Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Manoel Rangel Faustino Processo 0200193-96.2024.8.06.0050 - Interdição/Curatela - Curatelado: Manoel Rangel Faustino - EDITAL DE CURATELA Processo nº: 0200193-96.2024.8.06.0050 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Interditante e Ministério Público Maria de Lourdes Arcanjo Faustino e outro Curatelado Manoel Rangel Faustino O(A) MM. Juiz(a) de Direito, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de Manoel Rangel Faustino, brasileiro, solteiro, portador do RG de n° 2009097001460 (SSP/CE), inscrito no CPF sob o n° 603.***.***-71, filho de José Stenio Faustino e Maria de Lourdes Arcanjo Faustino, que é portador de Esquizofrenia Paranóide F20.0 CID10.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES ARCANJO FAUSTINO, portadora do RG nº 2008291900-8 e inscrita no CPF sob o nº 973.***.***-15, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 27/11/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte:
Ante o exposto e, atenta ao parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no art. 487, I, primeira parte, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 4º, inciso III do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.146/2015, o senhor MANOEL RANGEL FAUSTINO, já qualificado nos autos, nomeando como sua curadora a sua genitora, ora curadora, MARIA DE LOURDES ARCANJO FAUSTINO, também já qualificada nos autos, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do § 4º, do art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, do Código Civil, ficando Manoel Rangel Faustino, portanto, apenas privado de, sem a curadora ora indicada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ou seja, praticar, em geral, os atos da natureza negocial e patrimonial (art. 85, da Lei n. 13.145/2015). O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Bela Cruz/CE, em 30 de janeiro de 2025. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz
Manoel Rangel Faustino Processo 0200193-96.2024.8.06.0050 - Interdição/Curatela - Curatelado: Manoel Rangel Faustino - EDITAL DE CURATELA Processo nº: 0200193-96.2024.8.06.0050 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Interditante e Ministério Público Maria de Lourdes Arcanjo Faustino e outro Curatelado Manoel Rangel Faustino O(A) MM. Juiz(a) de Direito, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de Manoel Rangel Faustino, brasileiro, solteiro, portador do RG de n° 2009097001460 (SSP/CE), inscrito no CPF sob o n° 603.***.***-71, filho de José Stenio Faustino e Maria de Lourdes Arcanjo Faustino, que é portador de Esquizofrenia Paranóide F20.0 CID10.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES ARCANJO FAUSTINO, portadora do RG nº 2008291900-8 e inscrita no CPF sob o nº 973.***.***-15, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 27/11/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte:
Ante o exposto e, atenta ao parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no art. 487, I, primeira parte, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 4º, inciso III do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.146/2015, o senhor MANOEL RANGEL FAUSTINO, já qualificado nos autos, nomeando como sua curadora a sua genitora, ora curadora, MARIA DE LOURDES ARCANJO FAUSTINO, também já qualificada nos autos, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do § 4º, do , do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, do Código Civil, ficando Manoel Rangel Faustino, portanto, apenas privado de, sem a curadora ora indicada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ou seja, praticar, em geral, os atos da natureza negocial e patrimonial (art. 85, da Lei n. 13.145/2015). O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Bela Cruz/CE, em 30 de janeiro de 2025. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz