Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000 Santana do Acaraú/CE E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200249-24.2023.8.06.0161 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. T. A.
C. PEREIRA
REQUERIDO: F.
V. C. P.
SENTENÇA
A. T. A.
C. PEREIRA ajuizou a presente ação de divórcio litigioso, cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, em face de F.
V. C. P.. Relata a autora que o casal contraiu núpcias em 21 de dezembro de 2015, pelo regime de comunhão parcial de bens, mas rompeu o enlace matrimonial e não há possibilidades de reconciliação. Noticiou que da união adveio uma filha, ainda menor perante a lei civil. Defende que o casal chegou a formar patrimônio comum de forma onerosa destinado à partilha, consistente em 07 imóveis situados na cidade de Forquilha/CE, todos sob a posse e administração do requerido.
Requereu para a filha comum, inclusive em caráter provisórios, alimentos no importe de 01 salário mínimo/mês. Instruiu a inicial com documentos. Pagou as custas processuais de forma parcelada. Decisão de ID 157307761 arbitrou alimentos provisórios a cargo do demandado, e em benefício da filha comum do casal, em 50% do salário mínimo/mês. Em audiência de conciliação/mediação, os consortes entraram em consenso quanto ao divórcio, guarda e visitas, mas permaneceu dissenso quanto a alimentos e partilha do patrimônio comum (ID 157307772).
Contestação do promovido no ID 157308578, impugnando os alimentos na forma pleiteada e o rol de bens arrolados na inicial como composição dos aquestos. O acordo parcial encetado em audiência foi homologado pela decisão de ID 157308583, quanto ao divórcio, e pela interlocutória de ID 164271442, quanto à guarda e visitas. Sem protesto por outras provas, a par de instigação das partes para tanto, os autos foram para manifestação do Ministério Público, que propugnou pela procedência dos pedidos - ID 181303200.
É, na essência, o relato.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que não houve interesse dos envolvidos em produção de outras provas. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se, pois, ao julgamento do mérito. Homologado o divórcio e chegando as partes a um consenso quanto à guarda da filha comum e exercício do direito de visitas, e ausentes outros elementos a serem examinados, passo a aferir a matéria debatida nos autos, que gravita unicamente em torno da partilha do patrimônio e dos alimentos pleiteados.
DA PARTILHA De forma genérica, a autora citou na inicial a existência de imóveis a integrar os aquestos em mancomunhão. Como dito na decisão de ID 164271442, o promovido trouxe aos autos escritura de imóvel anterior ao enlace matrimonial, passada em favor da genitora do requerido. Veja-se que a autora poderia ter impugnado os documentos juntados com a contestação na forma prevista no art. 436 do CPC, o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento, na forma do art. 411, III, e 428 do CPC, posto não impugnados em sede de resposta à contestação.
De toda forma, há entendimento pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da decretação do divórcio sem a prévia ou simultânea partilha de bens, que poderá ser exercida a qualquer tempo, sem prazo para prescrição. Subsiste unicamente, então, a questão dos alimentos pleiteados. DOS ALIMENTOS Sabe-se que a obrigação alimentar, fundada na relação entre pais e filhos menores de idade, assenta-se no poder familiar e pressupõe a necessidade do alimentando quanto à sua subsistência.
Desse modo, compete aos pais o dever de criar os filhos e educá-los, mediante uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar. Com efeito, para o cumprimento desse mister, a criação e educação dos filhos implicam gastos necessários à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, dentre outros. Nesse toar, o artigo 1694 do Código Civil frisa que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros e, adiante, determina em seu parágrafo primeiro que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, extrai-se da legislação civil brasileira, para que esteja presente o dever alimentar deve ser observado no caso concreto o binômio necessidade/possibilidade, requisitos estes que, aliás, também servem como parâmetro para o arbitramento do quantum fixado a título de pensão alimentícia. Convém salientar, ainda, que o artigo 1.695 do Código Civil prevê que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Os alimentos, portanto, devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo legal. Observa-se, assim, uma dualidade de interesses, a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. No caso, é preciso considerar ainda que a filha comum encontra-se sob a guarda da promovida, a qual na medida de suas possibilidades lhe proporciona alimentação, vestuário, saúde e lazer.
Por outro lado, embora o genitor alegue não ter condições para arcar com o valor pleiteado a título de pensão alimentícia, infere-se do conjunto probatório que o autor por último atua em comercialização de peças automotivas. Entrementes, não foi possível averiguar-se a extensão das rendas obtidas com a atividade, já que não sobrevieram aos autos a indicação de capital social ou se comercializa de forma individual ou mediante empresa formal.
De toda forma, certamente o promovido obtém renda bem além de um salário mínimo/mês, o que lhe proporciona condições financeiras de arcar com os alimentos no patamar arbitrado de forma provisória. Assim sendo, observando o binômio necessidade/possibilidade, tenho como justa a conversão dos alimentos arbitrados provisoriamente em definitivos. Saliente-se que o valor dos alimentos ora fixados poderão ser revistos em ação própria, caso sobrevenha mudança na situação econômica e necessidade dos interessados, observado o princípio da proteção integral e melhor interesse do alimentando.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, assim resolvido o mérito, para:
1. Indeferir a partilha de bens, na forma postulada na inicial, por inexistir comprovação da composição de aquestos a integrar a mancomunhão;
2. Fixar em definitivos os alimentos arbitrados de forma provisória, devidos pelo promovido à filha comum do casal, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês, de acordo com os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Custas pro-rata. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200249-24.2023.8.06.0161 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. T. A.
C.
REQUERIDO: F.
V. C. P.
DESPACHO
Não há questões processuais pendentes, assim como estão presente as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. O divórcio do casal, já foi decretado. Quanto à guarda e visitas, o parquet manifestou favorável à homologação do acordo: que, enfim, atende ao melhor interesse do infante (tanto que entabulado com atenção à dinâmica já estabilizada da criança). Concernente à partilha, o réu afirmou que os "seis apartamentos" - lançados na exordial sob a forma de pedido universal [a pretexto de desconhecimento das características] - não tocam os aquestos: trouxe, inclusive, escritura pretérita ao vínculo conjugal passada em favor de sua mãe; neste ponto não houve impugnação ao documento em réplica, ensejando a preclusão [vez que não cessada a fé, conforme art. 428, pela ausência de oposição ao teor no momento de que trata o art. 437 do CPC].
O dissenso, portanto, persiste derredor dos alimentos. A parte autora informa capacidade econômica por força de atividade individual exercida pelo réu, enquanto este aduz que exerce de informalmente - tendo, inclusive, migrado de atuação, de gesseiro para comerciante, ante dificuldade no ramo então explorado. Inexiste prova de despesas adicionais pelo réu, mormente atinente a outros dependentes. Lado outro a necessidade do alimentando é apenas presumida, por não haver prova de necessidades acrescidas.
A instrução, diante do panorama delineado, deve recair: a) Quanto ao padrão de vida/necessidade específica da alimentanda; b) Capacidade do réu, a qual se presume - posto desenvolvimento de atividade com expertise - minimamente um pouco superior ao salário-mínimo.
Ante o exposto: a) Homologo o acordo das partes quanto à guarda e visitas, na forma de decisão parcial de mérito, assim resolvido o litígio via autocomposição - custas quanto ao capítulo extinto, dimensionada em 25% do total, pro-rata e sem honorários de sucumbência; b) as partes para indicação de provas, como já determinado; c) na sequência, colha-se cota ministerial. Enfim, conclusos para:
1) decidir quanto à necessidade de instrução;
2) não sendo o caso, julgar os pedidos remanescentes (partilha e alimentos). Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito