Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mulungu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- S. D. F. S.
- Advogado
- SILVIANE DE FREITAS SILVA (OAB 31856/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe: [Fixação] Processo nº 0200045-02.2025.8.06.0131 Requerente: F. J. S. P. e outros Requerido: F. J.
C. P.
I - Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens com Alimentos cumulado com Alimentos Provisórios com proposta por F. J. D. S. P. contra F. J.
C. P., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão inicial de id. 155998611, deferi o pedido liminar, determinei a realização de audiência de mediação e a citação da parte requerida. Sobreveio pedido de desistência da ação com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VIII do CPC (id. 165947714). É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda se aguardava a citação da parte requerida, de modo que, à luz do disposto no art.485, §4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito.
Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a inicial não foi recebida. Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual.
