Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- C. N. S., M.P.E.C., P.C.E.C., D.R.T.
Processo 0200106-97.2026.8.06.0171 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - B1D.R.T.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1C.N.S.B0 -
Vistos. Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência, instaurados a partir de notícia-crime formulada por ANTONIETA VIANA DE SOUZA, em face de CLEBER NASCIMENTO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 218-C do Código Penal, em concurso com o art. 139 do Código Penal, tudo no contexto da Lei nº 11.340/2006. A autoridade policial, diante da gravidade dos fatos e visando à adequada apuração da materialidade e autoria delitivas, representou pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e pela quebra de sigilo telefônico/telemático, especificamente para autorizar a extração e análise do conteúdo dos dispositivos eletrônicos apreendidos, conforme se verifica da representação juntada às páginas 12/17.
Sobreveio decisão judicial às páginas 19/24, pela qual foram deferidas as medidas protetivas de urgência e, posteriormente, deferida a busca e apreensão domiciliar, com fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se expressamente a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como o risco de perecimento das provas, especialmente diante da natureza digital do conteúdo investigado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às páginas 69/72, ocasião em que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático, nos exatos termos requeridos pela autoridade policial, restrito à extração e análise do conteúdo dos dispositivos eletrônicos apreendidos, como meio necessário e proporcional à adequada apuração dos fatos investigados.
É o que importa relatar.
Decido. Preliminarmente, convém deixar consignado que o pedido formulado nestes autos será analisado sem o contraditório prévio, isto é, inaudita altera pars, pela própria natureza e característica da referida medida investigatória. A Constituição Federal assevera como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nos seguintes termos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
