Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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DECISÃO
Processo n°: 0200167-20.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: AUTOR:
I. T. D. S. Requerido: REU: F. G. D. S.
Vistos em conclusão. DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (guarda unilateral) Compulsando o termo de audiência de mediação de ID 139853540, verifico que as partes transigiram parcialmente acerca da guarda dos menores Isaac Sousa Gonçalves e Saulo Sousa Gonçalves, permanecendo controvertidas as questões relativas à convivência familiar e aos alimentos. No que concerne à guarda dos menores, as partes convencionaram que esta será exercida na modalidade unilateral em favor da genitora
I. T. D. S., permanecendo assegurado ao genitor o exercício do poder familiar, inclusive quanto à fiscalização da utilização da pensão alimentícia e dos cuidados dispensados aos filhos. Ademais, verifica-se que o acordo foi firmado livremente pelas partes, inexistindo indícios de vício de consentimento ou prejuízo aos interesses dos menores.
Diante do exposto e nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para: A) HOMOLOGAR PARCIALMENTE o acordo celebrado entre as partes no tocante à guarda unilateral dos menores ISAAC SOUSA GONÇALVES e SAULO SOUSA GONÇALVES em favor da genitora
I. T. D. S.; aos demais termos de natureza disponível constantes do ajuste. DA CONTINUIDADE DO FEITO (convivência familiar e alimentos) No que se refere às questões relativas à regulamentação da convivência familiar e aos alimentos, verifico que não houve composição entre as partes na audiência de mediação realizada perante o CEJUSC Regional do Cariri. Consta dos autos contestação apresentada pelo requerido sob ID 139853544, na qual pugna pela redução dos alimentos provisórios fixados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, sustentando insuficiência financeira para arcar com o encargo alimentar no patamar inicialmente pleiteado.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 139853558, requerendo a manutenção dos alimentos provisórios e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica, bem como diante da necessidade de saneamento e delimitação da instrução processual, mostra-se necessário oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol no prazo acima assinalado, com a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, idade, CPF/RG e endereço), bem como informar, se for o caso, a necessidade de intimação judicial, observando-se o limite de 10 (dez) testemunhas no total, sendo até 03 (três) por fato, nos termos do art. 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, incumbirá à parte promover a intimação de suas testemunhas ou comprometer-se a conduzi-las à audiência, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento. ADVERTÊNCIA: o silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção probatória, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação, réplica ou demais manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados. Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, designe a Secretaria, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para sentença. Mantenha-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Farias Brito/CE, 21 de maio de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO-CE Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200167-20.2024.8.06.0076 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. T. D. S.
RÉU: FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Farias Brito/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz FFA