Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARÉ - CE - CEP: 63140-000 TERMO DE COMPROMISSO GUARDA DEFINITIVA PROCESSO: 0200220-12.2024.8.06.0040 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. A. P. D. S. e outros REQUERIDO: F. R. D. S. e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Assaré/CE, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, defere, por sentença, à pessoa de JOSÉ AILTON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, portador de cédula de identidade nº 2056984/90 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº 806.***.***-04, o compromisso de BEM e FIELMENTE manter, em carácter DEFINITIVO, sob sua GUARDA E RESPONSABILIDADE o menor
L. F. R., nascido em 14/10/2008, filho de F. R. D. S. e Maria Ferreira Pereira, o que foi aceito pelo mesmo, que prometeu exercê-lo na forma da lei e do que foi determinado. Eu, Kaylanne Gomes de Sousa, Estagiária da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI, digitei, e eu, APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO, Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI, conferi. ATENÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. ASSARÉ, 25 de junho de 2026. Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________ Compromissado
Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARÉ - CE - CEP: 63140-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200220-12.2024.8.06.0040 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. A. P. D. S. e outros REQUERIDO: F. R. D. S. e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intime-se a parte autora para assinatura do Termo de Compromisso.
Expedientes necessários. ASSARÉ, 7 de julho de 2026. GABRIELA ROCHA HOLANA Estagiária APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0200220-12.2024.8.06.0040 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Parte Autora: J. A. P. D. S. e outros Parte RÉ: F. R. D. S. e outros Valor da Causa: R$ 706,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos em autoinspeção (Portaria nº 8/2026-c307VUNI00). Refere-se a AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual as partes, por ocasião da audiência de conciliação, decidiram pela composição amigável da lide nos termos acostados no ID. 139564890. Instado, o Ministério Público posicionou-se favorável ao acordo de guarda unilateral e definitiva, bem como a expedição do respectivo termo de guarda definitiva e a decretação da revelia do requerido genitor, que abandonou o menor - ID. 201175602.
É o breve RELATO.
DECIDO. Da Revelia Considerando a ausência de contestação por parte do genitor, decreto a sua revelia, sem, contudo, aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da natureza indisponível dos bens e direitos pertencentes ao(à) menor. No entanto, os prazos contra o(a) referido(a) demandado(a) fluirão a partir da publicação do ato no Diário Oficial (ART 346 do CPC).
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do MÉRITO. Do Mérito Compulsando as informações trazidas aos autos, observei que estão presentes todos os pressupostos processuais na presente ação, bem como que o acordo firmado se mostra benéfico ao menor. DIANTE DO EXPOSTO, em especial por não verificar vício de consentimento na vontade das partes, HOMOLOGO acordo firmado entre as partes, que também valerá ao genitor, concedendo a guarda unilateral e definitiva do adolescente
L. F. R. ao SR. JOSÉ AILTON PEREIRA DOS SANTOS o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, III, 'B', DO CPC. LAVRE-SE o Termo de Guarda, Responsabilidade e Compromisso, a ser assinado pela parte autora, o que deve constar dos autos, como dispõe o ART. 32, do ECA. Isento de custas judiciais (, do ECA). Sem honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo nº 0200220-12.2024.8.06.0040 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA ASSUNTO: GUARDA
REQUERENTE: JOSÉ AILTON PEREIRA DOS SANTOS e outros
REQUERIDO: F. R. D. S. e outros
Vistos, etc. INTIME(m)-SE as partes para tomarem ciência do Laudo do Estudo Social e para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, requererem o que entenderem cabível. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Assaré/CE, 16 de março de 2026. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO L.A.V.L.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o cumprimento dos expedientes determinados e considerando que as partes não possuem interesse processual na interposição de recurso, a coisa julgada se estabelecendo automaticamente com o decurso de prazo estabelecido em lei, independente de nova determinação (por ato ordinatório), proceda-se ao imediato ARQUIVAMENTO dos autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 12 de junho de 2026.
Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO L.A.V.L.
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0200220-12.2024.8.06.0040 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Parte Autora: J. A. P. D. S. e outros Parte RÉ: F. R. D. S. e outros Valor da Causa: R$ 706,00 Processo Dependente: []
SENTENÇA
Vistos em autoinspeção (Portaria nº 8/2026-c307VUNI00). Refere-se a AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual as partes, por ocasião da audiência de conciliação, decidiram pela composição amigável da lide nos termos acostados no ID. 139564890. Instado, o Ministério Público posicionou-se favorável ao acordo de guarda unilateral e definitiva, bem como a expedição do respectivo termo de guarda definitiva e a decretação da revelia do requerido genitor, que abandonou o menor - ID. 201175602.
É o breve RELATO.
DECIDO. Da Revelia Considerando a ausência de contestação por parte do genitor, decreto a sua revelia, sem, contudo, aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da natureza indisponível dos bens e direitos pertencentes ao(à) menor. No entanto, os prazos contra o(a) referido(a) demandado(a) fluirão a partir da publicação do ato no Diário Oficial (ART 346 do CPC).
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do MÉRITO. Do Mérito Compulsando as informações trazidas aos autos, observei que estão presentes todos os pressupostos processuais na presente ação, bem como que o acordo firmado se mostra benéfico ao menor. DIANTE DO EXPOSTO, em especial por não verificar vício de consentimento na vontade das partes, HOMOLOGO acordo firmado entre as partes, que também valerá ao genitor, concedendo a guarda unilateral e definitiva do adolescente
L. F. R. ao SR. JOSÉ AILTON PEREIRA DOS SANTOS o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, III, 'B', DO CPC. LAVRE-SE o Termo de Guarda, Responsabilidade e Compromisso, a ser assinado pela parte autora, o que deve constar dos autos, como dispõe o ART. 32, do ECA. Isento de custas judiciais (ART. 141, § 2º, do ECA). Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o cumprimento dos expedientes determinados e considerando que as partes não possuem interesse processual na interposição de recurso, a coisa julgada se estabelecendo automaticamente com o decurso de prazo estabelecido em lei, independente de nova determinação (por ato ordinatório), proceda-se ao imediato ARQUIVAMENTO dos autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 12 de junho de 2026.
Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO L.A.V.L.