Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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ADV: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA (OAB 39001/CE) - Processo 0200312-37.2022.8.06.0144 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1M.S.M.A.B0 - CURATELADO: B1J.M.M.A.B0 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste da Comarca de Pentecoste/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de José Marcos Moura de Almeida, brasileiro, solteiro, maior incapaz, residente e domiciliado à Rua Maria Gomes da Silva, nº 43, Pedreira, Pentecoste/CE, que é portador de retardo mental grave, CID(F72).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Maria do Socorro Moura Almeida, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço do curatelado, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 05.05.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ MARCOS MOURA DE ALMEIDA.Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua irmã para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil.Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal de fl. 06 devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.Pentecoste/CE, data da assinatura eletrônica. Pentecoste, em 08 de agosto de 2025.Eu, Francisca Valdiana dos Santos Sousa, À Disposição, Matricula 42976, o digitei. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular Vara Única da Comarca de Pentecoste.
ADV: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA (OAB 39001/CE) - Processo 0200312-37.2022.8.06.0144 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1M.S.M.A.B0 - CURATELADO: B1J.M.M.A.B0 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste da Comarca de Pentecoste/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de José Marcos Moura de Almeida, brasileiro, solteiro, maior incapaz, residente e domiciliado à Rua Maria Gomes da Silva, nº 43, Pedreira, Pentecoste/CE, que é portador de retardo mental grave, CID(F72).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Maria do Socorro Moura Almeida, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço do curatelado, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 05.05.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ MARCOS MOURA DE ALMEIDA.Em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio sua irmã para exercer a função de curadora, devendo ser intimada para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil.Fica expressamente vedada a prática dos seguintes atos, sem autorização judicial, pela curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 1.781 e seguintes do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação e intimação ao cartório indicado em documento pessoal de fl. 06 devendo a sentença ser inscrita no registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial, bem como devem ser expedidos os editais, em consonância com o , do Código de Processo Civil.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Pentecoste/CE, data da assinatura eletrônica.Eu, Francisca Valdiana dos Santos Sousa, À Disposição, Mat:42976, o digitei. Célio Antonio DiasJuiz(a) de Direito SubstitutoVaraÚnica da Comarca de Pentecoste.