Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO
LENY CARNEIRO DE CARVALHO CAMELO
MUNICIPIO DE VARJOTA
LENY CARNEIRO DE CARVALHO CAMELO
MUNICIPIO DE VARJOTA
JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO
2026
Confirmada
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Negação de Seguimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
2025
2023
Decurso de Prazo
2022
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200240-11.2022.8.06.0157 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE VARJOTA RECORRIDO: LENY CARNEIRO DE CARVALHO CAMELO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 36694164), interposto pelo MUNICÍPIO DE VARJOTA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 34353271) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentado. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, da Constituição Federal (CF). Requer a reforma parcialmente o acórdão recorrido, com a exclusão da aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Conforme brevemente relatado, narra a parte autora, Francisca Carneiro de Carvalho, que foi contratada pelo Município de Varjota, de forma reiterada, nos anos compreendidos entre 2016 e 2020, para exercer as funções de recepcionista e assistente de consultório, no regime de contrato temporário.
Alega que, apesar do trabalho prestado, não recebeu as verbas referentes a férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Para fazer prova do alegado, a parte autora acostou à inicial as fichas financeiras referentes aos anos de 2016 a 2020 (ID 31163448 a 31163454), evidenciando que foi contratada temporariamente nos seguintes períodos: - janeiro a novembro de 2016, exercendo a função de auxiliar de saúde bucal; - fevereiro a outubro de 2017, exercendo a função de assistente de consultório dentário; - fevereiro a maio de 2018, exercendo a função de recepcionista; - janeiro a novembro de 2019, exercendo a função de recepcionista; - janeiro a dezembro de 2020, exercendo a função de agente comunitário endemias.
Eis os fatos. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Muitos Municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Observa-se, contudo, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, nem a função contratada externa a necessidade temporária do Poder Público, pois toca funções ordinárias permanentes da Administração, o que, per si, nulifica as contratações, pois não atende aos requisitos constitucionais, bem como aqueles previstos no precedente encimado. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei.
Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela servidora. Dessa maneira, os pedidos relacionados ao FGTS e saldo de salário devem ser mantidos, não prosperando a argumentação da edilidade. Em relação a férias e 13º salário (Tema 551/STF), sempre manifestei entendimento de que as teses jurídicas fixadas nos Temas 916 e 551 do STF, obtidos em sede de repercussão geral, se mostravam incompatíveis entre si por razão que pode ser extraída dos respectivos julgamentos, notadamente no que tange confusão entre a contratação que nasce irregular (viola o Tema 612/STF) e aquela que se faz conforme a legislação local, mas que é desnaturada por sucessivas prorrogações/renovações.
Essa sempre foi minha posição, uma vez que, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema nº 916/STF), decidiu-se que o servidor cujo contrato temporário for declarado nulo receberá direito restrito e próprio dos contratados sob o regime celetista, qual seja o FGTS. Por outro lado, o item I da ementa obtida no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF), prevê que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, em minha interpretação, a ratio decidendi do julgado impediria a percepção de verbas próprias do regime celetista aos servidores temporários cuja contratação se deu de forma regular, mas transpassou a irregularidade em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações. Inclusive, em algumas decisões, como no Processo nº 0050980-69.2021.8.06.0034, deixei de realizar juízo de retratação, pois aguardava que os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidissem expressamente pela possibilidade de um servidor temporário receber verba própria do regime celetista (FGTS), segundo o Tema nº 916/STF, concomitantemente com direitos sociais próprios do servidor sob regime estatutário, por extensão e força do § 3º do art. 39 da CF/1988, adotado no Tema nº 551/STF, o qual não se submete à CLT.
Isso não ocorreu, mas em alguns julgados oriundos da Suprema Corte, entendeu-se pela interpretação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF, inclusive em sede de reclamação constitucional (processo nº 89.639/CE), sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, que cassou decisão deste colegiado e determinou a observância conjunta das teses dos Temas nº 551 e 916 da RG. Por essa razão, observando a hierarquia do sistema judiciário nacional e o dever de uniformizar a jurisprudência, ainda que ressalvando meu entendimento pessoal, aplico ao caso concreto, também, a tese jurídica obtida no Tema nº 551, que garante a percepção de férias e 13º salário ao servidor contratado temporariamente com desnaturação da provisoriedade do vínculo por sucessivas renovações/prorrogações.
Por fim, o período trabalhado, para fins de condenação, deverá ser apurado em eventual liquidação do julgado. A matéria tratada nos autos foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 612, 916 e 551, em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Tema 916: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Tema 551- Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (GN) Como visto, o colegiado identificou a nulidade da contratação temporária do autor desde o início, em razão do não atendimento dos requisitos previstos no Tema 612 da repercussão geral, reconhecendo o direito ao pagamento das verbas do FGTS e afastando o direito ao décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, em conformidade com as teses antes transcritas.
Registro, por fim, que não compete a esta Vice-Presidência neste exame de admissibilidade, lato sensu, analisar as premissas fáticas adotadas no aresto recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário em relação ao objeto dos Temas 612, 916 e 551 da repercussão geral; e o inadmito em ralação ao alegado descabimento dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200240-11.2022.8.06.0157 APELANTE: MUNICIPIO DE VARJOTA APELADO: LENY CARNEIRO DE CARVALHO CAMELO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de maio de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157 [Cessão de Crédito] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE VARJOTA Recorrido: LENY CARNEIRO DE CARVALHO CAMELO Ementa: Administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança (reclamação trabalhista). Contratação temporária. Sucessivas prorrogações. Desvirtuamento do art. 37, IX, da CF/88.
Nulidade reconhecida.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Varjota contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratação temporária sucessivamente prorrogada, condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de profissional de saúde para funções permanentes, prorrogada sucessivamente por longo período, padece de nulidade por violação ao art. 37, IX, da CF/88; e (ii) definir se, reconhecida a nulidade originária do vínculo, são devidas as verbas reclamadas.
III. Razões de decidir:
3. A contratação temporária sucessivamente prorrogada ou renovada em funções permanentes e ordinárias da Administração desvirtua a regra do concurso público e descumpre os requisitos do Tema 612 do STF, sendo nula desde o nascedouro. Conforme o Tema 916 do STF, a nulidade da contratação gera direito ao saldo de salário e levantamento de depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990).
4. A jurisprudência do STF determina a interpretação conjugada das teses obtidas nos Temas 916 e 551 do STF, o que culmina na condenação, também, em férias e 13º salário, diante das sucessivas prorrogações/renovações que desnaturam a provisoriedade do vínculo temporário.
IV. Dispositivo:
5. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , e IX; , -A; CPC/2015, .010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo 612 (RE 658.026), Tema Repetitivo 916 (RE 765.320) e Tema Repetitivo 551 (RE 1.066.677); TST, Súmula 363.
Petição
Não-Provimento
Confirmada
Mérito
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200240-11.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Movimentação processual
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
RELATÓRIO
Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Varjota contra sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba no âmbito de ação de cobrança (reclamação trabalhista). Petição inicial: narra a parte autora, Francisca Carneiro de Carvalho, que foi contratada pelo Município de Varjota, de forma reiterada, nos anos compreendidos entre 2016 e 2020, para exercer as funções de recepcionista e assistente de consultório, no regime de contrato temporário.
Alega que, apesar do trabalho prestado, não recebeu as verbas referentes a férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. O Município de Varjota não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia no processo. Sentença judicial: o juízo a quo decidiu julgar procedente o pedido autoral, condenando o Município de Varjota ao pagamento dos valores correspondentes a décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, relativos aos períodos de 06/04/2017 a outubro/2017, fevereiro/2018 a novembro/2018, fevereiro/2019 a dezembro/2019 e janeiro/2020 a novembro/2020, durante os quais a autora laborou, sob contratos temporários, para a municipalidade.
Razões recursais: alega a parte recorrente que sentença violou os Temas de Repercussão Geral 191 e 916 do STF, que estabelecem que os contratos temporários nulos não geram efeitos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Argumenta que a decisão não deveria ter estendido à autora o direito ao décimo terceiro salário e as férias, uma vez que os contratos foram declarados nulos por não atenderem ao interesse público e à excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988.
Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a parte autora, Francisca Carneiro de Carvalho, que foi contratada pelo Município de Varjota, de forma reiterada, nos anos compreendidos entre 2016 e 2020, para exercer as funções de recepcionista e assistente de consultório, no regime de contrato temporário. Alega que, apesar do trabalho prestado, não recebeu as verbas referentes a férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.
Para fazer prova do alegado, a parte autora acostou à inicial as fichas financeiras referentes aos anos de 2016 a 2020 (ID 31163448 a 31163454), evidenciando que foi contratada temporariamente nos seguintes períodos: - janeiro a novembro de 2016, exercendo a função de auxiliar de saúde bucal; - fevereiro a outubro de 2017, exercendo a função de assistente de consultório dentário; - fevereiro a maio de 2018, exercendo a função de recepcionista; - janeiro a novembro de 2019, exercendo a função de recepcionista; - janeiro a dezembro de 2020, exercendo a função de agente comunitário endemias.
Eis os fatos. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Muitos Municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Observa-se, contudo, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, nem a função contratada externa a necessidade temporária do Poder Público, pois toca funções ordinárias permanentes da Administração, o que, per si, nulifica as contratações, pois não atende aos requisitos constitucionais, bem como aqueles previstos no precedente encimado. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei.
Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela servidora. Dessa maneira, os pedidos relacionados ao FGTS e saldo de salário devem ser mantidos, não prosperando a argumentação da edilidade. Em relação a férias e 13º salário (Tema 551/STF), sempre manifestei entendimento de que as teses jurídicas fixadas nos Temas 916 e 551 do STF, obtidos em sede de repercussão geral, se mostravam incompatíveis entre si por razão que pode ser extraída dos respectivos julgamentos, notadamente no que tange confusão entre a contratação que nasce irregular (viola o Tema 612/STF) e aquela que se faz conforme a legislação local, mas que é desnaturada por sucessivas prorrogações/renovações.
Essa sempre foi minha posição, uma vez que, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema nº 916/STF), decidiu-se que o servidor cujo contrato temporário for declarado nulo receberá direito restrito e próprio dos contratados sob o regime celetista, qual seja o FGTS. Por outro lado, o item I da ementa obtida no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF), prevê que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, em minha interpretação, a ratio decidendi do julgado impediria a percepção de verbas próprias do regime celetista aos servidores temporários cuja contratação se deu de forma regular, mas transpassou a irregularidade em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações. Inclusive, em algumas decisões, como no Processo nº 0050980-69.2021.8.06.0034, deixei de realizar juízo de retratação, pois aguardava que os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidissem expressamente pela possibilidade de um servidor temporário receber verba própria do regime celetista (FGTS), segundo o Tema nº 916/STF, concomitantemente com direitos sociais próprios do servidor sob regime estatutário, por extensão e força do § 3º do art. 39 da CF/1988, adotado no Tema nº 551/STF, o qual não se submete à CLT.
Isso não ocorreu, mas em alguns julgados oriundos da Suprema Corte, entendeu-se pela interpretação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF, inclusive em sede de reclamação constitucional (processo nº 89.639/CE), sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, que cassou decisão deste colegiado e determinou a observância conjunta das teses dos Temas nº 551 e 916 da RG. Por essa razão, observando a hierarquia do sistema judiciário nacional e o dever de uniformizar a jurisprudência, ainda que ressalvando meu entendimento pessoal, aplico ao caso concreto, também, a tese jurídica obtida no Tema nº 551, que garante a percepção de férias e 13º salário ao servidor contratado temporariamente com desnaturação da provisoriedade do vínculo por sucessivas renovações/prorrogações.
Por fim, o período trabalhado, para fins de condenação, deverá ser apurado em eventual liquidação do julgado. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença impugnada. Sem majoração de honorários neste momento por se tratar de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, devendo o trabalho realizado na etapa recursal ser considerado pelo juízo competente para apreciar eventual liquidação do julgado.
É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICÍPIO DE VARJOTA/CE, em face de FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO, contra a sentença (id 57191809), dos autos que julgou procedente a pretensão da autora. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao juízo de 2º grau. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICÍPIO DE VARJOTA/CE, em face de FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO, contra a sentença (id 57191809), dos autos que julgou procedente a pretensão da autora. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao juízo de 2º grau. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Varjota-CE, em face da sentença (ID 105413109 ), alegando contradição na decisão que julgou procedente em parte a presente ação. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (certidão ID 161824279). Vieram os autos conclusos.
2)
2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivos, nos termos dos art. 183, c/c o art. 1023 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. ANÁLISE DO RECURSO Impende ressaltar que o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos aclaratórios. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sustenta a embargante que ao condenar o Município às parcelas de décimo terceiro, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e FGTS, a sentença (ID 57191809), teria determinado que os juros e correções observassem a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no recurso repetitivo (Tema 905). Ocorre que a decisão se limitou a invocar a Súmula e o precedente, sem demonstrar a semelhança dos fatos da pretensão.
O embargante ainda alega contradição sobre a não aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, requer a reforça da sentença, estabelecendo que: "a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice." Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando os argumentos utilizados pela parte embargante, vejo que os mesmos não devem ser acolhidos, eis que, comprovadamente, não vislumbro contradição. A parte Embargante, em seus aclaratórios, na realidade, demonstra inconformismo diante do resultado da demanda. Em outras palavras, as alegações trazidas à análise, pois, se revelam mera rediscussão e irresignação quanto ao posicionamento adotado pelo magistrado por ser contrário aos interesses do Embargante.
No caso em apreço, não há que se falar em obscuridade apta a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, caput do CPC, mas tão somente em entendimento contrário ao pretendido, restando evidente que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso.
No julgado impugnado, reconheceu-se a nulidade do contrato, porém, nos termos do art. 9-A, a nulidade do contrato não exclui a responsabilidade da Administração Pública em pagar os saldos salariais, reconhecendo ser devido o pagamento de FGTS, inclusive, seguindo o enunciado da Súmula 466 do STJ. Segue o trecho da decisão: "Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Noutro giro, no dispositivo do julgado, ressalta que os juros moratórios e a correção monetária, devem acompanhar o TEMA 905 de Recursos Repetitivos, isso porque "venceram anteriormente à vigência da EC nº 113/2021.
Nesse diapasão, vislumbro intenção do embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio.
4. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Varjota-CE, em face da sentença (ID 105413109 ), alegando contradição na decisão que julgou procedente em parte a presente ação. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (certidão ID 161824279). Vieram os autos conclusos.
2)
2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivos, nos termos dos art. 183, c/c o art. 1023 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. ANÁLISE DO RECURSO Impende ressaltar que o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos aclaratórios. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sustenta a embargante que ao condenar o Município às parcelas de décimo terceiro, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e FGTS, a sentença (ID 57191809), teria determinado que os juros e correções observassem a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no recurso repetitivo (Tema 905). Ocorre que a decisão se limitou a invocar a Súmula e o precedente, sem demonstrar a semelhança dos fatos da pretensão.
O embargante ainda alega contradição sobre a não aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, requer a reforça da sentença, estabelecendo que: "a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice." Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando os argumentos utilizados pela parte embargante, vejo que os mesmos não devem ser acolhidos, eis que, comprovadamente, não vislumbro contradição. A parte Embargante, em seus aclaratórios, na realidade, demonstra inconformismo diante do resultado da demanda. Em outras palavras, as alegações trazidas à análise, pois, se revelam mera rediscussão e irresignação quanto ao posicionamento adotado pelo magistrado por ser contrário aos interesses do Embargante.
No caso em apreço, não há que se falar em obscuridade apta a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, caput do CPC, mas tão somente em entendimento contrário ao pretendido, restando evidente que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso.
No julgado impugnado, reconheceu-se a nulidade do contrato, porém, nos termos do art. 9-A, a nulidade do contrato não exclui a responsabilidade da Administração Pública em pagar os saldos salariais, reconhecendo ser devido o pagamento de FGTS, inclusive, seguindo o enunciado da Súmula 466 do STJ. Segue o trecho da decisão: "Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Noutro giro, no dispositivo do julgado, ressalta que os juros moratórios e a correção monetária, devem acompanhar o TEMA 905 de Recursos Repetitivos, isso porque "venceram anteriormente à vigência da EC nº 113/2021.
Nesse diapasão, vislumbro intenção do embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio.
4. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200240-11.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHOREU: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Varjota, em face da sentença ID 57191809 , intimei a parte autora Público para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões recursais.
Expedientes necessários. RERIUTABA/CE, 17 de maio de 2025. LUIZA ORLANE DA COSTA MOURAO Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200240-11.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHOREU: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Varjota, em face da sentença ID 57191809 , intimei a parte autora Público para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões recursais.
Expedientes necessários. RERIUTABA/CE, 17 de maio de 2025. LUIZA ORLANE DA COSTA MOURAO Técnico(a) Judiciário(a)
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Varjota, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. Na petição inicial, a parte requerente alegou, em síntese, que foi reiteradamente contratada pelo Município requerido nos períodos compreendidos de 2016 e 2020, tendo exercido a função de Recepcionista e Assistente de Consultório.
Ademais, relatou que apesar de ter prestado serviço durante este período, não recebeu férias, 13º salário e FGTS. Juntou documentos, entre eles, fichas financeiras de pagamento. O Município reclamado não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de MOV.07. Decretada a revelia do requerido na MOV.09 e intimada a parte autora a produzir provas, decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido, MOV. 57146026.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. O cerne da demanda consiste em analisar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas a 13º salário, férias não gozadas acrescidas de um terço e FGTS.
Inicialmente, cumpre apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso público de provas e títulos. Contudo, a despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
Destaco, nesse ponto, que a autora provou através dos documentos de fls. 13/23 do SAJ que foi contratada através de contrato temporário durante os seguintes períodos: janeiro/2016 a dezembro/2016, abril/2017 a outubro/2017, fevereiro/2018 a novembro/2018, fevereiro/2019 dezembro/2019, janeiro/2020 a novembro/2020. Desse modo, tenho por incontroverso o período de labor acima discriminado e o regime jurídico de contratação temporária (art. 374, III, do CPC).
Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato celebrado entre o Município de Varjota e a autora.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da presente demanda consiste em analisar o direito de a autora perceber os depósitos de FGTS e as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário -- referentes ao período em que manteve contrato de trabalho junto ao Município de Ipaporanga.
2. A nulidade do contrato não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, bem como de efetuar o depósito das parcelas concernentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ.
3. In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Ipaporanga ocupando o cargo de Acompanhante de Paciente, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional. Todavia, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau condenou acertadamente a edilidade ao pagamento das verbas relativas aos depósitos de FGTS do período apontado na inicial.
4. No entanto, considerando que as relações de trabalho entre as partes deram-se entre 01/2005 e 31/12/2017 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/12/2018, constata-se a ocorrência da prescrição das verbas remuneratórias correspondentes ao FGTS anteriores a 12/12/2013 (cinco anos que antecedem à propositura da demanda), nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932.
5. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única de Ararendá; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público Esse é o entendimento tradicional e consolidado até bem pouco na jurisprudência do STF. No entanto, o entendimento da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551).
Esta é a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF – RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
Dito isso, passo à análise do caso concreto, a fim de aferir se a parte demandante, de fato, enquadra-se na desvirtuação referida acima, o que é constatado pela ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do vínculo temporário. No presente caso, conforme contratos e fichas financeiras juntadas aos autos, é incontroverso que a autora vem laborando sucessivamente para a municipalidade por meio de contrato temporário, isto em períodos delimitados entre janeiro/2016 a dezembro/2016, abril/2017 a outubro/2017, fevereiro/2018 a novembro/2018, fevereiro/2019 dezembro/2019, janeiro/2020 a novembro/2020.
Ademais, considerando que a ação foi proposta em 06/04/2022, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 06/04/2017, em observância ao previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Desta feita, no caso em comento, deve prevalecer o entendimento de que a autora possui direito ao pagamento do valor correspondente a décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS.
Por outro lado, a Municipalidade ré tornou-se revel no presente feito, não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente. Com efeito, a edilidade não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas na inicial.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Varjota ao pagamento dos valores correspondentes a décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes aos períodos de 06/04/2017 a outubro/2017, fevereiro/2018 a novembro/2018, fevereiro/2019 dezembro/2019, janeiro/2020 a novembro/2020, durante os quais a autora laborou por meio de contratos temporários perante a municipalidade.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E - notadamente porque as verbas devidas venceram anteriormente à vigência da EC 113/2021.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Deixo para fixar o percentual de honorários sucumbenciais quando da fase de liquidação, na forma disposta pelo art. 85, §4º, II, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários. Reriutaba-CE, 22 de maio de 2023. Júlia Wanderley Lopes Juíza Substituta
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0200240-11.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE32504 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARJOTA D E S P A C H O
Vistos, etc.
1. Tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia da parte promovida, em parciais efeitos, em face da indisponibilidade do direito posto nos autos, haja vista ser a ré Fazenda Pública ( CPC, art. 345).
2. Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando-as. Expedientes necessários. RERIUTABA, 23 de janeiro de 2023. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO