Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200193-73.2023.8.06.0069 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: AUTOR: A. K. A. D. S. e outros Requerido: REU: J.
L. N. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc. F. W. A. N., criança neste ato representado por sua genitora, A. K. A. D. S. ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos c/c Alimentos Provisórios em face de JONH LENON NOGUEIRA DA SILVA, todos qualificados na inicial. Argumentou que o requerido fora obrigado a pagar o valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, nos autos do processo nº 0001897-86.2015.8.06.0069, em favor de seu filho, conforme termo de acordo em anexo, realizado ainda no ano de 2016.
Entretanto, esse valor, atualmente equivalente a R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) tornou-se insuficiente para arcar com as despesas do menor, especialmente os gastos relacionados à alimentação, educação, saúde, vestuário, habitação e lazer. A inicial veio instruída com documentos essenciais (ID 141789532). As partes entraram em acordo em relação ao valor dos alimentos, no percentual de 14,17% do salário-mínimo, valor correspondente atualmente a R$ 200,00 (duzentos reais), apresentaram minuta da transação realizada e requereram a homologação do acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b do CPC (ID 141788722).
Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do ajuste celebrado entre as partes, uma vez que preserva os interesses do(s) filho(s) (ID 153263981).
É o relatório.
Fundamento e decido. Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e,
III - forma prescrita ou não defesa em lei. De todo o exposto, verifico que o pleito autoral preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes, sobretudo da(s) criança(s) envolvida(s), mormente quando estipula, dentro dos limites da possibilidade/necessidade, os alimentos almejados como regra pela nossa legislação, no percentual de 14,17% do salário-mínimo, valor correspondente atualmente a R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 141788722).
As partes transigiram sobre todos os aspectos pertinentes, não havendo empecilhos cabíveis para sua homologação. Além disso, o próprio órgão ministerial emitiu parecer favorável à procedência da ação, vez que os interesses da criança restaram resguardados, o que revela consonância com art. 127 da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes no ID 141788722, que passará a fazer parte integrante desta. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora e que ora defiro ao requerido.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Coreaú/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito