Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ICARO DOS SANTOS LIMA, representada por sua genitora
C. A. D. S., em desfavor de R. N. M. D. L.. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram o acordo em audiência de id. 159824598, versando sobre os alimentos, ficando pactuado da seguinte forma: "1. ALIMENTOS 1.1 no que se refere aos alimentos definitivos, o alimentante, Sr. RAIMUNDO NONATO MATOS, compromete-se a pagar o menor, ICARO DOS DANTOS LIMA, o valor equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalendo a R$ 183,36 (cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), os quais serão pago mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando no dia 20/06/2025 e depositados na conta de titularidade da genitora do menor, Sra.
C. A. D. S., Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2002, Operação 013, Conta Poupança 00012231-7, PIX 017.***.***-17 (CPF), devendo atualizar o valor da prestação alimentícia conforme as alterações do salário mínimo; 1.2 os alimentos serão pagos até a conclusão dos estudos da menor; 1.3 no caso do requerido ostentar vínculo formal (carteira assinada), o valor da prestação alimentícia incidirá no valor correspondente a 12% (doze por cento) de seus vencimentos e demais vantagens, acrescidos do décimo terceiro, férias, excluídos os descontos obrigatórios e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento realizado por sua empresa empregadora.".
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 180354063). Relatei, decido. As partes acordaram sobre os alimentos do filho. Destaco que o acordo quanto aos alimentos necessários foi entabulado de forma livre e consciente pelas partes, tendo o(s) devedor(es) assumido encargo alimentar presumivelmente dentro de suas possibilidades econômicas, valor este espontaneamente aceito pela representante legal do credor da verba alimentar.
Nesse velejar, entendo que a vontade das partes deve ser prestigiada, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE nº 842.157-DF, sob o rito da Repercussão Geral, reconhecendo que a pensão alimentícia pode ser estabelecida em salários mínimos, fixando a seguinte tese: A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.
O relator do caso, Min. Dias Toffoli, ainda consignou que nada obsta, como corriqueiramente ocorre, seja na fixação da pensão por decisão judicial ou por meio de acordo entre as partes, que além do percentual sobre o salário mínimo, também possa haver fixação "em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária".
Destarte, constato que as partes estão assistidas nos autos por advogado particular, tendo as mesmas anuído com o pacto, e que o acordo formalizado, na forma descrita no id. 159824598, atende às conveniências dos interessados, bem como o interesse do menor, razão pela qual o HOMOLOGO, resolvendo o mérito dos alimentos, com suporte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ciência ao Ministério Público. Sem custas ou honorários, por terem as partes os benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA, nos moldes do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais devidas, arquivem-se os respectivos autos, com as honras de praxe. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular
ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Horizonte Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-078
PROCESSO Nº: 0200193-51.2025.8.06.0086 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR:
C. A. D. S. REU: R. N. M. D.
L. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o presente feito, a qual será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/06/2025 09:00, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta, que possibilite a expedição e cumprimento dos expedientes de audiência.
Para o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, as partes e advogados deverão observar os seguintes passos:
1. Deve-se acessar no dia e hora acima indicados;
2. Copiar e colar em seu navegador o link abaixo, clicando em seguida na opção continuar neste navegador (somente se não tiver o aplicativo (app) MICROSOFT TEAMS), e em seguida, a parte/advogado deve escrever seu nome e aguardar a conciliadora autorizar sua entrada (admissão) na sala virtual; LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZhYzA5MDAtYjA5My00ODg0LThkOWMtMTQ0YzBjNDE1YzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221a3b6190-f64a-49c3-b56b-25f4e6bac54e%22%7d
3. Ou, se preferir, a parte/advogado poderá apontar a câmera de seu celular ou computador para o seguinte QR Code:
4. Caso optem por esta, ou alternativamente, pelo acesso a CHAMADA DE VÍDEO DE WHATSAPP (85 99818.3821);
5. As partes deverão observar as seguintes orientações para participação: - Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, e estar vestindo-se adequadamente para o comparecimento a uma sessão judicial; - O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; - O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; - Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; - Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significa que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. Ressalte-se que o prazo de tolerância para acesso à sala virtual é de 15 (quinze) minutos, devendo qualquer dificuldade de acesso ao link deve ser comunicado dentro deste prazo no Whatsapp do CEJUSC.
ADVERTÊNCIA: Ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como, o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. O CEJUSC fica à disposição para quaisquer esclarecimentos, solicitações ou dificuldades de acesso à sala de audiência virtual por meio de mensagem escrita (não atendemos chamadas telefônicas), no aplicativo WhatsApp (85) 99818-3821.
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