Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200009-97.2025.8.06.0053 Autor:
REQUERENTE: M. D.
C. S. R. Réu:
REQUERIDO: T.
L. D.
C. Assunto: [Guarda]
SENTENÇA
I - Relatório. Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES, requerendo a guarda do menor GAEL LIMA RODRIGUES em face de T.
L. D. C.. A requerente é avó paterna do menor e tem cuidado dele desde a morte do genitor do menor, sendo a única responsável pelos seus cuidados. Aduz ainda que a Genitora está de acordo em deixar o seu filho sob a guarda judicial da avó paterna, uma vez que mora perto e sempre visitará o filho, permanecendo a genitora com as visitas livres, pois mantém de uma boa convivência com a avós paterna do menor.
Consta a concordância da genitora com o pedido no documento de id. 159624098. No ev. 159630607, foi acostado relatório elaborado por perita judicial, favorável à manutenção guarda da menor com a requerente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ev. 160441521) asseverando que a concessão da guarda da menor em favor da requerente atende ao princípio do melhor interesse à criança.
É o relatório. Passo a fundamentar, para depois decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A guarda destina-se a regularização da situação de fato, nos termos do art. 33, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No estudo social realizado pela perita judicial (ev. 159630607), houve manifestar favorável " à concessão da guarda unilateral à parte demandante, uma vez que esta apresenta condições adequadas para garantir o bem-estar, a proteção e o desenvolvimento integral da criança/adolescente.
Ressalto, contudo, a importância da manutenção da convivência familiar e comunitária, conforme preceitua o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)". Pelas provas dos autos não restam dúvidas de que a menor encontra-se de fato com a requerente, restando manifesto que é do melhor interesse daquele que a guarda seja deferida. Assim, não resta outra alternativa do que a procedência do pedido inicial, acompanhando entendimento do Ministério Público.
III -
DISPOSITIVO. Face ao exposto e os mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, assegurando a guarda do menor GAEL LIMA RODRIGUES para a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se termo de compromisso e intime-se a requerente para prestá-lo. Sem custas nos termos do art. 141, § 2º, ECA. Sem honorários, vez que não houve oposição.
P. R.
I. Ultimados os expedientes, arquive-se com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito