Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200175-36.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: M. A. P. D. S. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: F. E. P. D. S. ADV REU:
REQUERIDO: F. E. P. D. S.
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem-se sobre as certidões de ids 191693631 e 192040053, requerendo o que entender de direito. Quanto à parte executada, esta deve, especificamente, manifestar-se sobre os pontos 2 e 3 da certidão de id 191693631, de modo a viabilizar a expedição dos alvarás referentes aos depósitos ali mencionados, no referido prazo. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200175-36.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: M. A. P. D. S. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: F. E. P. D. S. ADV REU:
REQUERIDO: F. E. P. D. S.
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem-se sobre as certidões de ids 191693631 e 192040053, requerendo o que entender de direito. Quanto à parte executada, esta deve, especificamente, manifestar-se sobre os pontos 2 e 3 da certidão de id 191693631, de modo a viabilizar a expedição dos alvarás referentes aos depósitos ali mencionados, no referido prazo. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200175-36.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: M. A. P. D. S. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: F. E. P. D. S. ADV REU:
REQUERIDO: F. E. P. D. S.
DECISÃO
Bem analisando os autos, percebo que o executado ofereceu proposta de parcelamento do débito em atraso (pagamento em 06 parcelas), o qual seria pago junto das parcelas mensais subsequentes, com pagamento em conta judicial, uma vez que a genitora não teria fornecido os dados bancários (id 141947800). Contudo, não existe qualquer manifestação de aceitação do acordo pela parte autora, apesar de esta ter requerido a transferência dos valores depositados para conta de titularidade da genitora do menor (id 141947818, 141948587).
Os depósitos mensais em conta judicial estão nos ids 141947805, 141947807, 141947810, 141947808, 141947813, 141947812, 141947820, 141947819, 141947824, 141947823, 141948576, 141948577, 141948578, 141948579, 141948583, 141948582, 141948585, 141948586, 141948589, 141948588, 149904797, 149904798, 155638369, 155638370, 168018242, 168018242, 168548137. Desse modo, considerando a natureza da pensão alimentícia e o período em que os valores estão depositados em conta judicial, o que pode comprometer a subsistência do menor, determino a expedição de alvará, em prioridade, para levantamento dos valores depositados na conta judicial deste processo, em favor da genitora do menor (dados bancários da genitora do menor estão no id 141948587).
Ademais, por outro lado, determino que se intime a parte autora para, em 10 dias, informar se os valores depositados quitam a totalidade do débito discutido neste processo, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Caso os valores não sejam suficientes para a quitação, deve apresentar planilha explicativa do débito remanescente referente a cada mês, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular