Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0200113-68.2022.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação]
REQUERENTE: E. G. D. S., M. P. D. E. D.
C.
REQUERIDO:
C. R. S. G. D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, ajuizado por E. G. D. S., neste ato representado por sua genitora, ADRICELIA VIEIRA DA SILVA, em face de CRISTIAN RALF DA SILVA GOMES. Conforme informado na petição de id. 173793016, o executado vem descumprindo com as suas obrigações alimentícias, tendo em vista que o último pagamento ocorreu em 07/08/2024, já decorrente a um anterior pedido de Cumprimento de Sentença referente aos meses de Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023.
Posteriormente, em 16 de julho de 2024, o Requerido foi intimado em um novo contato WhatsApp para proceder com os pagamentos dos valores referentes as pensões em atraso. Tal mandado logrou êxito em 22 de julho de 2024 e o Requerido realizou o pagamento no valor de R$ 1.605,00 (mil seiscentos e cinco reais) restando a ser pago o valor de R$ 9.916,80 (nove mil novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), referente aos meses de maio de 2023 a agosto de 2025.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 10/09/2025, a parte autora só poderia requerer a cobrança, sob o rito da prisão civil, das três prestações alimentícias vencidas anteriores ao referido pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, no caso em análise, é necessário haver uma precisa observação nos ritos a serem adotados na presente execução, já que o exequente requereu pelo rito do art. 528 do CPC/2015 o pagamento de todo o débito em atraso, inclusive o das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e os demais meses pretéritos e anteriores a estes citados, pelo mesmo rito, o que não é possível, pois contraria o disposto no .º, do CPC, bem como, com a Súmula n.º 309, do STJ que dispõem que: ".