PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Vara Única da Comarca Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________
SENTENÇA
PROC Nº: 0200191-06.2023.8.06.0069
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE MORAUJO
REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MUNICÍPIO DE MORAUJO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Aduz o requerente, em sua petição inicial, a necessidade de acréscimo de carga de energia elétrica para a Estação de Água no distrito de Várzea da Volta e para o Hospital Municipal. Afirma que tais serviços são essenciais à população e que a recusa da requerida em atender à solicitação, sob a alegação de débitos pretéritos, é ilegal, uma vez que o interesse da coletividade deve prevalecer.
Desse modo, requer, liminarmente, que a Enel seja obrigada a proceder com o acréscimo de carga no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela. Despacho (ID 77646182), determinando a citação da Enel, para manifestar-se sobre o pedido liminar no prazo de 48 horas. Em petição (ID 77646187), a parte ré esclarece que não poderá ser deferido o pedido por não estarem presentes os requisitos autorizadores para deferimento da tutela, conforme será melhor explanado a seguir.
Em sua contestação (ID 77646190), a Enel sustenta a legalidade de sua recusa, amparada na existência de débitos por parte do Município, conforme planilha de dívidas anexada (ID 77646189 e 77646192). Alega que a inadimplência do consumidor autoriza a suspensão do fornecimento e o condicionamento de novos serviços à quitação das dívidas, conforme a legislação do setor elétrico. Réplica apresentada (ID 77646200).
Em despacho (ID 89586256), foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Enel, em petição (ID 90389910), pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso.
3. DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar a legalidade da recusa da concessionária de energia elétrica em proceder com o aumento de carga solicitado por município inadimplente, ponderando-se o princípio da continuidade do serviço público e o interesse da coletividade. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, importante ressaltar que a parte requerida trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população. Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável à responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC.
In verbis: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Na contestação (ID 77646190), a requerida justifica sua recusa no inadimplemento do Município, o que, em regra, poderia fundamentar a suspensão do fornecimento de energia, nos termos do marco regulatório do setor elétrico. Contudo, a interrupção de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica para uma estação de tratamento de água e para um hospital, deve ser analisada à luz do princípio da preponderância do interesse público e da função social do serviço público.
O corte desses serviços essenciais pode gerar graves prejuízos à população, afetando diretamente direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida, garantidos pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a suspensão de serviços essenciais, quando coloca em risco a saúde ou a vida de terceiros, é medida excepcionalmente proibida, mesmo diante de inadimplemento do ente público ou do usuário, por se tratar de proteção de interesses coletivos e de caráter inafastável.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. DEFERIDA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO . ESPAÇO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA . 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2.Da exegese do disposto no art .. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida. 3.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é acompanhado por esta Corte de Justiça, é no sentido de que a interrupção não pode atingir serviços públicos essenciais para a coletividade, aqueles imprescindíveis à satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade, tais como escolas, creches, delegacias, hospitais e iluminação pública. 4 .A essencialidade do serviço caracteriza-se na hipótese, por tratar-se de iluminação pública e, ainda, porquanto as praças públicas estimulam o lazer e a recreação da população.
De igual modo, o perigo da demora evidencia-se na hipótese, uma vez que a energia elétrica é imprescindível aos interesses da coletividade, mormente no que tange à segurança pública. 5.A determinação ao agravante de que mantenha o fornecimento de energia elétrica ao município agravado não ocasiona prejuízo permanente à concessionária recorrente, pois esta última poderá exigir a dívida administrativa ou judicialmente, já que as atividades ligadas aos serviços essenciais não se submetem às formas indiretas de cobrança, como a negativa de realização de novas ligações elétricas .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5252699-15.2023.8 .09.0082, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2023) Portanto, ainda que o inadimplemento seja reconhecido, a preponderância do interesse público impõe a continuidade do fornecimento de energia, a fim de resguardar direitos fundamentais da coletividade.
Nesse sentido, a documentação acostada pelo Município (IDs 77646205 e 77646203) demonstra as diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, evidenciando a necessidade e a urgência do pleito. Desse modo, ainda que se reconheça o direito da concessionária de receber pelos serviços prestados, tal prerrogativa não pode se sobrepor ao interesse coletivo, que consiste na garantia da continuidade e adequação da prestação de serviços públicos essenciais.
4.
DISPOSITIVO
Diante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: DETERMINAR que a Enel - Companhia Energética do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, proceda ao acréscimo de carga de energia elétrica na Estação de Água do distrito de Várzea da Volta e no Hospital Municipal de Moraújo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da atualizado da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data digital Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)