Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 0200191-54.2024.8.06.0171 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ASSUNTO: Revisão
REQUERENTE: ROGÉRIO XAVIER DE ALMEIDA
REQUERIDO:
I. X. S., representado por sua genitora M. M. D. S.
Vistos em conclusão. Considerando o trânsito em julgado do provimento judicial referente ao processo em epígrafe, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, dando-se as baixas de estilo no respectivo sistema de controle processual. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200191-54.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R.
X. D. A.
APELADO: M. M. D. S.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR (ART. 227 DA CF E ARTS. 4º E 5º DO ECA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em ação revisional de alimentos c/c tutela de urgência, que julgou improcedente o pedido de minoração da pensão alimentícia anteriormente fixada, mantendo integralmente o encargo alimentar, inclusive quanto ao custeio de despesas escolares e plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada alteração superveniente e relevante na situação financeira do alimentante, apta a justificar a revisão e consequente redução da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, à luz do binômio necessidade/possibilidade e do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade, sem prejuízo da observância do princípio do melhor interesse do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da obrigação alimentar exige prova inequívoca de modificação substancial na capacidade econômica de quem presta os alimentos ou na necessidade de quem os recebe, consoante arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil.
4. A constituição de nova família ou alegações genéricas de redução de renda, desacompanhadas de comprovação idônea, não são suficientes para autorizar a minoração do encargo alimentar.
5. As necessidades do alimentando menor são presumidas, impondo-se prioridade absoluta à proteção de seus direitos fundamentais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Mantido o valor fixado na origem por revelar-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo prova robusta de incapacidade financeira apta a ensejar a redução pretendida.
7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Xavier de Almeida, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela de Urgência ajuizada pelo apelante em face de Isaac Xavier Santos, representado por sua genitora M. M. D. S. Na petição inicial (ID 23527420), o autor pleiteou a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos nº 3571-75.2017.8.06.0171 e nº 13954-53.2017.8.06.0171, sustentando alteração em sua situação financeira, com pedido de minoração da pensão para o equivalente a 28,33% do salário mínimo vigente, redução da contribuição referente à mensalidade escolar para 50% do valor e exclusão da obrigação de custeio do plano de saúde do menor.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata redução do encargo. Sobreveio sentença (ID 23526876), pela qual o magistrado julgou improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a obrigação alimentar fixada anteriormente. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 23527392), sustentando, em síntese, a ocorrência de modificação em sua situação econômica, em razão da constituição de nova família e de alegada redução de renda, reiterando o pedido de minoração da pensão alimentícia e das demais obrigações correlatas.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 23526888), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o apelante não comprovou qualquer alteração substancial em sua capacidade financeira apta a justificar a revisão do encargo alimentar. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 30957574, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório, em síntese.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada alteração superveniente e relevante na capacidade financeira do alimentante, apta a justificar a revisão e consequente minoração da obrigação alimentar anteriormente fixada, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, à luz do binômio necessidade-possibilidade e do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade, sem descurar do princípio do melhor interesse do menor.
Pois bem. No que concerne aos deveres familiares, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 227, que é incumbência da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, tais como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de protegê-los contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, incumbindo ao alimentando comprovar as suas necessidades e ao alimentante demonstrar sua capacidade contributiva. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, buscando-se sempre o equilíbrio entre esses dois polos, a fim de que não haja nem excesso nem insuficiência" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.
20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 557). A doutrina e a jurisprudência contemporâneas, ademais, consolidaram o entendimento de que o arbitramento da pensão alimentícia deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sem descurar do critério da razoabilidade. Busca-se, assim, evitar onerosidade excessiva ao devedor, ao mesmo tempo em que se assegura ao credor o atendimento de suas necessidades essenciais e a preservação de uma existência digna, configurando-se verdadeiro trinômio orientador da fixação dos alimentos.
Assim, constitui dever inerente ao poder familiar a criação, o sustento e a educação da criança e do adolescente, ao menos até que atinjam a maioridade ou adquiram condições de prover o próprio sustento, garantindo-lhes não apenas subsistência material, mas também suporte moral e formativo. O art. 1.695 do Código Civil igualmente disciplina a matéria: Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Extrai-se, portanto, que a prestação alimentar não se limita ao mínimo vital, devendo assegurar condições compatíveis com uma vida digna, em consonância com o padrão social do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. O arbitramento da pensão não pode representar encargo excessivo a quem paga, tampouco ensejar vantagem indevida a quem recebe, impondo-se a observância do equilíbrio entre necessidade e possibilidade.
No caso concreto, à luz das alegações iniciais e dos documentos colacionados, verifica-se que o valor fixado na origem se mostra adequado. Restaram evidenciados os pressupostos da necessidade - esta, inclusive, presumida em razão da menoridade - e da possibilidade do requerido, que não logrou comprovar, de forma satisfatória, qualquer alteração relevante em sua capacidade contributiva, apesar das alegações recursais.
Pertinente, nesse cenário, o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau ao consignar que o autor não demonstrou efetiva redução de sua renda, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta alteração financeira decorrente da constituição de nova família, sem apresentar comprovação idônea. Da mesma forma, não produziu prova de que o valor da pensão superaria as reais necessidades do alimentando, o qual conta com 13 (treze) anos de idade, encontra-se em idade escolar e não possui condições de prover o próprio sustento.
Inexistem, portanto, elementos aptos a justificar a redução do encargo alimentar, sobretudo porque deve prevalecer o Princípio do Melhor Interesse do Menor, consagrado nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal, como vetor interpretativo e decisório nas demandas que envolvem direitos de crianças e adolescentes. Com efeito, a doutrina da proteção integral, expressamente acolhida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente desde o seu art. 1º, encontra-se intrinsecamente vinculada ao princípio do melhor interesse, impondo que, na solução do caso concreto, se adote a providência que mais favoreça a criança ou o adolescente, cuja tutela possui prioridade absoluta.
A decisão jurisdicional, assim, deve orientar-se pela salvaguarda dos direitos do menor, e não pelos interesses particulares das partes litigantes. Nessa linha, o art. 100, parágrafo único, inciso II, do ECA reforça que a aplicação das normas estatutárias deve sempre se direcionar à proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente, ainda que em detrimento de interesses de terceiros, inclusive dos próprios genitores.
Por fim, registre-se que, em matéria alimentar, eventual modificação superveniente na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante autoriza a revisão do encargo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o que evidencia a natureza dinâmica da obrigação. Contudo, ausente prova de alteração substancial no caso em exame, impõe-se a manutenção do valor fixado, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
QUE FIXOU ALIMENTOS NA MONTA DE 01 (HUM) SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO E OBRIGAÇÃO IN NATURA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de reduzir o montante fixado a título de alimentos, em favor da alimentanda, sob o pálio de que o encargo atribuído comprometeria o sustento do alimentante.
II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher.
III. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando.
IV. Na hipótese em liça, a alimentanda é menor impúbere, contando apenas com 6 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento repousada à fl. 16, cujas as necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia.
Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao trinômio norteador da obrigação alimentar.
V. Ademais, os alimentos ora refutados foram arbitrados após a completa instrução processual, fato este que impõe mais acerto na decisão hostilizada, considerando o contato direto das partes com o magistrado primevo. Tal como pontuou o Parquet em seu parecer, a verba alimentar fixada na sentença condiz com as necessidades da criança e as possibilidades do genitor, que é vereador e advogado, de modo que não há substrato para acolher o pedido de minoração.
VI. Desse modo, conclui-se que, laborou acertadamente o magistrado sentenciante ao arbitrar a título de alimentos a monta correspondente a 01 (hum) salário-mínimo e meio em favor da alimentanda, bem como a obrigação in natura de adimplir o plano de saúde da menor impúbere.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0019714-92.2017.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR OS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1- O agravante requer a reforma da decisão interlocutória de primeira instância que fixou alimentos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente para 10% (dez por cento).
2- O Código Civil, em seu art . 1.694, § 1º, elucida que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede os alimentos e dos recursos do indivíduo obrigado a prestá-lo, o que indica a observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social.
3- Segundo os autos de origem a promovente requereu a fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor, comprovando o vínculo de parentesco com o requerido, importando as salientar que as necessidades da criança são presumidas e amplamente necessárias para o seu sustento.
4- O desemprego ou trabalho informal por sí só não é argumento suficiente para afastar a obrigação de prestar assistência material aos filhos, notadamente quando o percentual foi fixado em atenção aos padrões da razoabilidade e utilizando como parâmetro o menor salário fixado pelo poder público .
5- In casu, em que pese o agravante aduzir que sobrevive apenas com o valor que recebe de bolsa família, junta aos autos pagamento de faturas de cartão de crédito que chegam a R$ 1.040,97 (fev/2024), portanto, gastos incompatíveis com os fatos alegados.
6- Assim, é injustificável o argumento do agravante de que não pode honrar com o valor dos alimentos fixados no valor aproximado de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
7- De toda sorte, o valor estabelecido no decisum de 25% do salário-mínimo vigente, mesmo em caso de desemprego, está em perfeita consonância com os padrões jurisprudenciais vigentes e mostra-se um mínimo razoável para garantir a subsistência do menor com dignidade .
8- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06321215320248060000 Santana do Acaraú, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR IMPÚBERE . ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante contra decisão de primeira instância que fixou alimentos provisórios em favor de menor no valor de 30% do salário mínimo . O agravante alega insuficiência de recursos para arcar com a obrigação sem comprometer seu próprio sustento, afirmando despesas fixas que não foram comprovadas nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 . A questão em discussão consiste em avaliar se o valor dos alimentos provisórios fixados atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do alimentante e a necessidade presumida do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 . O dever alimentar dos genitores para com seus filhos menores é presumido, especialmente no caso de menor impúbere, cuja carência é evidente e presumida.
4. No momento de fixação dos alimentos, o julgador deve ponderar a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, considerando o princípio do melhor interesse do menor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 1 .694, § 1º, e art. 1.703 do Código Civil). 5 .O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado recai sobre o alimentante. No caso concreto, o agravante não demonstrou, com provas inequívocas, a alegada incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar.
6. Ausente comprovação suficiente que justifique a revisão dos alimentos provisórios, a quantia fixada em primeiro grau se mostra justa e proporcional, atendendo ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Decisão de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: Na fixação de alimentos provisórios em favor de menor, presume-se a necessidade do alimentando, cabendo ao alimentante demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para arcar com a obrigação, sob pena de manutenção do quantum fixado. A manutenção dos alimentos provisórios, na ausência de prova robusta de incapacidade do alimentante, observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0632879-32 .2024.8.06.0000, Rel . Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06/11/2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0629118-90.2024 .8.06.0000, Rel. Des . Everardo Lucena Segundo, j. 16/10/2024.
ACÓRDÃO
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06285264620248060000 Araripe, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) Diante desse panorama, o valor da pensão mantido em favor do alimentando não se mostra excessivo, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua redução, sobretudo em observância ao Princípio do Melhor Interesse do Menor; assim, consideradas as premissas jurídicas aplicáveis e o conjunto probatório constante dos autos, que evidenciam a fragilidade das teses recursais, revela-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo de origem, impondo-se a rejeição das pretensões veiculadas no recurso e a manutenção integral da decisão impugnada, por se harmonizar com o direito e com as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual fixado na origem para 12% (doze por cento). Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200191-54.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200191-54.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]