonância com os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa. Tal circunstância justifica, portanto, a não inclusão dos nomes dos demandantes no Edital nº 08/2017, que divulgou o Resultado da Prova Objetiva Pós-Recurso, com a devida classificação decrescente das notas, do candidato com maior para o de menor desempenho.
O Tribunal de Justiça do Ceará tem seguido esse entendimento, vejamos: Processo: 0187426-52.2019.8.06 .0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Elyerton Marques Soares de Castro Recorrido: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL Nº 001/2017 - SEJUS . CANDIDATO REQUERENTE CLASSIFICADO ALÉM DA CLÁUSULA DE BARREIRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE O AUTOR SEJA CHAMADO PARA PARTICIPAR DAS FASES SEGUINTES .
DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO SUPOSTO PARADIGMA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01874265220198060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 12/04/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA APÓS RECURSO E PEDIDO DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA . CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA . SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0190857-94.2019 .8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2022 . (TJ-CE - AC: 01908579420198060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPAS ELIMINATÓRIAS E CLASSIFICATÓRIAS. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE DO AUTOR. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de Apelação interposta por Francisco Ednaldo dos Santos, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de participação no curso de formação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº
01- PM/CE de 09 de novembro de 2011), alegando que atingiu a pontuação exigida para aprovação e que obteve nota igual às dos últimos candidatos habilitados para a Inspeção de Saúde.
2. Na hipótese, versa sobre questão relativa à cláusula de barreira, que já teve sua constitucionalidade reconhecida no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial Nº 635.739/AL em sede de recurso repetitivo.
3. Para o avanço à etapa seguinte, no caso, o Curso de Formação, caberia ao autor obter não somente a pontuação mínima exigida, mas igualmente se classificar dentro da linha de corte. Trata-se, portanto, de requisito cumulativo, sendo legal essa limitação, porquanto tem como escopo selecionar os melhores candidatos.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01742799520158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Cumpre destacar que o direito subjetivo à nomeação é assegurado apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no edital.
Os participantes classificados no Cadastro de Reserva possuem, tão somente, mera expectativa de direito, que depende da disponibilidade futura de vagas. A atuação do Poder Judiciário, portanto, é legítima apenas para corrigir ilegalidades ou violações aos princípios que regem a Administração Pública no certame. Qualquer afronta às regras editalícias implicaria prejuízo injustificado aos demais concorrentes, comprometendo a isonomia e a transparência do processo seletivo.
Por fim, não comprovado de plano qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios administrativos no ato que culminou na sua desclassificação no concurso, razão pela qual a pretensão dos autores não merece ser acolhida.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não terem os autores alcançado a nota de corte prevista no edital, não lhes cabendo direito subjetivo à nomeação ou inclusão na lista de aprovados. Mantém-se, assim, a regularidade e validade do certame público realizado pelo Estado do Ceará, bem como a estrita observância dos critérios de classificação estabelecidos.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Sem reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
2023
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0190876-03.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: J. R. A., J. H.
C. D. S., J.
L. C. D. S., H. S. F.
V. R., J. B. D. M. F. REU: E. D. C., P. G. D. E.,
I. A., SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - SEJUS
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO, INAUDITA ALTERA PARS, DE TUTELA (PROVISÓRIA) DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizado por HOLIVIA SHEYLLYANE FERREIRA VASCONCELOS RAMOS, JACKSON RAMOS ARAÚJO, J. H.
C. D. S., JOÃO BATISTA DE MEDEIROS FILHO e JOÃO LENNON CARDOSO DOS SANTOS, em face do
I. A., partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de determinar aos promovidos a exibição da lista de todos os candidatos aprovados, bem assim, nomeados no vertente concurso, dentro e/ou fora das vagas (1000) inicialmente disponíveis, até a presente data, nos termos da petição inicial e documentos, páginas 1/1.583 e retificar tabela 9.1 do Edital nº 001/2017, estipulando como classificação máxima para permanência no concurso o número correspondente ao limite de duas vezes (2000), além do número de vagas disponíveis (1000), em expressa obediência ao item 1.2.1 do mesmo edital e, via de consequência, retificar o edital nº 08/2017, com vista a dispor em seu anexo, todos os candidatos aprovados em ordem de classificação e respeitada a opção por Macrorregião, indicada no formulário de inscrição.
Os autores impetram a ação em epígrafe contra o Edital nº 001/2017 - SEJUS, de 17/07/2017. Em seguida, foi prolatada decisão interlocutória, de ID nº 38397623, no dia 22 de fevereiro de 2022, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ocasionando na intimação dos autores para manifestarem-se. Todavia, conforme Certidão de ID 38398681, não houve resposta. Logo, considerando o transcurso de mais de ano do último impulsionamento oficial no feito, e considerando que o objeto da lide é um edital de 2017, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte impetrante, para saber se ainda tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme °, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito