Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200202-49.2024.8.06.0053 Autor:
AUTOR: H. P. G. Réu: REU: M. R.
C. D. S. Assunto: [Busca e Apreensão de Menores]
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão de menor com pedido liminar ajuizada por H. P. G. em face de M. R.
C. D. S., avó materna do menor J.H.S.G. A parte autora afirmou ser genitor do menor, nascido em 15/10/2017, e sustentou que, após o afastamento da genitora dos cuidados da criança, passou a exercer, juntamente com a avó materna, os cuidados necessários ao filho. Aduziu que, por razões de trabalho, passou a residir durante a semana no município de Cruz/CE, retornando aos finais de semana para ficar com o filho, que permaneceu, de forma informal, na residência da avó materna em Camocim/CE.
Sustentou, contudo, que passou a enfrentar dificuldades para manter contato telefônico e presencial com o menor, alegando que a requerida e familiares estariam criando obstáculos à convivência paterna. Afirmou, ainda, que a criança teria relatado maus-tratos no ambiente da avó e manifestado desejo de residir com o pai. Requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do menor, para que fosse entregue ao genitor, bem como a procedência do pedido ao final.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do menor e sua entrega ao genitor. A requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, que exercia a guarda de fato do menor desde 2020, por acordo informal entre os familiares, e que proporcionava ambiente adequado, cuidado, afeto, acompanhamento escolar e assistência à criança. Negou ter dificultado a convivência do genitor com o filho e sustentou que a liminar teria rompido abruptamente o vínculo da criança com o núcleo familiar materno.
Alegou, ainda, que o autor teria agredido fisicamente o menor durante convivência no período carnavalesco, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação e o retorno da criança ao convívio da avó materna. Houve réplica, na qual o autor impugnou as alegações defensivas, sustentando que as imagens apresentadas pela requerida não corresponderiam aos fatos narrados e reiterando a existência de obstáculos à convivência paterna.
Designada audiência de instrução, procedeu-se inicialmente à oitiva do autor, tendo sido redesignada a audiência para oitiva da requerida e eventual produção de prova oral. Na audiência de continuação, realizada em 30/10/2024, a requerida não compareceu. O pedido de redesignação formulado por seu advogado foi indeferido. Na mesma oportunidade, as partes informaram que não pretendiam produzir prova testemunhal, razão pela qual foi encerrada a instrução.
O Ministério Público, em alegações finais orais, opinou pela procedência do pedido, destacando a dificuldade de acesso do genitor ao filho, a inadequação dos cuidados anteriormente prestados à criança e a ausência da promovida à audiência, requerendo a confirmação da liminar deferida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito. A controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio do melhor interesse da criança, da proteção integral e do direito fundamental à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, é incontroverso que o autor é genitor do menor J.H.S.G.. Também não há notícia de suspensão ou destituição do poder familiar paterno, tampouco decisão judicial anterior que tenha atribuído a guarda da criança à avó materna.
O que existia era uma situação de fato, formada no contexto familiar, pela qual a criança permaneceu durante determinado período sob os cuidados da avó materna, enquanto o pai trabalhava em município próximo. Tal arranjo, embora possa revelar colaboração familiar, não equivale à transferência definitiva da guarda, nem autoriza a retenção da criança contra a vontade do genitor, titular do poder familiar.
Nos termos do art. 1.634, VIII, do Código Civil, compete a ambos os pais, quanto aos filhos, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha. A regra deve ser interpretada com cautela quando envolve criança, pois o critério decisivo não é a preferência abstrata do adulto, mas a proteção concreta do menor. Ainda assim, na ausência de prova de risco, abandono, negligência grave ou inaptidão do genitor, não se justifica a prevalência de guarda de fato exercida por terceiro sobre o poder familiar paterno.
A requerida alegou que exercia os cuidados da criança de modo adequado e que o autor teria praticado agressão contra o filho. Todavia, cabia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pelo autor, especialmente a existência de situação concreta de risco que desaconselhasse a permanência do menor com o pai. Esse ônus não foi cumprido de modo suficiente.
Os documentos juntados pela requerida demonstram, quando muito, que o menor esteve inserido em rotina escolar e familiar no período em que permaneceu com a avó. Isso, por si só, não comprova que o pai seja inapto ao exercício dos cuidados parentais, nem legitima a manutenção da criança com a avó contra a vontade do genitor. Também não há laudo técnico, estudo psicossocial, relatório de Conselho Tutelar, atendimento médico ou outro elemento objetivo apto a confirmar a alegação defensiva de agressão praticada pelo pai.
A prova documental trazida pela requerida foi expressamente impugnada pelo autor, que sustentou se tratar de imagens antigas e desvinculadas do episódio narrado. Diante dessa controvérsia, a produção de prova oral ou técnica seria relevante à tese defensiva, mas a requerida não compareceu à audiência designada para sua oitiva, e as partes declararam não possuir interesse na produção de prova testemunhal.
Não se desconhece que a busca e apreensão de criança é medida grave e potencialmente sensível, pois interfere diretamente em vínculos afetivos e na rotina do menor. Contudo, no presente caso, a medida já foi cumprida, e não houve prova posterior de que a criança esteja em situação de risco sob os cuidados do pai. Ao contrário, a instrução não revelou elemento seguro que imponha a reversão da liminar.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência do pedido e pela confirmação da medida, destacando que se constatou dificuldade de acesso do genitor ao filho e inadequação dos cuidados anteriormente prestados à criança. Assim, à luz do conjunto probatório e do ônus da prova, a procedência do pedido é medida adequada. A confirmação da liminar preserva o exercício do poder familiar pelo genitor, sem prejuízo de que eventual discussão ampla sobre guarda, convivência, acompanhamento psicossocial ou regime de visitas seja deduzida em ação própria, caso algum interessado entenda necessário.
Quanto ao pedido de devolução de documentos, deve ser acolhido em relação aos documentos pessoais da criança eventualmente ainda mantidos pela requerida, pois o genitor, enquanto responsável direto pelo menor após a medida confirmada, deve possuir acesso à documentação necessária à vida civil, escolar e de saúde do filho.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. P. G. em face de M. R.
C. D. S., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e manter o menor J.H.S.G. sob os cuidados de seu genitor. Determino que a requerida entregue ao autor, no prazo de 15 dias, todos os documentos pessoais do menor que eventualmente estejam em sua posse, inclusive certidão de nascimento, cartão SUS, documentos escolares e documentos médicos, se existentes, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Ressalto que esta sentença não impede a propositura de ação própria de guarda, regulamentação de convivência ou outra medida protetiva, caso surjam elementos concretos que justifiquem nova apreciação judicial, sempre sob a perspectiva do melhor interesse da criança. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos suficientes para afastá-la.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o baixo valor atribuído à causa. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito