Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
REQUERIDO: R. A.
C. D. O.
REQUERENTE:
V. C. D. O. [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0200307-49.2022.8.06.0068 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de R. A.
C. D. O., brasileira, solteira, filha de Valdenizia Claudio de Oliveira, nascida em 26.03.1998. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. VALDENIZA CLAÚDIO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 30.04.2026 cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto e em consonância com o Parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC c/c art. 1.775, §3º, do Código Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa e confirmar a curatela de REBECA ALINE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, nomeando-lhe como curadora, sua mãe VALDENIZA CLÁUDIO DE OLIVEIRA, para assisti-la em todos os atos de natureza negocial que se faça necessária a intervenção, fazendo-se necessária a autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou alienação de bens no nome da curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Pacajus/CE data da assinatura digital, CUMPRA-SE.
Pacajus/CE., na data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
REQUERIDO: R. A.
C. D. O.
REQUERENTE:
V. C. D. O. [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0200307-49.2022.8.06.0068 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de R. A.
C. D. O., brasileira, solteira, filha de Valdenizia Claudio de Oliveira, nascida em 26.03.1998. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. VALDENIZA CLAÚDIO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 30.04.2026 cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto e em consonância com o Parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC c/c art. 1.775, §3º, do Código Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa e confirmar a curatela de REBECA ALINE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, nomeando-lhe como curadora, sua mãe VALDENIZA CLÁUDIO DE OLIVEIRA, para assisti-la em todos os atos de natureza negocial que se faça necessária a intervenção, fazendo-se necessária a autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou alienação de bens no nome da curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do , do CPC/2015. Pacajus/CE data da assinatura digital, . .
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
REQUERIDO: R. A.
C. D. O.
REQUERENTE:
V. C. D. O. [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0200307-49.2022.8.06.0068 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de R. A.
C. D. O., brasileira, solteira, filha de Valdenizia Claudio de Oliveira, nascida em 26.03.1998. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. VALDENIZA CLAÚDIO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 30.04.2026 cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto e em consonância com o Parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC c/c art. 1.775, §3º, do Código Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa e confirmar a curatela de REBECA ALINE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, nomeando-lhe como curadora, sua mãe VALDENIZA CLÁUDIO DE OLIVEIRA, para assisti-la em todos os atos de natureza negocial que se faça necessária a intervenção, fazendo-se necessária a autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou alienação de bens no nome da curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do , do CPC/2015. Pacajus/CE data da assinatura digital, .
ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000
PROCESSO Nº: 0200307-49.2022.8.06.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE:
V. C. D. O.
REQUERIDO: R. A.
C. D. O. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o Laudo Percial de ID n° 204428059, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pacajus/CE, data da assinatura digital.
Karla Sammya de Oliveira Nunes Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
ESTADO DO CEARÁ -
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000
PROCESSO Nº: 0200307-49.2022.8.06.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE:
V. C. D. O.
REQUERIDO: R. A.
C. D. O. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da petição de ID. 199383608, "exame pericial que será realizado no dia 17/04/2026 às 13:00 horas por ordem de chegada, nas dependências deste Fórum na sala do CEJUSC, na Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá I, Pacajus-CE.
OBS: é obrigatório levar/apresentar laudo médico atualizado em até 90 dias, bem como exames que estiverem disponíveis, a fim de subsidiar o exame pericial". PACAJUS/CE, 10 de abril de 2026. Karla Sammya de Oliveira Nunes Servidor Sejud Provimento 2/2021 da CGJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200307-49.2022.8.06.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE:
V. C. D. O.
REQUERIDO: R. A.
C. D. O.
DESPACHO
Autos redistribuídos em razão da agregação da Comarca de Chorozinho/CE. Reconheço a competência deste juízo para processamento da ação, nos termos da Portaria n.171/2026 do TJCE. Trata-se da ação de interdição, requerida por Valdeniza Cláudio de Oliveira em face de sua filha Rebeca Aline Cláudio de Oliveira. Decisão deferindo a curatela provisória id 172167635 e determinando a realização de perícia médica.
Entrevista do interditando id 172167817.
É o breve relatório. Do compulsar dos autos observo que está pendente juntada da mídia da audiência de entrevista , assim oficie-se a atual direção da Comarca de Chorozinho para que remeta a mídia com urgência. Quanto a realização de perícia médica, nomeio como perito(a) um(a) dos(as) médicos(as) credenciados(as) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de realizar perícia médica detalhada, na especialidade neurologista, ou generalista através do SIPER.
Intime-se o(a) perito(a) supra para cumprir o encargo acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir:
1) O(a) interditando(a) é portador de alguma enfermidade psíquica ou física?
2) Em caso afirmativo, é possível determinar a enfermidade e sua classificação no CID?
3) Como e quando se deu o início da enfermidade? Qual a sua provável data?
4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da enfermidade psíquica ou física?
2025
ADV: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO (OAB 7143/CE) - Processo 0200307-49.2022.8.06.0068 - Interdição/Curatela - Interdição - INTERTE: B1V.C.O.B0 - Aguarde-se de prazo para eventual apresentação de contestação. Decorrendo o prazo sem manifestação, deverá ser nomeado curador à interditanda para contestar. Por fim, após apresentação da contestação, sigam os autos com vistas ao Ministério Público para apresentar parecer de mérito.
Pacajus/CE., na data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
Pacajus/CE., na data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200307-49.2022.8.06.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE:
V. C. D. O.
REQUERIDO: R. A.
C. D. O.
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, proposta por VALDENIZA CLÁUDIO DE OLIVEIRA em favor de sua filha REBECA ALINE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, que a promovida, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, foi diagnosticada com EPILEPSIA e PARALISIA CEREBRAL (CID:10 G-40/G80), necessitando de terceiros para realizar atividades diárias, consoante atestado médico acostado em ID 172167880.
Exarada decisão ordenando vista ao Ministério Público, para manifestação acerca do pedido liminar, em ID 101.***.***-30. Parecer Ministerial opinando pela concessão do pedido de curatela provisória, conforme ID 172167634. Decisão concessiva do pedido de curatela provisória, e, ainda, determinando a realização de perícia médica, em ID 172167635. Termo de compromisso de curatela provisória, em ID 172167642.
Audiência de entrevista da curatelanda, ID 101.***.***-17. Estudo Social, em ID 196858433. Laudo médico pericial, em ID 204428059, evidenciando a incapacidade da promovida. Instado em ID 204709372, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Contestação por negativa geral em ID 207243499. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, porquanto a questão da incapacidade civil do interditando pode ser resolvida com a prova pericial constante nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, tendo estabelecido, no art. 85, caput, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e, no respectivo § 1º, que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
Com o advento do Estatuto, foi atribuído ao instituto da curatela caráter excepcional e proporcional "às necessidades e às circunstâncias de cada caso" (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015). O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado. A lei prevê que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Além disso, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com efeito, pela análise do Estudo Social acostado em ID 196858433, restou demonstrado que a pessoa mais indicada para exercer o munus é a requerente, porquanto conclui que (...) a curatelada depende de supervisão contínua, sendo a Sra. Valdeniza a principal responsável por seu cuidado físico e social. A residência apresenta adaptações que permitem mobilidade e acessibilidade, e a convivência familiar se restringe ao núcleo materno, garantindo suporte afetivo e cuidados essenciais à manutenção do bem-estar físico, social e afetivo da pessoa interditanda.
Além disso, o Laudo Médico em ID 204428059, demonstra que a requerida é portadora de Paralisia cerebral - G80, Catarata em olho direito - H26, Incontinência urinária e fecal - R32 / R15 e Constipação crônica - K59, sendo incapaz de reger os seus bens e administrar a própria vida. Estando cabalmente demonstrada a necessidade da curatela à interditada, constata-se, ademais, nos autos, a postulante, na condição de mãe da requerida, é legitimada para o pedido, nos termos do artigo 1767 do Código Civil Pátrio e 747 do CPC.
Dessarte, a interditanda deve ser submetida à curatela, nos termos do artigo 4º, caput, inciso III, combinado com o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, uma vez que é relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que a impede de exprimir sua vontade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em consonância com o Parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC c/c art. 1.775, §3º, do Código Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa e confirmar a curatela de REBECA ALINE CLÁUDIO DE OLIVEIRA, nomeando-lhe como curadora, sua mãe VALDENIZA CLÁUDIO DE OLIVEIRA, para assisti-la em todos os atos de natureza negocial que se faça necessária a intervenção, fazendo-se necessária a autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou alienação de bens no nome da curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Determino, ainda, que a curadora nomeada exerça suas funções com especial zelo e atenção, devendo: A) Assegurar a adequada preservação da saúde física e mental da curatelada, providenciando seu acompanhamento médico com regularidade e diligência; B) Acompanhar e fiscalizar a manutenção e eventual revisão dos benefícios sociais atualmente percebidos pela curatelada, adotando, para tanto, as providências administrativas cabíveis, com a frequência necessária à preservação dos seus direitos.
Sem custas. Expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme fixado nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759 do CPC). Expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do artigo 755, § 3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
5) O quadro da enfermidade é estacionário, regressivo ou progressivo?
6) Em razão da enfermidade psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7)Em razão da enfermidade psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais?
8) enfermidade do(a) interditando(a) torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos?
9) Submetido ao tratamento adequado, a enfermidade que o acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica. De posse da informação supra, intimem-se as partes para realização do exame. Verifica-se que o caso em exame exige também a realização de estudo social. Desse modo, nomeio como perito(a) um(a) dos(as) Assistentes Sociais credenciados(as) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de realizar estudo social detalhado no imóvel em que reside o(a) interditando(a), devendo ser observado o ambiente em que ele(a) vive (aspecto de higiene, saúde, moral e afetividade), assim como sua aceitação pelos outros membros da família que residem no mesmo imóvel.
Intime-se o perito supra para cumprir o encargo acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o laudo nos autos, expeça a Secretaria de Vara requisição para pagamento dos honorários periciais. Recebido o estudo social e o laudo médico, conceda-se vistas às partes e ao Ministério Público para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Ainda, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) interditando(a), conforme estabelece o art. 752, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, diligencie esta Secretaria, junto ao CENSEC, a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela.
É o breve relatório. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
ADV: Paulo de Tarso Moreira Filho (OAB 7143/CE) Processo 0200307-49.2022.8.06.0068 - Interdição/Curatela - Interte:
V. C. de O. - Curatelada: R. A.
C. de O. - Conforme disposição expressa no artigo 129 e seguintes Provimento nº: 02/2021, publicado às fls. 38/204 do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo o dia 09 de julho de 2025, às 11:00 hora, para audiência de entrevista do interditando, será realizada pelo sistema Microsoft Teams, através do site (https//www.microsoft.com), que deverá ser baixada pelas partes ou de forma presencial na sala de audiência desta comarca.
Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/9303ce QR Code Segue, outrossim, instruções de Acesso ao Microsoft Teams: CELULAR ou TABLET: baixar o aplicativo Microsoft Teams, inserindo o link da audiência. Será necessário o uso de microfone e câmera. DESKTOP ou NOTEBOOK: copiar o link da audiência disponibilizado acima, colar no navegador de internet, apertar "enter" para carregar o endereço eletrônico.
Em seguida, vai abrir a página, então é só selecionar a opção "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo. Confirmar que a câmera e o som estão ativos e, então, ingressar na reunião.