Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Av. Augusto SÁ, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200200-05.2025.8.06.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: B. J.
REQUERIDO: F.
I. D. S. J.
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por B. J. em desfavor de F.
I. D. S. J.. A Decisão inicial (ID. 187867626) determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária, parcelamento ou postergação das custas processuais, tendo em vista a existência de indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária. Porém, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme o art. 99, §3º, do CPC/15. Portanto, a concessão da gratuidade judiciária, assim como a concessão do parcelamento ou da postergação das despesas processuais, não constitui medida automática e, portanto, não se submete ao simples arbítrio da parte autora. Pelo contrário, faz-se necessário a comprovação dos requisitos de que a parte autora não tem condições financeiras suficientes para suportar a quitação das custas processuais de ingresso, na esteira do art. 98, §6º, do CPC/15.
Aliás, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E DE FORMA PARCELADA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0228360-13.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais iniciais ao final do processo e de forma parcelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica a justificar o diferimento do pagamento das custas processuais iniciais; (ii) analisar a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do feito; (iii) avaliar a viabilidade do parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, embora exista em favor da pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo juízo quando não comprovada a alegada condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita está amparado no art. 99, §2º, do CPC, pois o agravante não juntou qualquer documento que comprove a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
5. O pedido de pagamento das custas ao final do processo não encontra respaldo automático na legislação, sendo admitido pela jurisprudência apenas em caráter excepcional e mediante prova de impossibilidade momentânea, o que não se verifica no caso concreto.
6. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e do art. 26 da Resolução nº 23/2019 do TJCE, exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento integral, o que também não foi atendido, pois o agravante não apresentou documentos comprobatórios da referida impossibilidade.
7. A alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não é suficiente para afastar o ônus probatório de demonstrar a hipossuficiência, como reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento - 0623243-08.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). No caso dos autos, embora facultado a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão da gratuidade, do parcelamento ou da postergação das custas processuais de ingresso (art. 99, §2º, in fine, do CPC/15), entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, porquanto o exame do caderno processual revela a existência de indicativos econômicos acerca da higidez financeira da parte autora.
Pelo contrário, a parte autora optou por sonegar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica solicitada por este juízo, uma vez que decorreu o prazo processual sem qualquer manifestação ou justificativa razoável. Tal conduta reforça, portanto, a conclusão ora firmada de que a parte autora não detém os pressupostos necessários para concessão da gratuidade judiciária, parcelamento ou postergação das custas processuais.
Portanto, essas condições aliadas ao valor da causa (que não ultrapassa o razoável para fins de emissão das custas de ingresso) permitem concluir pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, do parcelamento ou da postergação das custas processuais de ingresso. Aliás, sobre o parcelamento ou postergação das custas processuais de ingresso, destaca-se que os elementos de convicção constantes nos autos evidenciam que a parte autora não padece de dificuldade financeira ou econômica que justifique excepcionalmente o pagamento das custas processuais de modo diferido.
Pelo contrário, resta cristalino o fato de que a parte autora tem saúde financeira suficiente para adimplir as custas processuais no tempo e no modo legalmente devido, sob pena de desvirtuamento finalístico. Vale frisar que a gratuidade da justiça se cuida de direito fundamental constitucionalmente albergado (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) que assegura o acesso à justiça aos cidadãos financeiramente vulneráveis.
A gratuidade examinada, portanto, não é um instrumento de enriquecimento ilícito, mas sim um mecanismo que tutela especificamente os hipossuficientes e assegura o acesso à justiça. Dessa forma, sob o prisma constitucional, reputa-se inconcebível o desvirtuamento deste nobre instituto jurídico para o mero servilismo de pessoas financeiramente capazes. À vista do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC/15, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade, parcelamento ou postergação das custas processuais ao passo que DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila de
DECISÃO
DE EMENDA À INICIAL (Seta de transição
30 - Enviar concluso para decisão de Emenda à inicial). Expedientes necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANNE BEZERRA BARROS SANTOS Juíza de Direito
Comarca de Aquiraz 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200200-05.2025.8.06.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)POLO ATIVO: B. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 POLO PASSIVO:F.
I. D. S. J. Destinatários:JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 FINALIDADE: Intimar acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe de ID n°187867626. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. AQUIRAZ, 5 de fevereiro de 2026. smc MARNIERECHAVES SANTOS Diretora de Secretaria
2025
Comarca de Aquiraz 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200200-05.2025.8.06.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)POLO ATIVO: B. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 POLO PASSIVO:F.
I. D. S. J. Destinatários: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 FINALIDADE: Intimar o autor acerca do despacho de ID 173919877 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. AQUIRAZ, 15 de setembro de 2025. Janiele Nogueira À Disposição 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Comarca de Aquiraz 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200200-05.2025.8.06.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)POLO ATIVO: B. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 POLO PASSIVO:F.
I. D. S. J. Destinatários: JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE44023 FINALIDADE: Intimar o autor acerca do despacho de ID 173919877 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. AQUIRAZ, 15 de setembro de 2025. Janiele Nogueira À Disposição 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz